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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. ADMISSIBILIDADE. TRF4. 5009767-39.2017.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. ADMISSIBILIDADE. Tratando-se de caso excepcional, em que o impetrante pretende a concessão de salário-maternidade e que as parcelas devidas anteriormente à impetração digam respeito a poucos meses, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF deve ser flexibilizado. (TRF4 5009767-39.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009767-39.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: BEATRIZ LONGEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO GABRIEL SALAU DO NASCIMENTO

APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade à parte impetrante, devendo a autoridade impetrada comprovar a concessão do benefício mediante complemento positivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 536, caput e § 1º, do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

O apelante sustenta que a sentença violou o art. 100 da Constituição e a Resolução nº 439/2005 do Conselho da Justiça Federal, porquanto os valores anteriores à DIP devem ser pagos mediante RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Argumenta que há contrariedade ao entendimento pacificado pelo STF nas Súmulas 269 e 271. Afirma que o Pretório Excelso decidiu, no julgamento do ARE 723.307, na sistemática de repercussão geral, que não pode ocorrer o fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de complemento positivo, e outra depois, mediante precatório ou RPV. Alega ofensa ao art. 167, VI, da Constituição.

É o relatório.

VOTO

O INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empresa empregadora, considerando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, nos termos do art. 72, §1º, da Lei n. 8213/91.

No entanto, como bem destacado na sentença, "o TRF da 4ª Região possui entendimento no sentido de que, como a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS e a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91), eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia (TRF4, AC 5008087-56.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015)".

Assim, correta a sentença ao determinar a concessão do benefício.

Quanto ao pagamento através de complemento positivo, não assiste razão ao recorrente.

Alega que tal determinação está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição através de precatório ou RPV como forma de pagamento das dívidas do poder público, vedado o fracionamento (§ 8º).

De fato, no julgamento do ARE 723.307, na sistemática de repercussão geral, ao examinar a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, o STF assentou que:

a) a discussão transborda os interesses jurídicos das partes, dado que envolve toda a sistemática de execução pecuniária contra a Fazenda Pública, por conseguinte apresenta patente relevância nas vertentes jurídica, política, econômica e social;

b) a norma consubstanciada no art. 100 da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade a exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado;

c) embora haja relevância nas ponderações de que se tratam de verbas de natureza alimentar, bem como da situação de hipossuficiência de uma das partes, tais preocupações foram contempladas pela Emenda Constitucional 62/2009, conforme §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

Porém, destacou o julgador de primeira instância, calcado em precedentes deste Tribunal e do STJ, o seguinte:

a) tratando-se da concessão de salário-maternidade, a flexibilização do entendimento acima descrito apresenta justificativa plausível, uma vez que este consiste em benefício previdenciário devido por apenas 120 dias, com o que solução diversa redundaria, na prática, em inviabilizar a utilização do writ para assegurar prestação previdenciária fundamental para a manutenção e a saúde da mãe e de seu filho recém nascido.

b) não se justifica a concessão parcial dos direitos pretendidos pela segurada, merecendo sopesamento o entendimento jurisprudencial de que os efeitos financeiros do mandado de segurança possuem eficácia tão somente ex nunc, sob pena de transformar o processo em um fim em si mesmo e implicando a necessidade de ajuizamento de outra ação judicial para cobrança de parcelas reconhecidas na decisão.

A sentença, também quanto a esse aspecto, merece ser mantida.

Tratando-se de caso excepcional, em que o impetrante pretende a concessão de salário-maternidade e que as parcelas devidas anteriormente à impetração digam respeito a poucos meses, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF deve ser flexibilizado.

Considerada a peculiaridade do caso, não vislumbro ofensa aos arts. 100 e 167, VI, da Constituição.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542095v11 e do código CRC a3ea89c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:11:37


5009767-39.2017.4.04.7208
40000542095.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009767-39.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: BEATRIZ LONGEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO GABRIEL SALAU DO NASCIMENTO

APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. ADMISSIBILIDADE.

Tratando-se de caso excepcional, em que o impetrante pretende a concessão de salário-maternidade e que as parcelas devidas anteriormente à impetração digam respeito a poucos meses, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF deve ser flexibilizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542096v3 e do código CRC 935710bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:11:38


5009767-39.2017.4.04.7208
40000542096 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009767-39.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: BEATRIZ LONGEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOÃO GABRIEL SALAU DO NASCIMENTO

APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 725, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:53.

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