APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000855-96.2016.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ANDERSON CLEITON GONCALVES |
ADVOGADO | : | Silvio Schmidt |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Os documentos que acompanharam a petição inicial são insuficientes para comprovar o alegado direito líquido e certo ao recebimento do seguro-desemprego.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pela impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735162v4 e, se solicitado, do código CRC 2D565562. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000855-96.2016.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ANDERSON CLEITON GONCALVES |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido por meio do qual a parte autora objetiva a concessão de seguro-desemprego.
Em suas razões de recurso o recorrente alegou, em síntese, que efetivamente é sócio da empresa BENP TECNOLOGIA LTDA, mas somente na qualidade de sócio cotista, sendo que, inclusive, na cláusula sétima do contrato social (evento 01, CONTRSOCIAL8), ficou estabelecido que a administração da sociedade caberia ao sócio Jacson Gonçalves, isoladamente. Colacionou jurisprudência e postulou a reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do indeferimento do benefício de seguro-desemprego do impetrante, bem como à presença do seu direito líquido e certo ao recebimento do benefício buscado.
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I -RELATÓRIO
Por inicial ajuizada a 26 JAN 2016 pretende o impetrante lhe seja assegurado o direito ao recebimento da totalidade das parcelas do Seguro-desemprego a que faz jus, devidamente corrigidas. Para tanto afirma que o pedido lhe foi negado administrativamente sob alegação de possuir renda própria, na medida em que figura como sócio da empresa "VENP TECNOLOGIA LTDA.", embora o seja "somente na qualidade de sócio cotista" e sem auferir qualquer renda a título de pró-labore, "conforme comprova o CNIS do INSS em anexo". Junta documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (EVENTO3).
A autoridade impetrada apresentou informações e documentos extemporaneamente (EVENTO12).
A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09 (EVENTO14).
O Ministério Público Federal, com vista dos autos, entendeu inexistente interesse público a justificar sua intervenção no feito. (EVENTO17).
A União, ao manifestar-se acerca do pedido, arguiu em preliminar a "inexistência de prova pré-constituída" a comprovar a ausência de distribuição e lucros e pagamento de pró-labore pela empresa VENP TECNOLOGIA LTDA., tendo no mérito defendido a legalidade da suspensão do seguro-desemprego e da cobrança das parcelas recebidas indevidamente a tal título.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A preliminar de ausência de prova pré-constituída em verdade se confunde com as próprias razões de mérito e por isso será com ele conjuntamente analisada.
No mérito, firmo que o seguro-desemprego tem como objetivo prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90).
O referido diploma legal sofreu sensíveis alterações promovidas pela Lei nº 13.134/2015, de modo que o seguro-desemprego passou a ser disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990 da seguinte maneira:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - (...)
Já as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas enumeradas nos arts. 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
No caso presente, verifico que a negativa administrativa ao pleito do impetrante se deu sob o fundamento de que este possui renda própria como sócio de empresa, não preenchendo, assim, o requisito constante do art. 3.º, inciso V, da lei supra citada.
Ao que consta dos autos, a sociedade empresária da qual figura como sócio o impetrante ("VENP TECNOLOGIA LTDA.") encontra-se em plena atividade (EVENTO12/EXTR2), não tendo este logrado comprovar, mediante documentos hábeis - v.g. registros contábeis e fiscais da empresa, a inexistência de renda dela decorrente nem mesmo alternativa ou complementar. É dizer, a figuração do impetrante em quadro social de empresa em atividade, a respeito de cuja receita e divisão dos resultados nada restou provado, é suficiente a embasar e conferir legalidade à negativa de concessão na esfera administrativa.
A partir de tal raciocínio, é inteiramente razoável que o regulamento preveja o óbice da concessão do seguro-desemprego a quem não se presume dele necessite. Outrossim, a situação de sócio de empresa ativa autoriza a presunção de existência de renda diversa daquela da entrega da própria mão-de-obra em troca de salário.
Portanto, e considerando que a prova, na via mandamental, deve acompanhar a inicial, por isso que, como lecionou o Eminente MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO, "COM A INICIAL, DEVE O IMPETRANTE FAZER PROVA INDISCUTÍVEL, COMPLETA E TRANSPARENTE DE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO É POSSÍVEL TRABALHAR À BASE DE PRESUNÇÕES" (ROMS nº 91.0000929/SE, STJ, 2ª Turma, unânime - DJU I 24 JUN 1991), impõe-se a denegação da ordem.
Corroborando tal entendimento, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, ou dependente esta prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança, permitindo-se à parte impetrante veicular a sua pretensão nas vias ordinárias." (TRF4, AC 5011675-17.2015.404.7107, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. 1. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais. 2. Na hipótese, não restou demonstrada a prova pré-constituída do direito alegado pelo autor." (TRF4, AC 5018192-59.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/12/2015)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA em face da ausência de comprovação do direito líquido e certo a amparar o pedido (CRFB, art. 5º, inciso LXIX, a contrario sensu), julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, .
Custas pelo impetrante, sendo que a exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º e 3º do CPC/15.
Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e dos enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ."
Em que pesem as razões do apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho integralmente, porquanto os documentos que acompanham a petição inicial são insuficientes para comprovar o direito líquido e certo ao recebimento do seguro-desemprego.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pela impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
Assim, exigindo a controvérsia dilação probatória, inexiste direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000855-96.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50008559620164047205
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANDERSON CLEITON GONCALVES |
ADVOGADO | : | Silvio Schmidt |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 15/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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