APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007134-31.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIO SERGIO ANDRE |
ADVOGADO | : | ELTON DE MOURA PANES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654143v3 e, se solicitado, do código CRC DD6035A5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007134-31.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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APELADO | : | MARIO SERGIO ANDRE |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mario Sergio Andre em face do Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Londrina, através do qual a impetrante requer seja determinado ao impetrado que promova a liberação de valores a que entende fazer jus a título de seguro-desemprego.
Aduz que, em razão de ter sido dispensado sem justa causa pela empresa Adama Brasil S.A., solicitou o seguro-desemprego em 28/09/2015, inicialmente deferido, recebendo normalmente a primeira parcela em 28/10/2015. No entanto, a partir da segunda parcela, o benefício foi suspenso, em razão de ser sócio de duas empresas e, portanto, auferir renda própria. Alega que embora as empresas nas quais figura como sócio estejam inativas há mais de 12 anos, ainda não foram baixadas perante os órgãos públicos competentes em virtude de ausência de capital para realizar os respectivos procedimentos administrativos. Por fim, sustenta que a mera figuração do trabalhador em contrato social de pessoa jurídica não comprova, tampouco permite presumir, que aufere renda própria.
A sentença, confirmando a liminar, concedeu a segurança para o fim de reconhecer o direito do impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (requerimento nº 7725977034 - evento 1 - OUT9, pp. 1/2), desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócio das empresas sob CNPJ nº 78.012.994/0001-53 e nº 03.138.521/0001-06, e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias para a imediata liberação em favor da parte impetrante das parcelas ainda restantes do seguro-desemprego em questão.
Apela a União alegando, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não obtinha rendimentos decorrentes de sua participação em empresa, sendo que, para desqualificar a presunção de legitimidade do ato administrativo, competiria à parte demonstrar a baixa da empresa, e não somente a declaração de inatividade. Sustenta, também, que a omissão do empresário em não encerrar negócio finalizado, não descaracteriza a condição jurídica da empresa.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
No mérito, em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razões que autorizem a reforma da decisão.
A questão foi apreciada com precisão pela Juíza Federal Geórgia Zimmermann Sperb, mantenho a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos:
(...)
Decido.
No evento 19 foi deferido o pedido do Impetrante em sede de liminar. Vejamos:
Para a concessão da medida liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora).
No caso em apreço, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar postulada.
De acordo com a petição inicial e documentação que a instrui, após o deferimento inicial do seguro-desemprego houve a notificação do Impetrante para devolução da primeira parcela recebida, em razão da constatação da existência de renda própria por ser sócio de duas empresas (evento 1 - OUT9, p. 2).
Os requisitos para percepção do seguro-desemprego estão previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998/90:
Artigo 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II-(Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Foram anexados aos autos (a) Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica da empresa Alpha Assessoria e Consultoria em Cobranças SC LTDA.-ME (CNPJ nº 03.138.521/0001-06) referentes à inatividade nos períodos de 01/01/2013 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 31/12/2015 (evento 1 - OUT15, pp. 1/3); (b) Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica da empresa Planort - Assessoria de Negócios Empresariais SC LTDA. - ME (CNPJ nº 78.012.994/0001-53) referentes à inatividade nos períodos de 01/01/2013 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 31/12/2015 (evento 1 - OUT15, pp. 4/6); (c) consultas ao SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços do Estado do Paraná, constando a ausência de cadastramento do CNPJ das empresas acima referidas junto ao Fisco (evento 1 - OUT18, pp. 1/2); (d) CNIS do Impetrante atestando a inexistência de qualquer lançamento de contribuições previdenciárias ou rendimentos provenientes de sobreditas empresas (evento 1 - CNIS16) e (e) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF do Impetrante, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, sem qualquer menção a eventual recebimento de rendimentos decorrentes de supracitadas sobreditas empresas (evento 1 - OUT17).
Além disso, o Impetrante comprovou a existência de vínculos de emprego em diversos períodos, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (evento 1 - CNIS16).
Nesse ponto, oportuno citar os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (Reexame Necessário Cível nº 5011931-54.2015.404.7108, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/11/2015) - destaquei.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
A mera manutenção do registro da empresa não comprova que o Impetrante possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.
Outrossim, não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.
Por oportuno, registro que não há que se falar em violação do artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, "porque a proibição do deferimento de medida liminar que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional" (TRF4, AG nº 0010747-11.2010.404.0000, 4ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/04/2010).
No caso, está se tratando de medida preventiva relacionada à subsistência da parte impetrante e dita norma de caráter formal, diante desse quadro, não deve preponderar.
3.Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para o fim de reconhecer o direito do Impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (requerimento nº 7725977034 - evento 1 - OUT9, pp. 1/2), desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócio das empresas sob CNPJ nº 78.012.994/0001-53 e nº 03.138.521/0001-06, e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias para a imediata liberação em favor da parte impetrante das parcelas ainda restantes do seguro-desemprego em questão.
Por não vislumbrar qualquer motivo para alteração da decisão liminar, confirmo-a.
(...)
Considerando que o fato de o agravado ser sócio de empresa por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Na mesma linha de entendimento, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024715-13.2016.404.0000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654142v2 e, se solicitado, do código CRC C03B3772. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007134-31.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50071343120164047001
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIO SERGIO ANDRE |
ADVOGADO | : | ELTON DE MOURA PANES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8724162v1 e, se solicitado, do código CRC B2C22923. | |
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