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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. TRF4. 5003121-24.2019.4.04.7117...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:47

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego. (TRF4 5003121-24.2019.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003121-24.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: CHARLINE CARLA GALIVAR DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

PARTE RÉ: Chefe Agência Regional Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Erechim (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação de 03 (três) parcelas suspensas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7763419897, correspondentes aos meses em que o impetrante ficou desempregado, caso não existam outros óbices alheios ao objeto deste mandamus (recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual).

Com parecer do Ministério Público Federal apenas pelo prosseguimento da tramitação do feito, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego e as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão dispostos nos artigos 3º, 7º e 8º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...).

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...).

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

A sentença verificou que a impetrante foi demitida sem justa causa em 26/04/2019 (evento 1, OUT6), razão pela qual encaminhou requerimento para concessão de seguro-desemprego, o qual, após deferido e pagas duas parcelas administrativamente, foi cancelado sob a justificativa de percepção de renda própria, já que a impetrante efetuou recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, a contar de 03/2019.

Contudo, o recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo ou contribuinte individual não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de modo que não é possível inferir daí a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família.

É o que se depreende dos julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5009003-52.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INATIVIDADE DE EMPRESA. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. 2. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, enquanto contribuinte individual ou segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego, não sendo possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. 3. O direito líquido e certo do impetrante autoriza a concessão da ordem liminar, na medida em que provada a inatividade da empresa. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5014373-40.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/05/2016) (grifei)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).''

Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439149v5 e do código CRC 7b987746.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/11/2019, às 14:4:42


5003121-24.2019.4.04.7117
40001439149.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003121-24.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: CHARLINE CARLA GALIVAR DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

PARTE RÉ: Chefe Agência Regional Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Erechim (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.

O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439150v5 e do código CRC 0d20fef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/11/2019, às 14:4:42


5003121-24.2019.4.04.7117
40001439150 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5003121-24.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: CHARLINE CARLA GALIVAR DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

PARTE RÉ: Chefe Agência Regional Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Erechim (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 10:00, na sequência 600, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:46.

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