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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS. TR...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:08

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS - O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário. - Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário. - A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa. (TRF4 5001730-39.2020.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001730-39.2020.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: NAZARIA THAINA DA SILVA MELLO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

NAZARIA THAINA DA SILVA MELLO impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Passo Fundo, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao recebimento das parcelas do seu seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC c/c art. 10 da Lei n° 12.016/09), para os efeitos de determinar que a autoridade impetrada pague à impetrante as parcelas devidas a título de seguro-desemprego objeto do requerimento nº 7769081427, se o único óbice for o recebimento de valores relativos ao benefício previdenciário nº 1501963918.

Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte, com manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença, de lavra do Juiz Federal Moacir Camargo Baggio, bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:

(...)

1. Liberação das parcelas de seguro-desemprego

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer que lhe seja assegurado o direito ao recebimento das parcelas do seu seguro-desemprego.

A questão posta em julgamento foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos para dar solução definitiva a este caso concreto (E10):

Decido.

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva.

Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos.

Entendo presentes, nessa análise sumária, tanto a probabilidade do direito, quanto a urgência da medida postulada.

O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de: "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".

A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que os requisitos necessários à habilitação do benefício são os seguintes:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

No caso em exame, aparentemente o benefício foi indeferido em razão de a impetrante supostamente receber benefício de aposentadoria, conforme documentação trazida pelo impetrado (E7, EXTR2):

Ocorre que, em princípio, o benefício previdenciário apontado é de titularidade de seu genitor, sendo que a autora apenas recebe pensão alimentícia descontada diretamente de tal benefício. Nesse sentido é a declaração emitida por servidor do INSS e juntada com a inicial (E1, DECL8):

Outrossim, na data de início do benefício apontado (01/06/2004), a impetrante possuía apenas 05 anos de idade (nasceu em 22/08/1998), o que vai de encontro à conclusão da parte impetrada, de que o benefício de aposentadoria seria de titularidade da impetrante.

Ademais, cumpre destacar que, a princípio, não há óbice ao recebimento de seguro-desemprego em concomitância com pensão alimentícia.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. REMESSA OFICIAL. Não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento conjunto de seguro-desemprego e de pensão alimentícia. Desprovimento do reexame necessário. (TRF4, Reexame Necessário nº 5008472-61.2012.404.7201, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 26/02/2013)

Verifico, assim, a probabilidade do direito alegado.

De resto, reputo presente também a urgência necessária à concessão da medida. Este Juízo vinha indeferindo os pedidos de liminar em casos como o dos autos, considerando, principalmente, a ausência de urgência necessária à concessão da medida.

Contudo, considerando a pública e notória [i] situação emergencial enfrentada atualmente por toda a sociedade brasileira - e mais notadamente ainda pelos trabalhadores informais e por pessoas desempregadas -, situação esta que é de extrema gravidade, não só do ponto de vista sanitário, mas também do ponto de vista socioeconômico, tudo em decorrência da expansão da pandemia da COVID-19 1, bem como [ii] tendo em conta o caráter alimentar do benefício em questão, que tem a finalidade de prestar assistência ao trabalhador em período em que este se encontra sem fonte de renda, entendo que está presente, nesse caso, também a urgência da medida.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar à parte ré a liberação mensal de todas as parcelas do seguro-desemprego nº 7769081427, desde que inexistente outro óbice além daquele declinado na inicial e analisado nesta decisão.

Ora, não houve qualquer inovação nos autos após tal decisão, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.

Aliás, destaco que a própria autoridade coatora deixou de apresentar informações narrando o ocorrido no caso em apreço. Limitou-se, outrossim, a juntar cópia do 'Relatório Situação do Requerimento Formal' nº 7769081427, corroborando que o único óbice à liberação do seguro-desemprego era 'Trabalhador Aposentado: Benef.: 1501963918, DIB: 01/06/2004, DCB:' (E07, EXTR2).

Logo, mantidos as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que deferiu a liminar.

Por fim, sinalo que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento da ordem judicial (E19, EXTR2), restando confirmada a liberação das prestações em 05/05/2020, 04/06/2020, 04/07/2020, 03/08/2020 e 02/09/2020.

(...)

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - Revogado. III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que é beneficiária do INSS. Porém, no caso dos autos, a impetrante percebe pensão alimentícia do seu genitor (ev. 1 - DECL8).

Como informado, a parte autora efetivamente não é titular de benefício da Previdência Social, posto que o Benfício de Pensão Alimentícia nº 1501963918 decorre da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado Lourival Mello - NB nº 132967076.

Quando do início do benefício de pensão por morte, a parte autora tinha apenas 5 (cinco) anos de idade, ou seja, incorreta a conclusão administrativa pela negativa ao benefício, com fundamento na existência de aposentadoria percebida pela autora.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DE CADASTRO COMO BENEFICIÁRIA DO INSS. O erro de cadastramento de pensão alimentícia não pode ser entrave para o recebimento de seguro-desemprego. In casu, restou demonstrado que a impetrante não percebia auxílio-doença previdenciário, mas sim pensão alimentícia descontada do auxílio-doença de seu ex-marido. Não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento conjunto de seguro-desemprego e de pensão alimentícia. (TRF4, AC 5000139-64.2010.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2013).

Nos termos acima a manutenção da sentença é medida apropriada.

Sem honorário, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002007498v4 e do código CRC f453244d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/9/2020, às 13:1:7


1. Conferir, a caracterizar a situação de extraordinária urgência mencionada: [i] a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11-03-2020; [ii] a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela mesma Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30-01-2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); [iii] a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria 188/GM/MS, do Ministério da Saúde, de 04-02-2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); [iv] o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional da República Federativa do Brasil e pelo Estado do Rio Grande do Sul, bem como [v] o recente Decreto de situação de emergência no Município de Passo Fundo/RS (Decreto nº 032, de 19 de março de 2020).

5001730-39.2020.4.04.7104
40002007498.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001730-39.2020.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: NAZARIA THAINA DA SILVA MELLO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS

- O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário.

- Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário.

- A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002007499v4 e do código CRC c5d42422.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/9/2020, às 13:1:7


5001730-39.2020.4.04.7104
40002007499 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/08/2020 A 09/09/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001730-39.2020.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: NAZARIA THAINA DA SILVA MELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOCEILMA FOLLETTO DA ROSA (OAB RS111945)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 20/08/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:07.

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