APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006340-04.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | GUSTAVO SANA MORAIS |
ADVOGADO | : | LUCIANA PERETTI |
: | GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de duas empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8481413v3 e, se solicitado, do código CRC 2132E78C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006340-04.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | GUSTAVO SANA MORAIS |
ADVOGADO | : | LUCIANA PERETTI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO SANA MORAIS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a liberação da última parcela do seguro-desemprego a que faz jus, bem como o cancelamento do ato que determinou o ressarcimento das quatro parcelas já pagas ao impetrante.
Narrou o autor que manteve contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho no período compreendido entre 05/09/2011 e 01/04/2015. Em virtude da sua dispensa sem justa causa, encaminhou pedido de seguro-desemprego. Alegou que, após ter recebido quatro parcelas, foi intimado a restituir os valores pagos, bem como teve ciência de que o pagamento da última parcela teria sido cancelado. Disse que o benefício de seguro-desemprego foi cancelado, em razão de a Administração ter verificado que o impetrante seria acionista de duas empresas e, em razão disso, possuiria renda própria. Sustentou que uma das empresas (Pillares Comércio de Alimentos Ltda) está inativa desde o ano de 2012 e que a outra empresa (Alimente Sua Alma), trata-se de associação sem fins lucrativos.
A sentença, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de promover a cobrança dos valores já pagos ao impetrante a título de seguro-desemprego (1º a 4º parcelas), bem como para que disponibilize o pagamento da 5ª parcela, nos termos da fundamentação.
A União apelou aduzindo, em suma, que a parte autora é sócia de duas empresas, fato que pressupõe a percepcção de renda própria, não fazendo jus ao recebimento do benefício. Ainda, prequestiona expressamente o artigo 20, §§ 3° e 4° do CPC e todos os dipositivos constitucionais sustentados em defesa da tese ora preposta.
O representante do Ministério Público Federal opinou desprovimento do apelo e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No mérito, em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razões que autorizem a reforma da decisão.
A questão foi apreciada com precisão pela Juíza Federal Paula Beck Bohn, motivo pelo qual mantenho a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
A controvérsia existente nestes autos já foi devidamente analisada na decisão que deferiu o pedido de concessão de ordem liminar:
A urgência encontra-se presente, haja vista que o autor está desempregada. Da mesma forma, entendo haver verossimilhança das alegações do impetrante.
O programa de seguro-desemprego encontra-se regulamentado pela Lei nº 7.998/90, que dispõe da seguinte forma:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
[...]
II - (Revogado)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976 bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifo nosso).
Com efeito, na petição inicial, o impetrante assevera que teve cancelado o benefício de seguro-desemprego, em razão de a administração ter verificado que o impetrante é acionista de duas empresas e, em razão disso, possuí renda própria. Reclama o autor, no sentido de que uma das empresas (Pillares Comércio de Alimentos Ltda) está inativa desde o ano de 2012 e a outra (Alimente Sua Alma), trata-se de associação sem fins lucrativos.
No que tange a primeira empresa (Pillares Comércio de Alimentos Ltda), em que pese esteja com o CNPJ ativo perante a Receita Federal (evento 1, cnpj20), verifica-se que está em situação de inatividade, desde o início do exercício 2013 (evento 1, decl21-25). Decorrência lógica desse fato, é que a impetrante não está percebendo renda de tais sociedades empresárias.
Alega o impetrante que a empresa ainda não foi encerrada unicamente por conta da existência de parcelamento de débitos federais, cujo pedido restou demonstrado nos autos (evento 1, out 26).
Quanto à segunda sociedade (Alimente Sua Alma), da qual o impetrante é presidente, trata-se - claramente - de associação civil sem fins lucrativos. Foi juntado o estatuto social da associação, no qual consta:
art. 25 - A ASSOCIAÇÃO ALIMENTE SUA ALMA não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
[...]
art. 28 - A ASSOCIAÇÃO ALIMENTE SUA ALMA não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
art. 29 - A ASSOCIAÇÃO ALIMENTE SUA ALMA aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetos institucionais no território nacional.
[...]
art. 33 - Os cargos da Diretoria da entidade não serão remunerados.
Nesse sentido, a exemplo da primeira sociedade empresária anteriormente mencionada, o impetrante não aufere qualquer renda da referida associação, o que demonstra ilegalidade no ato administrativo que cancelou o seu benefício com base no art. 3º, V da Lei nº 7998/15, haja vista que o dispositivo menciona não pode possuir renda de qualquer natureza, o que não ocorre no caso em tela.
Assim, ao menos em um juízo prévio, entendo preenchidos os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício de seguro-desemprego.
Nesse sentido, entendo que deve ser suspensa a decisão administrativa que determinou a) a devolução dos valores percebidos pelo impetrante, relativamente às quatro primeiras parcelas do benefício de seguro-desemprego; e b) cancelamento do pagamento da parcela restante.
Ante o exposto, defiro a concessão liminar da ordem, para que a autoridade impetrada se abstenha de promover a cobrança dos valores já pagos à impetrante (1ª a 4ª parcelas), bem como para determinar que a autoridade prossiga no pagamento da 5ª parcela, na forma como inicialmente previsto.
Considerando a inexistência de fatos novos que possam ensejar a alteração do entendimento acima, mantenho a decisão liminar.
(...)
Considerando que o fato de apelado ser sócio de duas empresas por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Na mesma linha de entendimento, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024715-13.2016.404.0000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e a apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006340-04.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50063400420164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | GUSTAVO SANA MORAIS |
ADVOGADO | : | LUCIANA PERETTI |
: | GUILHERME DE CASTRO PERUSSOLO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591191v1 e, se solicitado, do código CRC 141135DF. | |
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