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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5028919-29.2019.4.04...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. Uma vez comprovado o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, e que a impetrante não exercia atividade sujeita à filiação obrigatória, tampouco era participante de Regime Próprio, no período em questão, faz jus a averbação do tempo de contribuição para fins de carência e de tempo para aposentadoria. (TRF4 5028919-29.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5028919-29.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028919-29.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ANA LUISA MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARINEIDE TEREZINHA KONS (OAB SC019806)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

ANA LUISA MACHADO impetrou mandado de segurança em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pedindo, em resumo, ordem para que autoridade coatora conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do período de 04/1998 a 10/1999 (recolhido na qualidade de segurado facultativo), e com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (30/06/2019).

No evento 3, restou deferida a assistência judiciária e foi determinada a intimação da autoridade coatora para prestar informações.

O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou interesse em ingressar no feito (evento 8).

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações alheias ao objeto da causa (evento 12).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (evento 15).

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que:

a) AVERBE em favor da impetrante o período de 02/1998 a 10/1999, recolhido na qualidade de segurado facultativo, computando-se para todos os fins previdenciários, nos termos da fundamentação;

b) CONCEDA à impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada administrativamente (30/06/2019 - NB 191.550.184-6);

c) PAGUE ao impetrante as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação mandamental até a implantação administrativa do benefício, observados os critérios de juros e correção aplicados por este Juízo, nos termos da fundamentação.

Deferida a liminar, intime-se a autoridade impetrada para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos o cumprimento.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.

Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir seus fundamentos, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

1. Do recolhimento como segurado facultativo. Considera-se segurado facultativo, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213, o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não exerça atividade que implique filiação obrigatória.

Entretanto, há que se observar a vedação prevista no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, cuja redação dispõe que "é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".

Nesse contexto, vale mencionar, ainda, o artigo 36 da Instrução Normativa do INSS n. 45/2010, o qual prevê que, "para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de Previdência Social a que esteja vinculado, não será permitida a filiação facultativa no RGPS".

Assim, pode recolher como segurado facultativo qualquer pessoa maior de 14 anos que não exerça atividade que implique filiação obrigatória, bem como que não esteja vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

1.1. Caso em análise. De início, cumpre esclarecer que, apesar de a impetrante referir como controverso o período de 04/1998 a 10/1999, extrai-se do CNIS que os recolhimentos como facultativo se deram desde 02/1998, o que indica possível equívoco na petição inicial. Além disso, a parte autora refere que teria direito ao acréscimo de pelo menos mais 20 meses, o que também evidencia que pretende o cômputo do período total, tratando-se, portanto, de evidente erro material.

Pois bem. Da análise do processo administrativo, verifica-se que consta a marcação de pendência no CNIS em relação ao período recolhido como segurado facultativo (02/1998 a 10/1999), o que teria levado o INSS, aparentemente, a afastar o referido intervalo.

No extrato anexado à inicial (evento 1 - CNIS9), o indicador de pendência está descrito da seguinte forma: "Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos".

Contudo, em análise detalhada do mesmo extrato, não se verifica nenhum outro vínculo concomitante que inviabilizaria o recolhimento na qualidade de facultativo. Da mesma forma, não há qualquer indício documentado no processo administrativo de que a segurada teria vínculo concomitante em outro regime previdenciário.

Em sede de informações, a Autarquia também não trouxe qualquer elemento que pudesse fundamentar o afastamento do referido intervalo.

Nota-se, portanto, que o direito ao cômputo do período de 02/1998 a 10/1999, recolhido como segurado facultativo, foi obstado sem qualquer justificativa.

A segurança, portanto, deverá ser concedida nesse ponto.

2. Tempo total de contribuição e direito à aposentadoria. Computando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (28 anos, 4 meses e 20 dias), com o período reconhecido nestes autos (02/1998 a 10/1999), conclui-se que a parte autora possuía, à época da DER reafirmada (30/06/2019), 30 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:

10/10/1969

Sexo:

Feminino

DER:

30/06/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

Até a DER (30/06/2019)

28 anos, 4 meses e 20 dias

344

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Facultativo01/02/199831/10/19991.001 anos, 9 meses e 0 dias21

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/1998)

0 anos, 10 meses e 16 dias

11

29 anos, 2 meses e 6 dias

-

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

1 anos, 9 meses e 0 dias

21

30 anos, 1 meses e 18 dias

-

Até 30/06/2019 (DER)

30 anos, 1 meses e 20 dias

365

49 anos, 8 meses e 20 dias

79.8611

Pedágio (EC 20/98)

9 anos, 7 meses e 23 dias

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QPMHH-CHWRK-96

Nessas condições, em 30/06/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

3. Juros e correção monetária. Quanto aos consectários legais dos valores atrasados, transcrevo as teses firmadas pelo Plenário do do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, que teve repercussão geral, em decisão publicada no dia 25/09/2017:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 (STF, Tribunal Pleno, RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 25/09/2017, grifado).

Assim, este Juízo passa a adotar o posicionamento em questão, em razão da eficácia vinculante das teses acima referidas.

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Com efeito, não há qualquer indício de que a impetrante exercia, no período em questão, atividade sujeita à filiação obrigatória ou de que era participante de Regime Próprio, e restaram comprovado os recolhimentos para o período.

Ademais, o INSS não apresentou qualquer justificativa para a desconsideração dos recolhimentos e a averbação do período como segurado facultativo, tampouco se insurgiu contra a sentença.

Consigne-se, por fim, que os índices aplicáveis a título de consectários estão de acordo com o entendimeto desta Turma, e o decisum corretamente limitou a execução nos presentes autos apenas dos valores vincendos após a impetração até a data da implantação do benefício, haja vista se tratar de mandado de segurança, que não pode servir de substitutivo à ação de cobrança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083028v5 e do código CRC 6ce5a893.Informações adicionais da assinatura:
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5028919-29.2019.4.04.7200
40002083028.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5028919-29.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028919-29.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ANA LUISA MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARINEIDE TEREZINHA KONS (OAB SC019806)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. requisitos. AVERBAÇÃO. possibilidade.

Uma vez comprovado o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, e que a impetrante não exercia atividade sujeita à filiação obrigatória, tampouco era participante de Regime Próprio, no período em questão, faz jus a averbação do tempo de contribuição para fins de carência e de tempo para aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083029v3 e do código CRC 747ccdc4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5028919-29.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ANA LUISA MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARINEIDE TEREZINHA KONS (OAB SC019806)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1667, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:30.

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