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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. TRF4. 5001146-93.2021.4.04.7117...

Data da publicação: 29/09/2021, 07:00:58

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual/segurado facultativo, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego. (TRF4 5001146-93.2021.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001146-93.2021.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SEVERINO LUIZ MENEGON (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego que haviam sido suspensas em razão da detecção de que o impetrante era contribuinte individual.

Eis o dispositivo:

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a medida liminar concedida no evento 3 e, quanto ao mérito, CONCEDO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar o motivo que determinou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante (recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual = percepção da renda própria), devendo a autoridade coatora proceder ao desbloqueio das 4 parcelas do benefício (requerimento nº 7779122914), nos termos da fundamentação, desde que não haja outro empecilho legal.

Não existem custas processuais a serem ressarcidas, pois a parte impetrante, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, não as recolheu.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

A União apela afirmando o benefício do seguro-desemprego requerido pela parte autora foi indeferido em razão de ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual após o desligamento da empresa onde prestava trabalho formal. Situação essa que não permite o pagamento do benefício e que se diferencia de segurado facultativo. Alega que o segurado facultativo (art. 13, da Lei 8.213/1990), é modalidade de segurado que deseja proteção da seguridade social, mas não realiza atividade remunerada (tal como dona de casa, estudante, etc), o sendo indicativo de ausência de percepção de renda. O contribuinte individual, porque recolhe contrbuição, tem a indicação de auferir renda.

Parecer do Ministério Público Federal (ev.4).

É o relatório.

VOTO

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego e as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão dispostos nos artigos 3º, 7º e 8º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...).

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...).

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

A sentença, repisando fundamentação da liminar, que não ensejou agravo de instrumento, verificou que :

Com efeito, o mero recolhimento de contribuição previdenciária, seja como contribuinte individual ou facultativo, não tem o condão de obstar o recebimento do benefício do seguro-desemprego, visto que tal fato não se enquadra nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego, conforme previsão legal dos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990.

Não é possível presumir o auferimento de renda pelo simples fato de o indivíduo verter contribuições como contribuinte individual.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TRF-4, veja-se:

(...)

Mais adiante em sua razões, o magistrado de origem expressa:

Veja-se que, no caso dos autos, o motivo do indeferimento recaiu, exclusivamente, no fato de haver indícios de percepção de renda, em virtude das contribuições pagas pela parte impetrante terem sido na condição de contribuinte individual. No entanto, não há qualquer evidência de que o impetrante tenha exercido atividade remunerada nos meses de 08/2020 a 03/2021, o que demonstraria a prescindibilidade do seguro-desemprego.

Vale registrar que a empresa em que o impetrante figurava como sócio, Paris e Menegon Ltda. (nome fantasia: MPM Madeiras / CNPJ nº 07.889.773/0001-10), foi baixada em 27/03/2014, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral obtido no site da Receita Federal1.

Sendo assim, deve ser confirmada a medida e liminar e concedida a segurança pleiteada.

Com efeito, o recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo ou contribuinte individual não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de modo que não é possível inferir daí a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família.

Além dos precedentes transcritos na sentença, acresço trecho de decisão monocrática do STJ: A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3Q, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. [...] (REsp 1857925, Ministro Sérgio Kukina, Data da publicação 17/02/2020), bem como julgados desta Corte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5009148-34.2020.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/05/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. - A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. - Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5011226-83.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)

Dessa forma, mantenho a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002757746v4 e do código CRC 18cf42c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/9/2021, às 21:14:58


1. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp

5001146-93.2021.4.04.7117
40002757746.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001146-93.2021.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SEVERINO LUIZ MENEGON (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.

O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual/segurado facultativo, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002757747v3 e do código CRC 8378dd17.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/9/2021, às 21:14:59


5001146-93.2021.4.04.7117
40002757747 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001146-93.2021.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SEVERINO LUIZ MENEGON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Eduardo Ferrari (OAB RS077171)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 31/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:58.

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