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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5007695-32.2019.4.04.7104...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:14

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973. 2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4 5007695-32.2019.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007695-32.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: CRISTINA BRAZ DE BRAGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada libere à impetrante as parcelas devidas a título de seguro-desemprego objeto do requerimento nº 3731712347.

Com manifestação do MPF pela falta de interesse ministerial, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cristina Braz de Braga impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Passo Fundo, postulando a liberação do seguro-desemprego cujas parcelas foram suspensas em razão de estar em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença).

Processado o feito, a sentença concedeu a segurança.

O entendimento do julgador singular está alinhado à jurisprudência desta Turma, segundo se depreende das ementas que seguem:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4 5005516-16.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/09/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973. 3. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4, AC 5009304-62.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

Nesse contexto, mantenho a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos:

I - Relatório

Cristina Braz de Braga impetrou o presente mandado de segurança contra o Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Passo Fundo, objetivando provimento jurisdicional que determine à requerida à liberação das parcelas do seguro-desemprego, requerimento nº 3731712347.

Referiu que teve seu contrato de trabalho junto à Hotel dos Viajantes Ltda - ME, CNPJ nº 93.565.422/0001-95, rescindido em 04/04/2019, sendo que, naquela época, por estar inapto ao trabalho, estava em gozo do benefício de Auxílio-Doença NB 627.699.741-6 junto ao INSS desde 25/04/2019, o qual perdurou até 30/06/2019. Aduziu que a rescisão contratual ocorreu por culpa do empregador, motivo pelo qual, em audiência inicial, realizada em 05/09/2019, foi reconhecida tal condição (RT 0020148-80.2019.5.04.0664). Disse que encaminhou o seguro-desemprego junto ao SINE de Passo Fundo, sendo informada que tinha direito ao recebimento de cinco parcelas; no entanto, os pagamentos da 1ª e 2ª parcela foram suspensos em razão da percepção do benefício de auxílio-doença. Asseverou que a suspensão foi ilegal, uma vez que preenchia todos os requisitos para percepção do benefício. Argumentou que protocolou requerimento de seguro-desemrpego após a alta previdenciária e cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença. Citou precedente. Fez pedido de tutela de urgência. Juntou documentos (E1).

A decisão do E3 deferiu o benefício da AJG à parte impetrante e indeferiu o pleito liminar.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no E10. Disse que a dispensa ocorreu em 04/04/2019 e o benefício previdenciário nº 6276997416 iniciou em 25/04/2019 e findou em 30/06/2019. Pugnou pela denegação da segurança.

Petição da União, requerendo ser intimada dos atos processuais (E13).

O Ministério Público Federal apresentou parecer no E16 deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito, nos moldes da Lei nº 12.016/09.

Os autos vieram-me conclusos para sentença.

É relatório.

Decido.

II - Fundamentação

2.1. Da liberação das parcelas do seguro-desemprego.

O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de: "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".

A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que os requisitos necessários à habilitação do benefício são os seguintes:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Conclui-se, portanto, que, nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar previsto na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, e do abono de permanência em serviço, previsto na Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973.

No entanto, no caso dos autos, ocorreu o seguinte:

(a) a impetrante laborou junto à empresa HOTEL DOS VIAJANTES LTDA - ME, CNPJ nº 93.565.422/0001-95 de 27/04/2012 até 04/04/2019 (OUT6, E1);

(b) a impetrante recebeu benefício de auxílio-doença NB 627.699.741-6, no período entre 25/04/2019 a 30/06/2019 (OUT6, E1);

(c) o rompimento do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador (com liberação de FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego) somente foi reconhecido em 05/09/2019, através de audiência de acordo em reclamatória trabalhista (processo nº 0020148-80.2019.5.04.0664, ATA4, E1);

(d) a impetrante encaminhou requerimento de seguro-desemprego em 05/09/2019 (requerimento nº 3731712347), ou seja, após a alta previdenciária (DCB em 30/06/2019), OUT6, E1.

Ou seja, na hipótese, restou demonstrado que a parte impetrante protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário. Não há falar, portanto, em concomitância na percepção do seguro-desemrpego e benefício previdenciário.

Sobre o tema, os seguintes julgados da Corte Regional:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. [...] 3. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. [TRF4, AC 5009304-62.2019.404.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, Data da decisão: 12/11/2019]

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. 1.Não se configura a cumulação das duas espécies de benefícios, se o marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença, e não a data do término do vínculo empregatício. 2.Apelação e remessa necessária improvidas. [TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5000772-06.2018.404.7013, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Data da decisão: 27/03/2019]

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. É vedado à impetrante, quando em gozo de benefício previdenciário, o recebimento do seguro-desemprego. Contudo, não há razão para que reste obstado o pagamento do benefício a que fazia jus. Assim, nestes casos, o marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença, e não a data do término do vínculo empregatício. [TRF4, Remessa Necessária 5005770-47.2018.404.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data da decisão: 06/06/2018]

Impõe-se, portanto, a concessão da segurança postulada.

III - Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito (art.487, I, do CPC c/c art. 10 da Lei n° 12.016/09) para os efeitos de determinar que a autoridade impetrada libere à impetrante as parcelas devidas a título de seguro-desemprego objeto do requerimento nº 3731712347, ressalvada a existência de outro(s) motivos(s) impeditivo(s) não discutido(s) no presente mandamus, nos termos da fundamentação.

A União é isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas n° 512 do STF e n° 105 do STJ).

IV - Disposições Gerais

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).

Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001679850v6 e do código CRC 83e50538.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2020, às 20:37:21


5007695-32.2019.4.04.7104
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007695-32.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: CRISTINA BRAZ DE BRAGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.

1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973.

2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001679851v3 e do código CRC d735fea3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2020, às 20:37:21


5007695-32.2019.4.04.7104
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/04/2020 A 05/05/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5007695-32.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: CRISTINA BRAZ DE BRAGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 14/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:14.

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