APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008865-44.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANA ZOTTI PITÁGORAS |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
1. Segundo entendimento desta Corte é cabível Mandado de Segurança para concessão de salário maternidade, não sendo exigível ação de cobrança para pagamento das parcelas atrasadas. Hipótese em que não se faz necessária também dilação probatória.
2. Uma vez comprovada a filiação ao RGPS como segurada empregada e o nascimento do filho, faz jus à concessão do salário maternidade.
3. O dispositivo controvertido, o art. 71-C da Lei n.º 8.213/91, não vigorava à época do requerimento do benefício, conforme explicitado na sentença, tendo sido incluído pela Lei n.º 12.873/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360102v54 e, se solicitado, do código CRC F2725077. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:55 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008865-44.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANA ZOTTI PITÁGORAS |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS interposta contra sentença (prolatada em 29/09/2017 NCPC) que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade de restituição dos valores pagos à apelada, referentes ao recebimento de salário-maternidade, e para determinar à Autoridade Coatora que não cobre tais valores, confirmando tutela liminar deferida anteriormente.
A liminar foi parcialmente deferida (evento 04). A autoridade impetrada apresentou informações.
No mérito, o Juízo a quo prolator da sentença assim decidiu:
(...)
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para, ratificando a liminar deferida nos autos, declarar a inexigibilidade da restituição ao INSS, pela impetrante, dos valores recebidos em decorrência do benefício de salário-maternidade nº300.527.526-6 e determinar à autoridade coatora que se abstenha de cobrar tal valor.
Sem honorários advocatícios, já que incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº12.016/2009. Inexistem custas a serem ressarcidas.
Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
(...)
A impetrada recorreu alegando, em apertada síntese, que o recebimento do salário maternidade está condicionado ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, conforme art. 71 - B da Lei 8.213/91. Sustentou a legalidade da cobrança relativa aos valores recebidos pela impetrante a título de salário-maternidade. Requereu a reforma da sentença para condenar a impetrante ao ressarcimento de todo o valor recebido pela Previdência Social em função do benefício de salário-maternidade nº 300.527.526-6, compostos de valores resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, a partir do saque indevido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária e a confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
O presente mandado se segurança se limita à declaração de legalidade do salário-maternidade recebido pela impetrante. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 18, SENT1):
Tatiana Zotti Pitágoras impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Passo Fundo, postulando provimento jurisdicional que declare "a legalidade do salário-maternidade recebido pela impetrante, ou, alternativamente, a impossibilidade de que o INSS exija a devolução dos valores recebidos de boa-fé" ("INIC1", evento 01). Subsidiariamente, postulou que a cobrança efetuada pelo INSS seja proporcional aos dias trabalhados no período em que recebeu o benefício de salário-maternidade. Relatou que teve deferido, administrativamente, benefício de salário-maternidade com DIB em 06.03.2012 e DCB em 03.07.2012, sendo atendidos todos os requisitos necessários à concessão deste. Referiu que, como o valor do benefício ficou aquém dos seus rendimentos habituais, informou ao INSS que seria necessário retomar, de modo parcial, suas atividades como médica. Aduziu que, desse modo, requereu expressamente que, havendo alguma incompatibilidade entre o recebimento do benefício e o exercício de atividade laborativa, fosse cancelado o pagamento do salário-maternidade. Asseverou que o INSS não suspendeu o pagamento do benefício, enviando, posteriormente, comunicado informando do suposto pagamento indevido de tal benefício, com a cobrança dos valores pagos. Referiu que a apresentou recurso administrativo, o qual foi negado. Sustentou que a necessidade de afastamento do trabalho para percepção do benefício em questão somente foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei nº12.873/2013, de modo que tal requisito não se aplica ao benefício recebido pela impetrante anteriormente à vigência de tal Lei. Requereu a concessão de liminar para o fim de suspender a cobrança efetuada pelo INSS, no valor de R$19.129,21 (dezenove mil cento e vinte e nove reais e vinte e um centavos) referente ao suposto recebimento indevido do benefício de salário-maternidade. Juntou documentos (evento 01). A liminar postulada foi deferida (evento 04).
Salário Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei n° 12.873. de 2013).
A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.
No que diz com a condição de segurado, caso a requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
'Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
Analisando a situação posta em causa, e por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme reproduzo in verbis (evento 18, SENT1):
(...)
Conforme adiantado, a impetrante teve concedido o benefício de salário-maternidade em 06.03.2012, com DCB em 03.07.2012 (NB 300.527.526-6). Em 28.05.2012, informou ao INSS que iria retomar parcialmente suas atividades como médica, requerendo que, acaso a autarquia entendesse ser incompatível o desenvolvimento de atividade laboral com o recebimento do benefício, fosse cancelado o pagamento deste. A impetrante não obteve resposta a sua consulta, sendo o benefício pago por todo o período previsto.
Em julho de 2014, o INSS notificou a autora para devolução da totalidade dos valores recebidos a título de salário-maternidade, em razão de ter a autarquia entendido pela impossibilidade de recebimento do benefício em concomitância com o desenvolvimento de atividades laborais ("PROCADM5", evento 01).
Deve ser concedida a segurança.
A Lei nº8.213/91, em seu art. 71, prevê que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste". Assim, para fazer jus ao benefício, nos moldes referidos no caput, há dois requisitos: (a) o nascimento de um filho; e b) a qualidade de segurada. No caso em exame, o INSS, após conceder e pagar à impetrante o benefício de salário-maternidade, entendeu que este era indevido por não ter a segurada se afastado do seu trabalho como médica. Não se discute, assim, o evento nascimento de um filho da impetrante e a qualidade de segurada desta, de modo que a questão controvertida restringe-se à correção do ato que cobrou os valores recebidos pela impetrante, em razão do seu retorno à atividade laboral. Grifo meu
Não assiste razão à parte impetrada.
No período em que a impetrante recebeu o benefício, estar afastada de todas as atividades laborais não era um requisito legal para a concessão do salário-maternidade. Com efeito, foi somente com a edição da Lei nº12.873, de 24 de outubro de 2013, que introduziu o artigo 71-C na Lei 8.213/91, que tal requisito restou estabelecido ("a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício"). Cumpre destacar, ademais, que a Lei nº12.873/2013 previu que sua vigência, em relação ao art. 71-C, somente teria início após 90 (noventa) dias da data da sua aplicação.
Assim e tendo em vista que, tratando-se de benefício previdenciário, a lei aplicável é aquela vigente na data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, verifica este Juízo que a impetrante fazia jus ao salário-maternidade recebido entre março e julho de 2012.
(...)
Sem honorários advocatícios, já que incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº12.016/2009. Inexistem custas a serem ressarcidas, uma vez que deferido à parte impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita.
(...)
Não procede o inconformismo da impetrada quando alega que, na hipótese, o recebimento do salário maternidade está condicionado ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, conforme art. 71 - B da Lei 8.213/91.
Ora, a impetrante, médica, contribuinte individual do RGPS requereu o benefício de salário maternidade em 06/03/2012, que foi deferido pela autarquia previdenciária no período de 06/03/2012 a 03/07/2012.
Ocorre que à época do requerimento do benefício, o art. 71-C da Lei n.º 8.213/91 não vigorava, eis que incluído pela Lei nº 12.873/2013
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício." (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Grifo meu
Assim, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação e à remessa oficial, eis que o afastamento do segurado do trabalho passou a vigorar tão somente com a Lei 12.873/2013 e o requerimento do benefício de salário maternidade e o retorno da segurada ao trabalho deu-se em período anterior no ano de 2012.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360101v45 e, se solicitado, do código CRC B548A4E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008865-44.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50088654420164047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANA ZOTTI PITÁGORAS |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403744v1 e, se solicitado, do código CRC 2EB35F38. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/05/2018 12:03 |
