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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:43

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, case se encontre no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 2. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento. (TRF4, APELREEX 5012408-26.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012408-26.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
ARIANE APARECIDA ALVES MARTINS MARCHESI
ADVOGADO
:
AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, case se encontre no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
2. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7720083v14 e, se solicitado, do código CRC 66FB5505.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012408-26.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
ARIANE APARECIDA ALVES MARTINS MARCHESI
ADVOGADO
:
AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Ariane Aparecida Alves Martins Marchesi e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença que concedeu parcialmente o benefício de salário-maternidade à autora, em virtude do nascimento de seu filho, Pedro Henrique Martins Moreira, ocorrido em 3 de setembro de 2014.
A impetrante recorreu sob o argumento que não é razoável obrigar-lhe ajuizar nova ação para pleitear as parcelas atrasadas.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que no caso de empregada despedida sem justa causa, a obrigatoriedade do pagamento do salário maternidade é do empregador.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo provimento da apelação da parte impetrante, atribuindo-se, excepcionalmente, efeitos financeiros retroativos à decisão do mandado de segurança, por não haver razões ao ajuizamento de nova ação, quando já teve seu direito reconhecido neste processo.
VOTO
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:
a) demonstração da maternidade;
b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
A maternidade foi comprovada pela impetrante por meio da juntada da certidão de nascimento de Pedro Henrique Martins Moreira, Evento 1, CERTNASC5, Página 1.
Também a qualidade de segurada da postulante restou demonstrada, por meio da cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Evento 1, OUT4, Página 1, em que consta a data de encerramento do vínculo como sendo 31 de dezembro de 2013. Forçoso concluir que mantinha tal condição à época do parto, pois estava em período de graça de 12 meses após a cessação das contribuições, a teor do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/1991.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Alega o INSS que caberia à empresa a responsabilidade pelo pagamento do benefício em questão.
Ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, não podendo a segurada ser penalizada com a negativa do benefício, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Sobre o tema, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento do mandado de segurança, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 2. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que tivesse cessado o vínculo empregatício em data anterior ao nascimento. 6. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento. 7. O art. 97 do Dec. n. 3.048/99, ao estipular como requisito para o deferimento do salário-maternidade a existência de vínculo empregatício, mostra-se ilegal, já que extrapola a Lei de Benefícios, a qual apenas exige, para a concessão do benefício, a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se mantém, mesmo para a segurada que deixa de ser empregada, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006712-61.2013.404.7001, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2014)
Assim, a segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, caso se encontre no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
No que se refere ao fato do mandado de segurança não ser a via adequada para pleitear parcelas atrasadas, assim é o entendimento do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. EX TUNC. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas urbanas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente do cumprimento de período de carência (art. 25, "caput" e inciso III, combinado com os arts. 26, "caput" e inciso VI, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91). 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. 5. Contudo, em casos excepcionais, em que o impetrante pretende a concessão de salário-maternidade e que as parcelas devidas anteriormente à impetração digam respeito a poucos meses, este entendimento deve ser flexibilizado. 6. Em vista do princípio da celeridade e da economia processual, os efeitos financeiros desta decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, pois não há razão alguma em obrigar o impetrante a ajuizar nova ação quando já teve o seu direito reconhecido por ocasião do mandado de segurança. (TRF4, APELREEX 5004755-30.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 09/03/2012)
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não seria razoável determinar ao segurado a cobrança das prestações em atraso em ação própria, diversa do MS, porquanto os efeitos financeiros decorrem do ato impugnado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Conforme analisado pelo acórdão recorrido, a ato da autoridade impetrada, que determinou a suspensão do beneficio previdenciário com base apenas na ausência no CNIS de alguns vínculos empregatícios utilizados para a concessão da aposentadoria, se afigurou como ilegal. 2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado. Precedentes desta Corte. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 983.448/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 16/08/2010)
Dessa forma, a impetrante tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade com o pagamento dos valores atrasados desde a data de nascimento do filho.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em grau de recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir expostas no presente voto. Deixo de aplicar os dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7720082v44 e, se solicitado, do código CRC E54CE6AD.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012408-26.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50124082620144047104
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ARIANE APARECIDA ALVES MARTINS MARCHESI
ADVOGADO
:
AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841011v1 e, se solicitado, do código CRC 366F9C7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:19




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