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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO ESTIMULADA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. TRF4. 5000925-68.2020.4.04.7207...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO ESTIMULADA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. 1. Em que pese tenha aderido ao Programa de Demissão Estimulada - PDE, a rescisão contratual do empregado foi formalizada como "despedida sem justa causa, pelo empregador", tratando-se, em realidade, de rescisão contratual de iniciativa do empregador, que instituiu o programa visando despedir seus empregados. 2. No caso, a adesão da empregada ao PDE não pode ser equiparada ao pedido de demissão, mas sim à despedida sem justa causa, sendo assegurado o direito à percepção do seguro-desemprego, contanto que preenchidos os demais requisitos legais. (TRF4, AC 5000925-68.2020.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000925-68.2020.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ISABELA FARACO SIQUEIRA CANZIANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO CANZIANI (OAB SC012115)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que denegou a segurança em mandamus no qual que a parte impetrante pretendia o recebimento de parcelas de seguro-desemprego, que lhe foi negado porque seria sócia de empresa.

Repisou a narrativa no sentido de ter laborado entre 01/11/1999 e 17/12/2019 na UNISUL; que aderiu ao Plano de Demissão Estimulada (PDE) da empresa considerada modalidade de demissão sem justa causa; que cumpre, de forma integral, com os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, fazendo jus ao programa do seguro-desemprego.

Sem contrarrazões, vieram o autos a esta Corte.

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A Lei nº 7.998/90, que regula o programa de seguro-desemprego, assim estabelece:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I -prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II -auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I -ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II -(Revogado);

III -não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV -não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V -não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

No caso em tela, a autora pediu o benefício em 18/12/19 (ev.1 - out6). O indeferimento decorreu de a impetrante ser sócia de empresa e, presumidamente, receber renda própria.

Devidamente processado o feito, a sentença denegou a segurança sob o seguinte fundamento:

No presente caso, o documento do evento 23, OUT2, comprova que a parte autora requereu o benefício do seguro-desemprego em 02/01/2020 e que o pedido foi suspenso.

Embora a parte impetrante tenha alegado que a suspensão do benefício se deu tão somente em função da verificação da sua condição de sócia da empresa com CNPJ n. 84.904.523/0001-52, a autoridade coatora defende que o desemprego, no caso, não foi involuntário (evento 23).

Conforme informou na inicial e comprovou no evento 17, OUT2, em 17/12/2019, a parte impetrante aderiu ao Plano de Demissão Estimulada da UNISUL.

Portanto, não houve, de fato, demissão involuntária.

De acordo com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, "o direito ao recebimento do seguro-desemprego, devido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, pressupõe o desfazimento do vínculo empregatício mediante demissão involuntária, situação que não ocorre na hipótese de adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária" (REsp 856.780/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 16/11/2006).

Este também foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná no julgamento do recurso n. 5051883-73.2015.4.04.7000, julgado em 09/11/2016.

Destaca-se que o fato de o Plano de Demissão Estimulada ter previsto que o desligamento nos seus termos seria considerado modalidade de demissão sem justa causa não é suficiente para afastar a voluntariedade do encerramento do vínculo.

Se a parte impetrante não houvesse aderido ao PDE, seu vínculo de emprego não teria sido extinto, o que, por si só, afasta a involuntariedade necessária para a caracterização da demissão sem justa causa.

Assim, considerando que a parte impetrante não preencheu os requisitos legais exigidos para a concessão de seguro-desemprego e que, por isso, a suspensão/indeferimento do benefício era a medida legal a ser tomada, entendo não ser possível acolher a sua pretensão.

Deve ser mantida a sentença, porquanto se coaduna à jurisprudência majoritária, a qual entende que a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que em ambos os casos a iniciativa de ruptura do contrato de trabalho é do empregado.

Com efeito, a interpretação do art. 3º da Lei n. 7.998/90 é que o benefício se destina ao empregado que foi despedido sem justa causa e que a dispensa tenha sido indireta. Ou seja, está-se diante de indispensável ato involuntário. A adesão dos funcionários do programa de demissão voluntária, uma vez que pressupõe manifestação volitiva do empregado quanto ao plano, como resposta ao incentivo e à indenização ofertada pelo empregador, não tem o caráter contido na norma legal.

Assim, como regra, seria incabível, por ausência de previsão legal, o pagamento de seguro-desemprego quando o empregado adere a plano de demissão voluntária, porquanto os arts. 7º, inc. II, e 201, inc. III, da Constituição da República, bem como a Lei 7.998/90 exigem, como pressuposto para a percepção do referido benefício, que o desemprego seja involuntário.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144926v7 e do código CRC f4ad9cfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/7/2021, às 20:2:58


5000925-68.2020.4.04.7207
40002144926.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000925-68.2020.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ISABELA FARACO SIQUEIRA CANZIANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO CANZIANI (OAB SC012115)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO ESTIMULADA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA CARACTERIZADA.

1. Em que pese tenha aderido ao Programa de Demissão Estimulada - PDE, a rescisão contratual do empregado foi formalizada como "despedida sem justa causa, pelo empregador", tratando-se, em realidade, de rescisão contratual de iniciativa do empregador, que instituiu o programa visando despedir seus empregados.

2. No caso, a adesão da empregada ao PDE não pode ser equiparada ao pedido de demissão, mas sim à despedida sem justa causa, sendo assegurado o direito à percepção do seguro-desemprego, contanto que preenchidos os demais requisitos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144927v3 e do código CRC a1ea2aea.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2021, às 20:2:58


5000925-68.2020.4.04.7207
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5000925-68.2020.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ISABELA FARACO SIQUEIRA CANZIANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO CANZIANI (OAB SC012115)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 01/07/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:00:59.

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