APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009262-09.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | FELIPE OURIVES FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | CAMILA DA SILVA SQUEFF |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Concedida a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601170v4 e, se solicitado, do código CRC 320919. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009262-09.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | FELIPE OURIVES FIGUEIREDO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE OURIVES FIGUEIREDO contra ato praticado por SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA CATARINA, objetivando ser declarado o seu direito à percepção do seguro desemprego.
Relatou na petição inicial que foi demitido sem justa causa em 29/02/2016, circunstância pela qual requereu e teve indeferido o benefício do seguro-desemprego, ao argumento de que possuía renda própria, vez que figura como sócio de empresa G21 INTELIGÊNCIA DE NEGÓCIOS LTDA - ME, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob n. 10.866.658/0001-34. Relatou que em 05/05/2015 já havia acertado sua retirada do quadro de sócios da empresa, mas que em razão de algumas exigências da Junta Comercial, o procedimento de exclusão do impetrante do quadro societário só ocorreu em 05/04/2016. Não obstante, não mais recebia pro-labore. Sustentou não existirem motivos plausíveis para a negativa do seguro-desemprego, que fere o seu direito líquido e certo à percepção do aludido benefício, conferido pelo artigo 3º da Lei nº. 7.998/90. Requereu a concessão de liminar que imponha o imediato pagamento das parcelas do benefício de seguro desemprego a que faz jus.
A sentença denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Felipe Ourives Figueiredo apelou aduzindo que não consta mais perante o quadro de sócios da empresa G21 INTELIGÊNCIA DE NEGÓCIOS LTDA - ME desde 05/04/2016, não restando mais argumentos para o indeferimento do seu pedido.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
No mérito, conforme entendimento desta Turma, há razões que autorizem a reforma da decisão.
A questão foi apreciada com precisão pelo representante do Ministério Público Federal, motivo pelo qual adoto seu parecer na íntegra, como razão de decidir:
(...)
Trata-se de apelação interposta por Felipe Ourives Figueiredo em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Florianópolis/SC, no qual busca ordem para garantir a concessão do seguro-desemprego, denegou a segurança postulada pela parte impetrante.
Em suma, alega a parte impetrante que, após o requerimento administrativo realizado, a autoridade coatora indeferiu o pedido, ao argumento de que constatou-se vínculo societário do requerente com a empresa G2I Inteligência de Negócios Ltda. (Evento 1 - INIC1).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Evento 3 - DESPADEC1).
Na sentença, o juízo a quo denegou a segurança deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para demonstrar que, de fato, o impetrante não figurava como sócio ou auferia renda da empresa quando do requerimento administrativo (Evento 27 - SENT1).
A parte impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os documentos dos autos comprovam a sua desvinculação da empresa G2I Inteligência de Negócios Ltda., inexistindo renda própria suficiente para a sua manutenção e a de sua família (Evento 34 - APELAÇAÕ1).
Ausentes as contrarrazões, ainda que a parte impetrada tenha sido
devidamente intimada.
Os autos vieram ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaca-se que, tratando-se de ato administrativo, o controle externo exercido pelo Poder Judiciário limita-se à análise de legalidade, ou seja, no exercício da função jurisdicional, o órgão controlador deve somente verificar se o ato respectivo foi praticado em conformidade com a lei, com suporte nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, o que lhe permite examinar a compatibilidade das regras editalícias com a determinação legal.
Cumpre relembrar, porém, que tais princípios não podem ser aplicados dissociados dos outros princípios que regem a Administração Pública, mas sim devem ser interpretados de forma harmônica com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, está constitucionalmente previsto no inciso II do artigo 7º como sendo um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Com base na disposição constitucional, a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, tratou, dentre outros, de regular o Programa do Seguro-Desemprego, o qual possui como finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa - inclusive a indireta - e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (inciso I do art. 2º), bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional (inciso II do art. 2º).
A atual redação do artigo 3º, dada pela Lei n.º 13.134/2015, elenca os requisitos necessários para o cabimento do seguro-desemprego, quais sejam:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela
equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (g.n.)
No que pertine às hipóteses de suspensão do pagamento do benefício, assim dispõe o artigo 7º:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Em relação às hipóteses de cancelamento do seguro-desemprego, o artigo 8º estabelece que:
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua
remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
No caso em análise, extrai-se dos documentos carreados à demanda que o benefício de seguro-desemprego da parte impetrante foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que constatou-se vínculo societário do Sr. Felipe, ora impetrante, com a empresa G2I Inteligência de Negócios Ltda. (CNPJ n.º 10.866.658/0001-34).
Em contrapartida, a parte impetrante sustenta que a empresa em questão, embora ativa, não lhe fornece qualquer tipo de renda, tendo em vista que desde o dia 05/04/2016 houve o rompimento da relação jurídica societária entre as partes (Evento 1 - DECL13), inexistindo, assim, motivos plausíveis para a negativa de percepção do seguro- desemprego.
Com efeito, ainda que a retirada do impetrante do quadro societário da G2I Inteligência de Negócios Ltda. tenha ocorrido em momento posterior ao requerimento administrativo do benefício em questão, a mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e à manutenção de sua família, não sendo justificativa suficiente para o cancelamento ou a suspensão do seguro-desemprego, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURODESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950- 64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016) (g.n.)
Ademais, destaca-se que a própria autoridade coatora, ao prestar
informações, constatou que o impetrante retirou-se do quadro da sociedade G2I Inteligência de Negócios Ltda. no dia 05/04/2016, o que implicou o deferimento de seu recurso administrativo interposto e a liberação dos valores (Evento 16 - INF_MAND_SEG1).
Assim, s.m.j., entende-se que os argumentos utilizados pelo apelante são suficientes para modificar o decisium hostilizado, devendo ser reformada a sentença que denegou a segurança ao impetrante.
(...)
Ainda, conquanto a alteração no quadro societário tenha sido registrada no ano de 2016, o contrato juntado com a retirada do impetrante do quadro societário data do ano de 2015 (evento 1 - DECL12.
Dessa forma, tenho que o fato de o impetrante não ser mais sócio da empresa assegura o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, pois não restou demonstrada a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Desse modo, mantenho o entendimento expendido.
Na mesma linha de entendimento, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024715-13.2016.404.0000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009262-09.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50092620920164047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | FELIPE OURIVES FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | CAMILA DA SILVA SQUEFF |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 843, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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