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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO PELO INSS. SEGURADA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. RMI. ART....

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO PELO INSS. SEGURADA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. RMI. ART. 73, INC. III, PARÁGRAFO ÚNICO, LBPS. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada (arts. 71, § 3°, e 73 da n° Lei 8.213/91), não afastada pela atribuição do empregador de pagar o benefício para a segurada empregada. 2. Estando a impetrante sem exercer trabalho remunerado por vontade própria ou por despedida é devido o salário-maternidade enquanto no período de graça, apurado pela média das 12 últimas contribuições num intervalo máximo de 15 meses, como determina o inciso III do artigo 73, da Lei 8.213/91. (TRF4 5022405-16.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022405-16.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LISSIA MARIA DA SILVEIRA GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São Leopoldo (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lissia Maria da Silveira Gonçalves contra ato atribuído ao Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Leopoldo, objetivando ordem que determine a concessão de salário-maternidade com base em sua última remuneração integral.

Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

(a) julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente aos pedidos de cálculo do imposto de renda conforme a sistemática do regime de competência (por ilegitimidade passiva) e de revisão do valor do benefício implantado (por inadequação da via eleita), nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015 e, de resto;

(b) ratificando a decisão liminar proferida nestes autos (ev. 09), concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de determinar a implantação do benefício de salário-maternidade em favor da impetrante (NB 182.843.691-4), pelo prazo de 120 dias, com base na última remuneração integral da segurada (art. 72 da Lei 8.213/91), com imediato creditamento das parcelas vencidas, inclusive pagamento também do abono anual proporcional devido, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, L 12.016/09).

Sem condenação em custas, porquanto não adiantadas pela parte impetrante.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º L 12.016/09)

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.

Em decisão de embargos de declaração, foi integrada a sentença com alteração do seu dispositivo, nos seguintes termos:

(b) ratificando a decisão liminar proferida nestes autos (ev. 09), concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de determinar a implantação do benefício de salário-maternidade em favor da impetrante (NB 182.843.691-4), pelo prazo de 120 dias, equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo (art. 101, III, do Decreto 3.048/99), com imediato creditamento das parcelas vencidas, inclusive pagamento também do abono anual proporcional devido, nos termos da fundamentação.

Apelou a impetrante requerendo seja afastada a extinção do feito por inadequação da via eleita no que toca à definição da RMI da autora, uma vez que a liminar concedida expressamente determinou qual seria a forma de cálculo adequada, o que impede o ingresso com outra demanda que discuta a referida questão. Defendeu, no mérito, fazer jus ao pagamento do valor integral de sua última remuneração registrada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do art. 72 da LBPS.

Processado o feito e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

VOTO

Remessa Oficial

Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Da adequação da via eleita

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão, em especial, no que toca à indicação da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício, por ser elemento ínsito à concessão do benefício, não sendo o caso de se discutirem os valores do benefício implantado, mas a legislação aplicável ao caso.

Da responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade

A legislação previdenciária assim definiu as responsabilidades quanto toca ao pagamento do benefício de salário-maternidade:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Deste modo, incumbe ao empregador o pagamento do salário-maternidade. Todavia, tal benefício permanece de natureza previdenciária e, acaso a gestante opte por acionar diretamente o INSS, este deverá cumprir a referida obrigação, como bem explicita o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário. 2. Hipótese em que, para efeito de comprovação da manutenção da qualidade de segurada, é possível estender o período de graça para 24 meses. Inteligência do art. 15 , II, e § 2º, da Lei nº 8213/91. 3. O entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal é no sentido de que a atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, ou seja, não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. 4. Se houve o encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada pela negativa do benefício. Havendo pendências de ordem trabalhista ou necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, estas não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 5. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 6. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 7. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 8. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação. 9. O termo inicial do do salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n.º 8.213/91: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". 10. Consoante os termos do artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 11. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 12. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 998,00, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. 13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região) (grifei). (TRF4, AC 5004065-47.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)

Tal orientação vem sendo seguida por esta Turma, consoante demonstram os seguintes arestos, bem como pela 6ª Turma e pelas Turmas avançadas do Paraná e de Santa Catarina, a demonstrar a uniformidade do entendimento adotado, consoante demonostram os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada (arts. 71, § 3°, e 73 da n° Lei 8.213/91). 2. O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) estabelece a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal. 3. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte adversa na decisão recorrida. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14). (TRF4, AC 5012526-08.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS. 1. A atribuição do empregador de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente o INSS para que efetue o pagamento do benefício. Legitimidade passiva do INSS. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. 3. Em sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. (TRF4, AC 5018281-13.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa ex offício é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. Os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Ao contrário do defendido pelo INSS, o direito da impetrante pode ser comprovado mediante simples apresentação de documentos, o que afasta a alegação de necessidade de dilação probatória. O rito do mandado de segurança não prevê fase instrutória. Embora utilize-se da técnica de cognição exauriente secundum eventum probationem - restrita à espécie de prova documental - a prova deve ser levada aos autos pelo impetrante na petição inicial, ou pelo impetrado, na ocasião de resposta à notificação. (TRF4 5001159-61.2017.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O CURSO DA GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. Cabe ao INSS, ao invés de indeferir o pedido, pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha sido recebida a respectiva indenização pela demissão. (TRF4, AC 5041315-27.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. (TRF4, AC 5024096-88.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. Estando a impetrante sem exercer trabalho remunerado - não importando, aqui, se por vontade própria (como ocorreu) ou se por despedida - o salário-maternidade lhe é devido (enquanto no período de graça), sendo suportado pelo INSS e apurado, no entanto, não sobre a última remuneração mas pela média das 12 últimas contribuições num intervalo máximo de 15 meses, como determina o inciso III do artigo 73, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5037505-98.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Do último aresto se pode extrair, além da orientação quanto à responsabildade do INSS pelo pagamento, a orientação adequada para a fixação da renda mensal inicial do benefício, no caso de empregada que ainda se encontrava em seu período de graça na data do parto, considerando-se que empregada na condição de enfermeira, de 23/05/2016 a 03/05/2017 (evento 1, CTPS6), tendo o nascimento ocorrido em 01/11/2017 (evento 1, CERTNASC8).

Deste modo, incide a regra do art. 101 do Decreto 3.048/99, que assim dispõe:

Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

II - em um salário mínimo, para a segurada especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

§1º e 2º revogados.

§ 3o O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

Deste modo, adequada a sentença, uma vez que a segurada estava no gozo no período de graça quando do parto, deixando a condição de empregada e, com isto, afastando a incidência do art. 72 da LBPS.

Ademais, a referida regra constante do decreto explicita o conteúdo do art. 73 da LBPS, em especial no que toca ao parágrafo único da referida regra:

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.

Deste modo, tenho que a sentença merece ser reformada em parte.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, sucumbente em maior monta, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001330450v17 e do código CRC 2eebbb5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:27:21


5022405-16.2017.4.04.7108
40001330450.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022405-16.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LISSIA MARIA DA SILVEIRA GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São Leopoldo (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO PELO INSS. SEGURADA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. RMI. ART. 73, INC. III, PARÁGRAFO ÚNICO, LBPS.

1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada (arts. 71, § 3°, e 73 da n° Lei 8.213/91), não afastada pela atribuição do empregador de pagar o benefício para a segurada empregada. 2. Estando a impetrante sem exercer trabalho remunerado por vontade própria ou por despedida é devido o salário-maternidade enquanto no período de graça, apurado pela média das 12 últimas contribuições num intervalo máximo de 15 meses, como determina o inciso III do artigo 73, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001330451v5 e do código CRC e2096f22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:27:21


5022405-16.2017.4.04.7108
40001330451 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022405-16.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LISSIA MARIA DA SILVEIRA GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 474, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:00.

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