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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001901-96.2020.4.04.7103...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973. 2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4 5001901-96.2020.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001901-96.2020.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANGELA CRISTINA DA SILVA PUGLIERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - URUGUAIANA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que ratificou a liminar concedida em cognição sumária, e, no mérito, concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 3731945203, a serem pagas na época programada, salvo a existência de motivo diverso do discutido na presente ação.

Em apelação, a União defendeu a impossibilidade de percepção do seguro-desemprego e de benefício previdenciário, nos termos do artigo 3º, III da Lei n. 7.998/90 e que a suposta possibilidade de pagamento retroativo das parcelas suspensas após cessada a situação que gerou suspensão do benefício geraria espera indefinida da Administração, bem como vai de encontro a própria finalidade do instituto do seguro-desemprego que é conceder assistência financeira temporária ao trabalhador desassistido durante os primeiros meses de situação do desemprego. Pediu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Dispensada a intimação do Ministério Público Federal para parecer, tendo em vista anterior manifestação nos autos (ev. 19) no sentido de ser injustificada a intervenção do órgão ministerial.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, nos termos do art. 3º, III da Lei n. 7.998/90, "Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

(...).

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

(...).

Contudo, no caso dos autos, a sentença destacou que o impetrante não estava em gozo do auxílio-doença na data do requerimento administrativo do seguro-desemprego (ev. 28 - SENT1):

" (...)

De acordo com a documentação carreada aos autos, a autora efetivamente recebeu benefício previdenciário - auxílio doença - no período de 21/03/2014 a 31/10/2019 (evento 1 - OUT9 e CNIS10).

O requerimento de seguro desemprego, por sua vez, foi realizado em 16/10/2020 (evento 1 - OUT7) e foi indeferido pelo seguinte motivo: “Recebendo Benefício da Previdência Social: Benef.: 6056093917, DIB: 21/03/2014, DCB: 31/10/2019” (evento 1 - OUT8).

Como se vê, há fundamento relevante a autorizar a concessão liminar, uma vez que a impetrante não incide na vedação do art. 3º, III, nem na hipótese de suspensão prevista no art. 7º, II, ambas da Lei 7.998/90, acima mencionados.

(...)."

O entendimento do julgador singular está alinhado à jurisprudência desta Turma, segundo se depreende das ementas que seguem:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONCOMITÂNCIA. 1. Os trabalhadores dispensados do emprego sem justa causa possuem direito à percepção do benefício de seguro-desemprego, conforme lei nº 7.998/90 desde que atendam a certos requisitos. Entre esses requisitos, exige-se que o trabalhador dispensado não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, conforme dispõe o art. 3º, III, da referida Lei. 2. Comprovada a não concomitância e a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5010626-94.2017.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4 5005516-16.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/09/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973. 3. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4, AC 5009304-62.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

Frente ao panorama, mantenho a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501225v3 e do código CRC af194e93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 12/5/2021, às 17:49:23


5001901-96.2020.4.04.7103
40002501225.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001901-96.2020.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANGELA CRISTINA DA SILVA PUGLIERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - URUGUAIANA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.

1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973.

2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501226v3 e do código CRC efae673c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 12/5/2021, às 17:49:23


5001901-96.2020.4.04.7103
40002501226 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001901-96.2020.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ANGELA CRISTINA DA SILVA PUGLIERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 22/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

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