APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019352-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ZENILDO VIEIRA DOS REIS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599230v3 e, se solicitado, do código CRC 301F0EB0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 17/11/2016 13:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019352-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ZENILDO VIEIRA DOS REIS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZENILDO VIEIRA DOS REIS em face da SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CURITIBA, através do qual o impetrante requer seja determinado ao impetrado que promova a liberação de valores a que entende fazer jus a título de seguro-desemprego.
Aduz que, trabalhou como empregado por 18 meses, sendo dispensado imotivadamente, solicitou e recebeu duas parcelas do seguro-desemprego, contudo, foi notificado do bloqueio das duas últimas parcelas, e também para restituir o valor das parcelas que foram pagas, sob argumento de que é sócio de empresa. Apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se o entendimento de que está no quadro societário de empresa, e auferindo renda com este empreendimento particular. Por fim, sustenta que a empresa está inativa desde 2012, não gerando lucro, sendo improcedente a alegação de que aufere renda impeditiva à concessão do seguro-desemprego, bem como, alega atender a todos os requisitos elencados no art. 3º da Lei 7.998/90, fazendo jus ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego.
A sentença, confirmando a liminar, concedeu a segurança para o fim de reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego relativo ao pedido nº 7724703853, determinando à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de que seja disponibilizado ao impetrante o pagamento das parcelas já vencidas e não pagas, bem como que, quanto às eventuais parcelas vincendas, disponibilize-as na respectiva data de vencimento, salvo a existência de outro óbice não objeto desta ação.
Apela a União alegando, preliminarmente, a inexistência de liquidez e certeza do direito, bem como a inadequação da via eleita e a impossibilidade de dilação probatória. Nas razões recursais, refere que merece reparo a decisão "a quo" que concedeu a segurança pleiteada, haja vista que não reflete o melhor entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial, requerendo seja recebido e provido o recurso, ao feito de ser reformada a sentença, denegando-se a segurança. No mérito, alega que o impetrante não satisfez as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Por fim, discorre sobre a obediência ao princípio da legalidade, sobre a validade do ato administrativo e a impossibilidade do judiciário rever o seu mérito.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
No mérito, em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razões que autorizem a reforma da decisão.
A questão foi apreciada com precisão pela Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, mantenho a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
No caso sub examine, entendo que há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança, conforme razões já expostas quando da análise do pedido liminar.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
A parte impetrante fez sua rescisão de contrato de trabalho, consoante termo do evento 1, OUT7, tendo laborado entre 04/02/2014 e 30/07/2015. Efetuou requerimento de seguro-desemprego, obtendo deferimento. A situação foi revista no âmbito administrativo, uma vez constatado que a parte impetrante integra o quadro societário da empresa de CNPJ nº 05.781.798/0001-70, de nome K Z Construções Ltda. - ME, conforme documentos anexados ao evento 1, INDEFERIMENTO9 e INDEFERIMENTO15.
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Isso porque, de acordo com os documentos OUT11-14 do evento 1, encaminhados ao Fisco Federal, a empresa K Z Construções Ltda. - ME esteve inativa nos de 2012, 2013, 2014 e 2015, sem qualquer atividade operacional ou financeira e sem distribuir rendimentos aos sócios.
Assim, a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a parte impetrante possui fonte de renda.
Observo que se a extinção e o encerramento da atividade da empresa foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide. Nesta ação, o que se tem de definir é se a parte impetrante possui ou não outra fonte de renda que lhe retiraria o direito de recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando baixada a empresa, a conclusão lógica é de que a parte impetrante não está dela retirando nenhuma fonte de renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tem gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retiradas de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que a empresa não está gerando renda.
(...)
Considerando que o fato de o agravado ser sócio de empresa por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Na mesma linha de entendimento, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024715-13.2016.404.0000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599229v2 e, se solicitado, do código CRC DABFBD41. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 17/11/2016 13:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019352-94.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50193529420164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ZENILDO VIEIRA DOS REIS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 842, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8710998v1 e, se solicitado, do código CRC F99EC5E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 16/11/2016 23:12 |
