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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. ESTUDANTE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. ESTUDANTE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.213/91 E DA PERTINENTE FILIAÇÃO. Ao segurado facultativo não há direito à contagem retroativa do tempo de serviço como estudante, em período anterior à previsão legal inicial e antes da filiação pela inscrição e pagamento da primeira contribuição. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5007828-52.2011.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007828-52.2011.4.04.7105/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELTON ALTAIR COSTA
ADVOGADO
:
ELTON ALTAIR COSTA
:
TÚLIO FREDERICO BENITEZ PORTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. ESTUDANTE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.213/91 E DA PERTINENTE FILIAÇÃO.
Ao segurado facultativo não há direito à contagem retroativa do tempo de serviço como estudante, em período anterior à previsão legal inicial e antes da filiação pela inscrição e pagamento da primeira contribuição. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649314v3 e, se solicitado, do código CRC A8706072.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007828-52.2011.4.04.7105/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELTON ALTAIR COSTA
ADVOGADO
:
ELTON ALTAIR COSTA
:
TÚLIO FREDERICO BENITEZ PORTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Ijuí/RS, visando à declaração do direito à averbação como tempo de contribuição, na qualidade de segurado facultativo (estudante), do período de julho de 1976 a novembro de 1979, cujas contribuições foram recolhidas no ano de 2009 com base na Lei n. 11.941/2009.

O magistrado a quo denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformado, o impetrante apelou, sustentando que, da interpretação conjugada do artigo 1º, III, da Lei n. 11.941/2009 e artigos 27, II e 55, III, da Lei n. 8.213/1991, as contribuições do segurado facultativo apenas não serão computadas para cálculo do período de carência de 180 meses para recebimento do benefício. No caso, o impetrante já cumpriu com a carência, nada impedindo que compute e averbe como tempo de contribuição as contribuições recolhidas na condição de segurado facultativo com base na Lei 11.941/2009. Alegou ainda que a Lei n. 9.032/1995, ao alterar a redação do inciso III do artigo 55 da Lei 8.213/91, afastou a necessidade de que o recolhimento fosse efetuado antes da vigência da Lei 8.213/91, permitindo o recolhimento posterior pela Lei n. 11.941/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.
VOTO
O impetrante alegou ter ingressado no regime de previdência social na qualidade de segurado obrigatório empregado em 1º/10/1979, passando a contribuinte individual a partir de janeiro de 1987.

Em 15/10/2009, com base na Lei n. 11.941/2009, recolheu contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período de 1º/07/1976 a 30/11/1979, na qualidade de segurado facultativo.

Considerando que já havia recolhido mais de 180 contribuições necessárias à carência do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e que já contava 32 anos de tempo de serviço (empregado + autônomo), pleiteou o respectivo benefício, requerendo também fosse somado como tempo de serviço (aproximadamente 3 anos e 5 meses) aquele da época de estudante (segurado facultativo), cujas contribuições foram recolhidas recentemente.

A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de contagem, para fins previdenciários, do período de julho de 1976 a novembro de 1979, mediante o recolhimento em atraso das contribuições na qualidade de segurado facultativo.

A Lei n. 7.004, de 24/06/1982, instituiu o "Programa de Previdência Social aos Estudantes", dispondo, em seu art. 3º, que o ingresso ao programa será feito facultativamente pelo estudante, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência, e relacionando, em seu art. 4º, as prestações garantidas ao segurado-estudante que compreendem os seguintes benefícios e serviços:

I - benefícios:
a) auxílio-invalidez;
b) pensão;
c) pecúlio por morte.
II - serviços:
a) assistência médica;
b) reabilitação.

O art. 11, por sua vez, determina que o tempo de vinculação ao Programa não será considerado para efeito dos regimes de Previdência Social Urbana e Rural. Portanto, em conformidade com a Lei n. 7.004/82, ao estudante foi possibilitado o ingresso à Previdência de forma facultativa e mediante recolhimento de contribuições, tendo direito somente aos benefícios e serviços previstos no art. 4º, como já citado acima.

O Decreto n. 611/92, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, em seu art. 8º, "caput" e parágrafo único, autorizou o estudante, maior de 14 anos de idade, a filiar-se facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, e o art. 58, inc. VI, dispõe que o período de contribuição efetuado na qualidade de segurado facultativo é contado como tempo de serviço.

Vê-se, pois, que somente após a edição da Lei n. 8.213/91 e Decreto n. 611/92, foi reconhecida a contagem, como tempo de serviço, do período estudantil.

Por outro lado, no que tange à possibilidade de averbação do período de atividade em que não se exigia filiação obrigatória, mediante indenização pelos pagamentos não efetuados nas épocas próprias, tenho que não assiste razão ao impetrante.

A questão do aproveitamento do tempo estudantil para fins previdenciários foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser descabida a filiação retroativa à Previdência Social de estudante segurado facultativo. Nesse sentido, transcrevo excerto de voto proferido pelo ilustre Ministro Fernando Gonçalves, proferido no REsp 183.893/SP, Sexta Turma, Decisão Unânime, DJ de 12/06/2000, que espelha o entendimento daquela Corte:

A possibilidade de o estudante se vincular à Seguridade Social foi aberta pela Lei n.º 7.004/82 que instituiu o 'Programa de Previdência Social aos Estudantes', cujas principais características eram a adesão facultativa (art. 3º), bem como a não consideração do período de vinculação para efeito nos regimes de Previdência Social urbana e rural (art. 11).
Posteriormente, a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 137, expressamente extinguiu tal programa.
Por outro lado, o Decreto n.º 611/92, regulamentando o artigo 13 da mesma lei, assim disciplinou a matéria:
'Art. 8º. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 23 do Regulamento da Organização do Custeio da Seguridade Social ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no art. 6º.
Parágrafo único. Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a dona-de-casa;
b) o síndico de condomínio;
c) o estudante; (grifo nosso)
d) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.'
Passa então, o estudante, a ter a possibilidade de integrar o Regime Geral de Previdência Social, sob o título de segurado facultativo.
A filiação do segurado facultativo à Previdência Social segue uma disciplina diferente da que é dispensada ao obrigatório, pois, enquanto para este basta o exercício de atividade prevista na Lei como de filiação necessária, para aquele é mister a manifestação volitiva no sentido de aderir à Seguridade Social.
A propósito:
'O início da filiação do facultativo dá-se com a exteriorização do desejo de filiar-se e, conseqüentemente, de contribuir, valendo como demonstração da vontade a contribuição; esta última tem como pressuposto material a inscrição nos correios ou no INSS'.
(Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Wladimir Novaes Martinez, 4ª ed.; Ed. LTR, São Paulo: 1998, p. 112).
Resta saber se a manifestação da vontade de se filiar, no caso de facultativos, tem efeitos retroativos, vez que a lei não foi clara a respeito.
O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, assim disciplina a contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários:
'O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer categorias de segurados de que trato o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - omissis
II - omissis
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta Lei;
IV - omissis
V - O tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI- omissis
§ 1º - A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício de atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.'
Também o Decreto n.º 611/92 assim estabelece:
'Art. 60. A prova de tempo de serviço, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e quando, se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.'
Verifica-se, nos dispositivos transcritos, que para fins de aposentadoria por tempo de serviço, em se tratando de filiação obrigatória, basta a comprovação do exercício da atividade, ao passo que, em caso de filiação facultativa, há sempre necessidade de comprovar a contribuição.
Ora, a contribuição é, em ultima ratio, a comprovação máxima de que o segurado facultativo aderiu à Previdência.
O artigo 188, do Decreto n.º 611/92, por sua vez, dispõe que 'reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pela Previdência Social.'
Por derradeiro, extrai-se do art. 55, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que somente é admitida a contribuição retroativa dos segurados facultativos naquelas hipóteses em que a atividade exercida pelo segurado, tornou-se, com a edição do citado diploma legal, de filiação obrigatória.
Conclui-se, portanto que, ainda que não pudesse o recorrente, à época, filiar-se à Previdência Social, como estudante, por ausência de previsão legal, não pode fazê-lo hoje, ante o caráter irretroativo da inscrição do segurado facultativo junto à autarquia previdenciária.
Corroborando tal entendimento, o art. 8º, § 3º, do Decreto n.º 2.172/97, ainda que não aplicável à espécie, dispõe:
'A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.'"

Na linha do precedente acima, somente se pode considerar a filiação do segurado facultativo a partir do recolhimento de sua primeira contribuição, após sua volitiva inscrição no RGPS, exceto quando há lei que, tornando a atividade obrigatória, concede ao segurado a faculdade de recolher período anterior à obrigatoriedade, o que não é o caso dos autos.

De todo o exposto, conclui-se que o impetrante não poderia, à época do período que pretende reconhecer, filiar-se à Previdência Social como estudante, por ausência de previsão legal, e tampouco pode fazê-lo atualmente, ante o caráter irretroativo da inscrição do segurado facultativo.

Nesse sentido, reproduzo as seguintes ementas deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE FILIAÇÃO FALCULTATIVA PARA FINS DE APOSENTADORIA. CATEGORIA DE ESTUDANTE. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
1 - A Lei n. 8.213/91 e o Decreto nº. 611/92 estabelecem que somente mediante contribuição o estudante poderá filiar-se à Previdência Social e manter sua qualidade de segurado.
2 - Inexistindo, à época do período que se pretende reconhecer, norma ou Lei que regulamentassea categoria do estudante, não há como computar o tempo de tal atividade para fins previdenciários.
3 - A Portaria MPAS nº 2.923/96 trata somente de débitos de indenizações devidos à Seguridade Social por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado, ou seja, somente segurados obrigatórios da Previdência Social, excluído o facultativo, na conceituação dada pelo artigo 8º do Decreto 611/92, como é o caso do estudante.
4 - omissis.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.117882-2, 5ª Turma, Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, por unanimidade, DJ 24/01/2001 PÁGINA: 491)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM QUE NÃO ERA SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FILIAÇÃO.
1. O atual regime da Previdência Social não permite seja aproveitado período de atividade estudantil da época em que a legislação não contemplava esta categoria como segurado facultativo.
2. Mesmo sob a égide do atual Plano de Beneficios, em que o estudante é um segurado facultativo, é indispensável a filiação como pressuposto para o recolhimento das respectivas contribuições, e contagem de tempo para fins previdenciários. O legislador só dispensou esta exigência, em relação a períodos pretéritos, àquelas categorias que foram transformadas em obrigatórias. Inteligência do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
(TRF4, AMS 1998.04.01.043997-6, 6ª Turma, Desemb. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, por unanimidade,DJ 29/09/1999 PÁGINA: 707)

Anoto, por fim, que igualmente não prospera a alegação do impetrante de que seus recolhimentos são válidos porque amparados pela Lei n. 11.941/2009, uma vez que referida Lei apenas alterou a legislação tributária relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, nada dispondo sobre normas de direito previdenciário.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649313v2 e, se solicitado, do código CRC 5CD219A6.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007828-52.2011.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50078285220114047105
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ELTON ALTAIR COSTA
ADVOGADO
:
ELTON ALTAIR COSTA
:
TÚLIO FREDERICO BENITEZ PORTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713963v1 e, se solicitado, do código CRC 4A49ED5B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 01:10




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