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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ORDEM MANTI...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:58:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ORDEM MANTIDA. 1. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa, de forma que, na hipótese, houve violação ao direito líquido e certo da impetrante de receber o benefício previdenciário em questão. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5003738-83.2016.4.04.7215, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2017)


Remessa Necessária Cível Nº 5003738-83.2016.4.04.7215/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA PAULA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Ianderson Anacleto
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ORDEM MANTIDA.
1. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa, de forma que, na hipótese, houve violação ao direito líquido e certo da impetrante de receber o benefício previdenciário em questão.
2. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031587v4 e, se solicitado, do código CRC 1FBB9302.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/08/2017 17:21




Remessa Necessária Cível Nº 5003738-83.2016.4.04.7215/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA PAULA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Ianderson Anacleto
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 30) que concedeu mandado de segurança, impetrado por segurado do INSS, para o fim de determinar que o INSS conceda à impetrante o salário maternidade, com efeitos financeiros desde o nascimento da criança
O MPF, na segunda instância, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Assim consta da motivação empregada na origem, a qual peço vênia para transcrever, verbis:
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante busca provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conceda o benefício de salário-maternidade.
A questão foi bem delineada em sede de cognição sumária, quando assim me manifestei (evento 14):
Para a concessão de medida liminar nos autos de mandado de segurança é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. Nesse sentido, veja-se o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verbis:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese sub examine, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos legalmente previstos para concessão da liminar.
O requisito periculum in mora encontra-se presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário em questão.
Verifica-se também o fumus boni juris, já que é de se refutar o motivo pelo qual o INSS indeferiu o referido benefício. A autarquia negou a concessão do salário maternidade sob o argumento de que a autora foi dispensada de seu último emprego quando já estava grávida, o que é ilegal e geraria o dever de a própria empresa promover o pagamento do benefício.
Ora, embora seja, de fato, ilegal promover a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, esta celeuma deve ser discutida em lide própria e não impede a autarquia de conceder o salário-maternidade. Afinal, este é um benefício previdenciário, que deve ser pago a todos que a ele fizerem jus, nos termos da lei.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAI. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
(TRF4, AC 0016101-51.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 23/09/2015)
Vê-se, assim, que os motivos elencados pelo INSS para recusar o pedido da autora não são aceitáveis, já que a questão atinente à estabilidade temporária da trabalhadora gestante é questão a ser dirimida no âmbito trabalhista. Ademais, não há comprovação de que a autora tenha recebido outro benefício em tal período que se mostre inacumulável com o salário-maternidade.
Destarte, caso atendidos os requisitos para a concessão do benefício, este deve ser implantado.
Os requisitos básicos para a sua concessão são: a) demonstração da maternidade; b) e comprovação da condição de segurada.
Quanto à maternidade, esta restou comprovada mediante o Registro de Nascimento de IRIA ELOÁH DE SOUZA KOHLER, ocorrido em 14/09/2016 (evento 1, CERTNASC3).
Quanto à qualidade de segurada, esta também resta demonstrada, tendo em vista que a autora esteve empregada até março/2016 (evento 1, CTPS2), mantendo sua qualidade de segurada, portanto, até, no mínimo, março/2017, nos termos do artigo 15, II da Lei 8.213/91. Estava segurada, portanto, na data do nascimento de sua filha, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Estando presentes no caso concreto as condições para o recebimento do benefício, o deferimento liminar da implantação do salário-maternidade é medida que se impoõe.
Não obstante, o deferimento do pagamento liminar de efeitos financeiros retroativos fica vedado pela via do Mandado de Segurança, consoante se depreende da leitura das seguintes súmulas emanadas pelo Superior Tribunal Federal (as quais, anote-se, são de observância obrigatória pelos magistrados de primeiro grau, segundo o que dispõe o art. 927, IV do CPC/15):
SÚMULA 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, o pedido liminar para pagamento dos valores atrasados desde a data do parto merece ser rechaçado.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de salário-maternidade à impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sem o pagamento de atrasados.
Supervenientemente, não houve alteração fática ou jurídica a alterar o panorama já delineado por ocasião da decisão proferida em sede de liminar.
De outro lado, deve mencionar que em sede de sentença é possível, no presente caso, reconhecer à impetrante o direito ao recebimento de todas as parcelas relativas ao benefício previdenciário. Vale dizer, a discussão inerente às Súmulas 269 e 271 do STF não se aplicam ao presente caso, pois (1) se trata de demanda cujo objeto são parcelas de benefício previdenciário de cunho alimentar; (2) são baixos os valores perseguidos, com poucas parcelas atrasadas; (3) entendimento contrário implicaria, neste caso específico, em violação à regra do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, pois não entregaria o bem da vida perseguido, a exigir, inclusive, outra ação judicial para obtenção integral do direito pretendido.
Neste aspecto, tenho decidido que o Estado possui o dever fundamental de praticar todos os atos necessários a conferir presteza, eficiência e eficácia à tutela a direito fundamental, caso contrário haverá insuficiência de proteção ou violação à proibição de déficit (Untermassverbot).
A vedação de proteção insuficiente é uma decorrência do princípio da proporcionalidade - plasmado implicitamente no art. 5º LIV da CF - que se destina à proteção de um direito fundamental.
José Joaquim Gomes Canotilho afirma que "[...] existe um defeito de protecção quando as entidades sobre quem recai um dever de protecção (Schtzpflicht) adoptam medidas insuficientes para garantir uma protecção constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais." (Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 7ª ed. 2003, p. 273)
Assim, mantenho a decisão liminar, ressalvando, somente que é possível o recebimento de todas as parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade.
Filio-me às conclusões lançadas pea douta Procuradoria Regional da República, segundo a qual "(...) a natureza previdenciária do salário-maternidade impõe à autarquia federal a concessão do benefício mesmo em caso de dispensa sem justa causa da segurada gestante, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra a empresa para reaver o valor pago, haja vista a responsabilidade inicial da empresa pelo pagamento nos termos do art. 72, § 1.º, da Lei n. 8.213/911".
A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa, de forma que, na hipótese, houve violação ao direito líquido e certo da impetrante de receber o benefício previdenciário em questão.
Assim, entendo por bem que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
Remessa Necessária Cível Nº 5003738-83.2016.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50037388320164047215
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr(a)
PARTE AUTORA
:
MARIA PAULA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Ianderson Anacleto
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
Remessa Necessária Cível Nº 5003738-83.2016.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50037388320164047215
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
MARIA PAULA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Ianderson Anacleto
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143534v1 e, se solicitado, do código CRC B90689E4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/08/2017 21:19




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