APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003291-52.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | AUREA MARIA MONTANHOLLI |
ADVOGADO | : | ELIEZER DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653699v6 e, se solicitado, do código CRC 937F601E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003291-52.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | AUREA MARIA MONTANHOLLI |
ADVOGADO | : | ELIEZER DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aurea Maria Montanholli em face do Delegado Regional do Trabalho de Maringá, através do qual a impetrante requer seja determinado ao impetrado que promova a liberação de valores a que entende fazer jus a título de seguro-desemprego.
Aduz que, laborou na empresa BS2 Sistemas para Internet - EPP, no período de 13/02/2013 a 08/03/2016, sendo demitida sem justa causa. Alegou que teve o benefício de seguro-desemprego negado administrativamente sob o fundamento de ser sócia de empresa e possuir renda própria, entretanto, apesar de ter promovido a abertura de CNPJ, a empresa jamais entrou em atividade, sendo que nunca percebeu renda da referida empresa. Afirmou preencher todos os requisitos para a obtenção do seguro-desemprego, sendo ilegal o indeferimento do pedido administrativo.
A sentença, confirmando a liminar, concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada e à União que paguem as parcelas de seguro-desemprego devidas à impetrante, objeto do requerimento administrativo n.º 7730374736, devidamente atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido oportunamente pagas, mais juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Apela a União alegando, não haver qualquer ilegalidade a ser amparada pela via do mandado de segurança, não tendo a parte impetrante direito líquido e certo à percepção do seguro-desemprego, por figurar como participante do quadro societário de sociedade mercantil. Requer a reforma da sentença apelada, julgando totalmente improcedente o pedido e que seja excluída a condenação à indenização de honorários.
O representante do Ministério Público Federal alegou não restar configurada hipótese de intervenção ministerial, requerendo o retorno dos autos sem manifestação sobre o mérito do recurso, propugnando-se pelo seu normal prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
No mérito, em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razões que autorizem a reforma da decisão.
A questão foi apreciada com precisão pelo Juiz Federal José Jácomo Gimenes, mantenho a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos:
(...)
Fundamentação
A autoridade impetrada alega que o fato de a impetrante constar como sócia de empresa mercantil descaracteriza a situação de desemprego involuntário, o que inviabiliza a percepção do seguro-desemprego à luz do disposto no art. 7º, II, da Constituição e do art. 2º, I, da Lei n.º 7.998/90.
Sem razão a autoridade impetrada.
O seguro-desemprego é regulamentado pela Lei 7.998/90, que dispõe:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Da prova colacionada aos autos, constata-se que a impetrante manteve contrato de trabalho com a empresa BS2 SISTEMAS PARA INTERNET - EPP, no período de 13/02/2013 a 01/02/2016, quando foi então dispensada, sem justa causa (Evento 1, CTPS14). Após esse registro, não há prova de que a impetrante tenha exercido atividade remunerada.
A autoridade impetrada, entretanto, alega que o fato de a impetrante constar como sócia de empresa ativa afasta a condição de desempregada involuntária, essencial à percepção do benefício (art. 2º, I, da Lei n.º 7.998/90).
A despeito dessa alegação, a parte impetrante, embora sócia de empresa ativa, apresentou "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa", dos exercícios de 2015 e 2016, anos calendários 2014 e 2015, na qual declara ao Fisco que a empresa permaneceu nos anos de 2014 e 2015, "sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial" (Evento 1, OUT6 e OUT7).
Portanto, ainda que a empresa esteja formalmente ativa, ela está paralisada de fato, o que indica que a impetrante não tem qualquer outra fonte de renda além daquela que era proveniente de seu vinculo laboral encerrado em 01/02/2016, restando devidamente comprovada a condição de desemprego involuntário.
Nesse sentido, observo que a finalidade legal do benefício é justamente amparar, num momento de dificuldade, aquele trabalhador que é surpreendido pela dispensa sem justa causa, ficando repentinamente sem sua fonte de subsistência, situação que restou devidamente evidenciada neste caso concreto.
(...)
Considerando que o fato de o agravado ser sócio de empresa por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Na mesma linha de entendimento, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024715-13.2016.404.0000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Da condenação em verba indenizatória
Recentemente este Colegiado, sob a Relatoria do e. Des. Federal Cândido, nos autos da AC 5001481-42.2016.404.7003/PR, teve a oportunidade de apreciar a questão. Do voto do e. Relator extraio os fundamentos para afastar a condenação definida em sentença:
A sentença deixou de condenar expressamente a impetrante nos honorários advocatícios, conforme determina o art. 25 da Lei 12.016/09. No entanto, condenou a parte impetrante ao pagamento daquilo que denominou verbas indenizatórias decorrentes de despesas, em tese, realizadas com a contratação de advogados.
Esta condenação, todavia, enfrenta enormes e insuperáveis obstáculos, não podendo ser admitida.
Em primeiro lugar, não se verifica s.m.j. pedido da impetrada neste sentido. Portanto, trata-se de provimento de natureza condenatória em obrigação de indenizar proferido de ofício. Ausente o referido pleito, a sentença é ultra petita neste ponto.
Ainda que tivesse sido formulado o pleito indenizatório no ev. 12, em verdadeira reconvenção do impetrado, caberia cogitar se este seria compatível com a ação mandamental, cuja função precípua é afastar ato ilegal e garantir o direito líquido e certo. Sobre o tema, no Recurso Extraordinário n. 529.376/PE, o Ministro Joaquim Barbosa assim se manifestou:
Em seu recurso extraordinário, o recorrente alega a violação do princípio da isonomia e do art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição, pretendendo o acolhimento do pleito formulado no recurso de embargos de declaração.
A pretensão é juridicamente impossível, pois redunda em pedido autônomo absolutamente inadmissível no âmbito da ação de mandado de segurança, destinada a proteger direito líquido e certo ameaçado por ato coator estatal ("reconvenção em mandado de segurança").
De fato, o rito célere da ação constitucional, regido por lei especial, é incompatível com a formulação de pedido de natureza condenatória. Tampouco se vislumbra, dada a sua amplitude, a admissão incidental de outra ação em sentido oposto, como é o caso da reconvenção.
Quanto à disciplina dada pelo Novo Código de Processo Civil ao ressarcimento de despesas, o art. 84 do CPC/15 menciona despesas cuja finalidade é o custeio das diligências de caráter probatório, as quais, não tem lugar na ação mandamental, cujo manejo depende de direito líquido e certo.
Ainda que se admitisse que o art. 84, ao enumerar as despesas processuais, o faz de forma não exaustiva, caberia indagar se os honorários advocatícios podem ser inseridos neste conceito. Da interpretação sistemática do diploma processual, conclui-se que não.
Em primeiro lugar, a diferenciação está expressamente prevista no título da Seção III, denominada "Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas". Além da expressa separação constante no título, o código, apesar de reunir a matéria na mesma seção, trata separadamente de cada uma das verbas. Outrossim, os arts. 86, §ú, 87, caput e §2º, 90, caput e §1º, 92, 485, §2º, do CPC/2015, ao determinar a responsabilidade pelo pagamento, repetem à exaustão as duas expressões, restando claro que, do ponto de vista da lei, não se trata de gênero e espécie:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (grifei)
Não se pode, portanto, à margem do conceito visado na lei, afastar a vedação contida no art. 25 da Lei 12.016/09, e incluir, no âmbito da ação mandamental, condenação tendente a indenizar gastos com honorários advocatícios, entendidos estes como despesas.
Ainda, para o enquadramento na qualidade de despesa, se assim se permitisse proceder, e consequente indenização pelo dano causado (contratação de advogado e pagamento de honorários), parece evidente que seria necessária a comprovação do desembolso de tais quantias as quais se quer indenizar, é o que se depreende do art. 82, §2º:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Deste modo, ainda que se admitisse a inclusão dos honorários advocatícios nas despesas processuais, a condenação da impetrante em um percentual arbitrado do valor atualizado da causa não se amolda ao modelo de ressarcimento de despesas contido no código.
Isto posto, nada obstante os fundamentos empregados na sentença, o presente feito não reúne elementos fáticos ou jurídicos necessários para a condenação de natureza indenizatória presente na sentença.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003291-52.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50032915220164047003
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | AUREA MARIA MONTANHOLLI |
ADVOGADO | : | ELIEZER DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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