APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015839-03.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MICHELLE GUILHERME FUZETTI |
ADVOGADO | : | OSCAR SEBASTIÃO DE ÁVILA TRINDADE |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Os documentos que acompanharam a petição inicial são insuficientes para comprovar o alegado direito líquido e certo ao recebimento do seguro-desemprego.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pela impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8732329v6 e, se solicitado, do código CRC A42E4D11. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015839-03.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MICHELLE GUILHERME FUZETTI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido por meio do qual a parte autora objetiva a concessão de seguro-desemprego.
Em suas razões de recurso a recorrente alegou em síntese que atingiu o tempo necessário à concessão do seguro desemprego e que prevalecendo a situação de desemprego, por óbvio não possui qualquer renda para sua mantença e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício postulado. Colacionou jurisprudência e postulou a reforma da sentença.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de necessidade de sua intervenção.
É o relatório
VOTO
A controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do indeferimento do benefício de seguro-desemprego da impetrante, bem como à presença do seu direito líquido e certo quando ao recebimento do benefício buscado.
A r.sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I - RELATÓRIO
MICHELLE GUILHERME FUZETTI, por procurador habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional que imponha o pagamento das parcelas do seguro-desemprego às quais tem direito.
Relatou a impetrante na inicial que foi demitida sem justa causa em 07/02/2016, como decorrência de extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, circunstância pela qual requereu o benefício do seguro-desemprego. No entanto, a partir da segunda parcela o benefício foi bloqueado, sob a justificativa de que o código de saque de FGTS era divergente ou não encontrado.
Relatou que diante do indeferimento, interpôs recurso administrativo, pendente de análise.
Sustentou que o bloqueio dos valores é ilegal, uma vez que não há divergência de códigos.
Requer a concessão de liminar que imponha a imediata liberação das parcelas do benefício de seguro desemprego a que faz jus.
Juntou documentos e requereu o benefício da Justiça Gratuita.
A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à apresentação de informações por parte da autoridade apontada como coatora (evento 3).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 9 - INF MAND SEG1), onde sustentou a ausência de direito líquido e certo da impetrante, em face da divergência encontrada no requerimento do benefício: "requerimento do seguro desemprego nº. 7731024330 consta o código de saque do FGTS 01, dispensa sem justa causa, enquanto nos registros da CEF consta o código de saque 04, extinção contrato trabalho - prazo determinado.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da segurança (evento 24).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
D e c i d o.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na oportunidade da apreciação do pedido de liminar, manifestei-me no seguinte sentido:
" Trata-se de ação mandamental em que pretende o impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha o recebimento das parcelas de seguro-desemprego às quais tem direito, cujo pagamento foi negado porque o código de saque de FGTS era divergente ou não encontrado.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que a impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa TV Vale do Itajaí Ltda no período de 10/11/2015 a 07/02/2016, tendo sido dispensada em razão da extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (evento 1, OUT7).
Verifica-se também que a impetrante ingressou com pedido de seguro-desemprego em 21/03/2016, foi paga a primeira marcela, e as demais foram bloqueadas porque seu pedido não passou pela triagem, por conta de código saque de FGTS divergente ou não encontrado(evento 1, OUT10).
Nas informações que prestou, a autoridade apontada como coatora afirmou que "requerimento do seguro desemprego nº. 7731024330 consta o código de saque do FGTS 01, dispensa sem justa causa, enquanto nos registros da CEF consta o código de saque 04, extinção contrato trabalho - prazo determinado."
De fato, no termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - OUT7), há divergência acerca do tipo de contrato (contrato de trabalho por tempo indeterminado), e da causa do afastamento (extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado).
Por outro lado, na petição inicial a impetrante afirma que a demissão se deu sem justa causa, por extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado.
Ora, conforme legislação acima transcrita, a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado não está dentre as hipóteses em que o empregado tem direito à percepção do seguro desemprego.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA PROVIDAS.
- O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou, ainda, tiver expirado o contrato a prazo determinado. A jurisprudência do c. STJ equipara a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
- No caso dos autos, tendo sido proferida decisão trabalhista em Ação Civil Pública determinando a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público, e sob o regime da CLT, há que se considerar não haver plausibilidade o pedido dos impetrantes ao seguro-desemprego. Precedente: AGTR 101115/PB; Segunda Turma; Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS; Data Julgamento: 15/12/2009.- Apelação e remessa oficial providas.
(APELREEX 200982010042296, Tribuna Regional Federal da 5a Região, 2a T., unân., Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, jul. em 11/01/2011, publ. em 27/01/2011, DJE, p. 371).
Por conseguinte, os documentos que acompanharam a petição inicial são insuficientes para comprovar o alegado direito líquido e certo ao recebimento do seguro-desemprego.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar".
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, com a denegação da segurança, porquanto não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental."
Em sede de embargos de declaração ainda decidiu o magistrado singular:
"SENTENÇA
MICHELLE GUILHERME FUZETTI opôs embargos de declaração à sentença proferida no evento 20, que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Assevera que há contradição e omissão na sentença, uma vez que ausente análise e ponderação dos meses laborados do âmbito do contrato de trabalho pretérito, que, segundo afirma, devem ser sopesados para a concessão do benefício do seguro desemprego.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatados brevemente, d e c i d o:
O manejo dos embargos de declaração, a teor do que dispõe o art. 1.022, I e II, do Novo Código de Processo Civil, é admitido quando presente na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão.
Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão - , pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Os fundamentos adotados, portanto, à luz do entendimento do juízo, são suficientes para proferir a decisão provisória, sendo certo, ademais, que "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, tampouco a analisar todos os dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão."
Cito:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, tampouco a analisar todos os dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Turma e os aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos infringentes. (TRF4 5062607-30.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016)
Demais disso, é cediço que os embargos de declaração não podem ter efeito infringente, modificando o que já fora decidido.
Com efeito, as irresignações da parte embargante quanto ao deslinde da questão deve ser exercida mediante o ajuizamento do recurso adequado, tendo em conta a impropriedade de buscar efeitos infringentes nos embargos declaratórios.
Nesse sentido é a orientação assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. CARÁTER NOTADAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A embargante, mais uma vez, busca imprimir efeitos infringentes a um recurso de fundamentação vinculada, que só pode ser apresentado nos casos de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A contradição que pode ser objeto dos embargos de declaração é aquela que existe entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
3. Não há que se falar em contradição quando a decisão enfrenta a tese apresentada em dissonância com a pretensão da parte, ainda que, eventualmente, incida em error in judicando, o que não é o caso dos autos.
(...)
(STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1239193 / MS, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, julg. em 13.12.2011, public. 19.12.2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES.
1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados.
2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida.
3. embargos de declaração rejeitados.
(AgRg no AREsp 63242 SC, STJ, 5ª T., Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, julg. em 17.11.2011, public. em 16.12.2011).
Ante o exposto, recebo os presentes embargos de declaração,rejeitando-os no mérito, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na sentença."
Em que pesem as razões da apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho integralmente, porquanto os documentos que acompanham a petição inicial são insuficientes para comprovar o direito líquido e certo ao recebimento do seguro-desemprego.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pela impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
Assim, exigindo a controvérsia dilação probatória, inexiste direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015839-03.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50158390320164047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MICHELLE GUILHERME FUZETTI |
ADVOGADO | : | OSCAR SEBASTIÃO DE ÁVILA TRINDADE |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 15/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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