Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. T...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial. 2. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro. 3. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5002820-50.2023.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002820-50.2023.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SALVADOR SONI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança.

O impetrante apela, requerendo a reforma da sentença, para determinar à autoridade coatora que "reabra o processo administrativo de aposentadoria por idade de NB n. 214.281.237- 0, e profira nova decisão administrativa em relação ao período de atividade rural da parte impetrante de 01.01.1976 a 23.06.2008, levando em conta, em sua análise, a solicitação de fls. 24 do PA, no sentido que nos termos dos §§ 2° e 8° do art. 110 da IN n. 128/2022 do INSS, os períodos de atividade do segurado especial anteriores a 23.06.2008 devem ser analisados independentemente do tamanho da propriedade, por consequência reconhecendo a totalidade do período, parte dele ou nenhuma parte dele, mas, em qualquer caso, declinando os fundamentos concretos de sua decisão, e proferindo nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade."

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença denegou a segurança, fundamentando:

Não assiste razão ao impetrante. Apesar de lacônica, a informação que se extrai do despacho de indeferimento (Ev. 1, PROCADM4, p. 322) permite concluir que o resultado se deu pelo entendimento administrativo de que descabe o reconhecimento do trabalho rural em face do tamanho do imóvel no período controverso. Há, portanto, fundamentação suficiente para lastrear a decisão adotada. Caso tenha havido equívoco na interpretação ou aplicação da norma, ou ainda no caso de o autor discordar com a solução adotada, é seu direito recorrer do mérito pelas vias cabíveis, seja apresentando recurso administrativo ao CRPS, seja ajuizando ação previdenciária. Em qualquer caso, descabe a reabertura do procedimento pelo simples desacordo do requerente com o teor da decisão.

Em suma, não se vislumbra ilegalidade no procedimento da impetrada, impondo-se a improcedência do pedido.

(...)

Trata-se de aposentadoria por idade rural requerida em 21/08/2023, em que o segurado pleiteia o reconhecimento dos períodos rurais de 01/01/1976 a 12/06/1997 e 13/06/1997 a 30/11/2012, na condição de segurado especial.

Na decisão de indeferimento administrativo, o INSS alegou:

"6. Há indícios de atividade rural, todavia o reconhecimento da filiação do beneficiário(a) como segurado especial não foi integralmente provado. Área superir a 4 módulos fiscais.

(...)

Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial.

Salienta-se, contudo, que essa disposição é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal critério.

Neste sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 dispõe:

Art. 90. É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:

a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e

b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, ou por intermédio de prepostos;

(...)

Art. 110. (...)

§ 2º O enquadramento na condição do trabalhador rural para período de atividade trabalhado a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, independentemente do tamanho da área explorada.

(...)

§ 8º A delimitação do tamanho da terra em quatro módulos fiscais tem vigência a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 2008, de forma que os períodos de atividade do segurado especial anteriores devem ser analisados independentemente do tamanho da propriedade.

(...)

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE COM EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. [...] 4. A extensão da propriedade rural passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Somente quanto ao trabalho rural desempenhado sob a vigência da Lei n.º 11.718/2008 (23/06/2008) é que se pode invocar o requisito, e, ainda assim, no cotejo com o restante da prova produzida e sem desconsiderar situações que, como nos autos, há impossibilidade de cultivo e aproveitamento da totalidade da área, seja por fatores naturais, seja em razão de reserva legal. (TRF4, APELREEX 0011405-69.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)

Sendo assim, o critério relativo à extensão da propriedade rural, estabelecido pela Lei nº 11.718/08, não pode constituir fundamento para o indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento de atividade rural no período anterior a 23 de junho de 2008.

Desta forma, é necessária a reabertura do processo administrativo NB 214.281.237-0, para nova análise quanto ao período rural de 01/01/1976 a 23/06/2008, e nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade.

Em conclusão, impõe-se a reforma da sentença e a concessão da segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004514661v15 e do código CRC edac1b5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:14:40


5002820-50.2023.4.04.7016
40004514661.V15


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002820-50.2023.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SALVADOR SONI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial.

2. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro.

3. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004514662v4 e do código CRC 7af916d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:14:40


5002820-50.2023.4.04.7016
40004514662 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5002820-50.2023.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SALVADOR SONI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora