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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. TRF4. 5002292-39.2020.4.04.7107...

Data da publicação: 01/10/2020, 07:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego. (TRF4 5002292-39.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002292-39.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: DOROTEIA KUDZIM HEMKEMAIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAOLA DAYANE POTRICH (OAB RS084615)

PARTE RÉ: DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

ADVOGADO: RAUL CAMPOS GARCIA FEIJÓ (OAB RS063119)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOROTEIA KUDZIM HEMKEMAIER em face do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, buscando a liberação das três parcelas do seguro-desemprego, canceladas administrativamente.

Para tanto, narrou que a suspensão do benefício se deu em razão da presunção de que possuía renda própria, pelo fato de ter efetuado recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual, o que alega ter feito por equívoco no preenchimento da guia, bem como que se manteve vertendo contribuições a fim de não perder o vínculo previdenciário.

Processado o feito, a sentença confirmou a liminar, concedendo a segurança.

Com parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego e as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão dispostos nos artigos 3º, 7º e 8º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...).

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...).

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

Conforme a sentença, "(...) segundo a documentação que acompanha a inicial, a impetrante teve deferido o benefício em razão de sua demissão sem justa causa, com a liberação das duas primeiras parcelas (liberadas em 11/19 e 12/19), sendo tal benefício posteriormente suspenso em razão de ter a autora vertido contribuição previdenciária como contribuinte individual nas competências 10/19 e 11/19 o que denotaria a existência de renda própria (E1, DECISAO/13).

Assim, o motivo do cancelamento do seguro-desemprego, inicialmente deferido à impetrante, refere-se ao fato de, supostamente, possuir renda própria como autônoma.

No ponto, alega o impetrante que verteu os recolhimentos previdenciários no código errado, uma vez que deveria ter recolhido como facultativo, já que está desempregado e não exerce atividade como autônomo.

Nesse sentido, inclusive, requereu administrativamente, junto ao INSS, a retificação do código dos recolhimentos, o que restou indeferido (ev.1 decisão/16).

Pois bem, além de entender que a documentação juntada com a inicial basta, nessa análise preliminar, para demonstrar a verossimilhança das alegações da impetrante, verifico que, nos termos da jurisprudência do TRF4, a existência de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, por si só, não prova que a parte autora tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família e, consequentemente, não justifica a suspensão/cancelamento do benefício em questão".

Com efeito, o eventual recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo ou contribuinte individual não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de modo que não é possível inferir daí a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família.

É o que se depreende dos julgados desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego. (TRF4 5001710-39.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/07/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5009003-52.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INATIVIDADE DE EMPRESA. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. 2. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, enquanto contribuinte individual ou segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego, não sendo possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. 3. O direito líquido e certo do impetrante autoriza a concessão da ordem liminar, na medida em que provada a inatividade da empresa. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5014373-40.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/05/2016)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).''

Portanto, proferida na esteira do entendimento, mantenho a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008933v3 e do código CRC e05b0608.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/9/2020, às 18:6:5


5002292-39.2020.4.04.7107
40002008933.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002292-39.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: DOROTEIA KUDZIM HEMKEMAIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAOLA DAYANE POTRICH (OAB RS084615)

PARTE RÉ: DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

ADVOGADO: RAUL CAMPOS GARCIA FEIJÓ (OAB RS063119)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.

O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008934v2 e do código CRC febca2d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/9/2020, às 18:6:5

5002292-39.2020.4.04.7107
40002008934 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002292-39.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

PARTE AUTORA: DOROTEIA KUDZIM HEMKEMAIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAOLA DAYANE POTRICH (OAB RS084615)

PARTE RÉ: DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

ADVOGADO: RAUL CAMPOS GARCIA FEIJÓ (OAB RS063119)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:59.

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