APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5091496-28.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | TAIS MACHADO CAPELAO |
ADVOGADO | : | MARICEL PEREIRA DE LIMA |
: | DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. IMPLEMENTAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. VIA INADEQUADA.
Reconhecida a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, sublinhando que o eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego, em período anterior, não pode constituir óbice ao recebimento do novo benefício, mormente quando a parcela indevida foi ressarcida.
O mandado de segurança não é via adequada para obter a repetição de valores que se reputem indevidos, não substituindo, portanto, a ação de cobrança nem podendo ser utilizado para produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920430v6 e, se solicitado, do código CRC BBB3E1BD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 19/11/2015 19:11 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5091496-28.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | TAIS MACHADO CAPELAO |
ADVOGADO | : | MARICEL PEREIRA DE LIMA |
: | DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança para o efeito de confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que pague definitivamente à impetrante as parcelas do benefício do seguro-desemprego decorrente do Requerimento n.º 1540477497, relativamente ao período em que esta esteve desempregada. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Em suas razões recursais a parte autora postulou o deferimento do pedido de devolução da parcela indevidamente restituída (evento 58 - dos autos originários).
Com contrarrazões.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I. RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAIS MACHADO CAPELAO em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE, objetivando, em sede liminar, a implantação do benefício de seguro-desemprego (Requerimento nº. 1540477497).
Narrou que, encaminhado pedido de concessão de seguro-desemprego em 15.07.2014 (Requerimento n.º 1540477497), face à dispensa sem justa causa ocorrida em 30.06.2014, foi notificada a restituir a terceira parcela referente ao benefício anteriormente habilitado (Requerimento nº. 1291705351). Afirmou que em decorrência de equívoco na emissão de GRU, restituiu a primeira parcela, ao invés da terceira. Como o sistema não reconheceu a devolução da parcela correta, efetuou, posteriormente, também o recolhimento da terceira parcela. Contudo, o benefício foi indeferido, e a parcela paga equivocadamente não lhe foi restituída. Sustentou a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, sublinhando que o eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego, em período anterior, não pode constituir óbice ao recebimento do novo benefício, mormente quando a parcela indevida foi ressarcida.
A autoridade coatora prestou informações nos Eventos 9 e 15.
Após nova manifestação da parte autora (Evento 20), foi deferido o pedido liminar, bem como o benefício de gratuidade judiciária (Evento 22),
A autoridade impetrada comprovou o cumprimento da liminar no Evento 29.
O Ministério Público Federal se manifestou no Evento 31, aduzindo ser injustificada sua intervenção no feito.
No Evento 32 a União requereu seu ingresso no feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, assim me manifestei:
"A Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Quanto à duração do benefício, a Lei n.º 8.900/94, que alterou o aludido diploma legislativo, assim dispôs:
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
Depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora que a situação que ensejou, inicialmente, a não-liberação das parcelas relativas ao Requerimento nº. 1540477497, relatada na inicial, foi regularizada, uma vez que a restituição das parcelas relativas ao Requerimento nº. 1291705351 foi devidamente cadastrada no sistema. Tem-se assim que o benefício não foi liberado em razão de o sistema ter apontado a existência de contribuições individuais em nome da impetrante, tendo a autoridade coatora sugerido que a impetrante interpusesse recurso administrativo para solucionar o impasse (Evento 15).
No entanto, conforme ressai do relatório apresentado pela autoridade coatora, a demissão da impetrante deu-se em 20.06.2014, sendo que apenas em outubro de 2014 passou à condição de contribuinte individual, de modo que faz jus à percepção do benefício relativamente ao período em que esteve desempregada (p. 3-5, Evento 15).
Note-se, aliás, assim ter concluído a autoridade coatora: "Analisamos o requerimento nº. 1540477497 e pelo período em que a requerente permaneceu sem renda própria, verificamos que ela tem direito a receber quatro parcelas" (p. 2, Evento 15).
Assim, mister reconhecer a plausibilidade do direito invocado. "
À míngua de elementos aptos a alterar o entendimento já exarado, adoto-o como razão de decidir.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o efeito de confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que pague definitivamente à impetrante as parcelas do benefício do seguro-desemprego decorrente do Requerimento n.º 1540477497, relativamente ao período em que esta esteve desempregada.
Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Em sede de embargos de declaração o magistrado ainda decidiu:
"1. RELATÓRIO.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela impetrante contra a sentença proferida no Evento 35, apontando a existência de omissão. Alegou que, conquanto o pedido tenha sido julgado procedente, para o fim de determinar o pagamento das parcelas devidas do seguro-desemprego decorrente do Requerimento n. 1540477497, não houve manifestação sobre a incidência de juros e correção monetária sobre cada parcela, bem ainda sobre o pedido de devolução da primeira parcela do benefício decorrente do Requerimento n. 1291705351. Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que fosse suprida a omissão apontada.
No Evento 49, a autoridade informou a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego à autora.
Os autos vieram os autos conclusos sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado.
In casu, vislumbra-se a omissão apontada, visto que os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de juros e correção monetária em relação às parcelas do seguro-desemprego devidas, e de devolução da parcela indevidamente restituída pela impetrante, não foram apreciados.
Nada obstante, revela-se indevido o acolhimento de tais pretensões neste processo, uma vez que, consoante é cediço, o mandado de segurança destina-se a provimentos mandamentais, não sendo a via adequada para fazer valor pretensão condenatória.
Ademais, conforme disposto pela Súmula 271 do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIA INADEQUADA. NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.O mandado de segurança não é via adequada obter a repetição de valores que se reputem indevidos. A ação mandamental não é o meio processualmente adequado para um juízo condenatório de restituição de valores pagos indevidamente, pois não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula n.º 269 do STF). (TRF4, AC 5006150-12.2014.404.7003, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 27/11/2014)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇAS DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF. PRESCRIÇÃO. A concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial. A impetração do Mandando de Segurança interrompe a prescrição, só voltando a correr, pela metade do prazo, a partir da data do último ato do respectivo processo. (TRF4, AC 5006341-87.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/01/2014)
Destarte, impende rejeitar os presentes aclaratórios.
De qualquer modo, note-se que o reembolso da parcela equivocadamente restituída pela autora (Requerimento n. 1291705351) foi deferida, conforme ressai da informações prestadas no Evento 49.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Com efeito, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STJ, o mandado de segurança não é via adequada para obter a repetição de valores que se reputem indevidos, não substituindo, portanto, a ação de cobrança nem podendo ser utilizado para produzir efeitos patrimoniais a período pretérito.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 6.672/1974. PROMOÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado, objetivando-se efeitos retroativos à promoção concedida a servidores do magistério estadual em 2011, incluindo o pagamento de vantagens pretéritas. 2. Na leitura da Lei 6.672/1974, não se constata qualquer comando que determine ou obrigue a efetivação da promoção anual, porquanto a Lei estadual 6.672/1974, em suma, tão somente indica a data para o início das promoções dos professores, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à retroatividade almejada. 3. Ademais, a Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2013). 4. Além disso, o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 5. Acrescente-se que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 6. Por outro lado, os documentos apresentados pela impetrante são insuficientes para verificar a existência do alegado direito líquido e certo. 7. Recurso Ordinário não provido. ..EMEN:(ROMS 201301271090, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/06/2013 ..DTPB:.)
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920428v8 e, se solicitado, do código CRC 1DA0674E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 19/11/2015 19:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5091496-28.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50914962820144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | TAIS MACHADO CAPELAO |
ADVOGADO | : | MARICEL PEREIRA DE LIMA |
: | DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7979577v1 e, se solicitado, do código CRC 9D20F97. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 17/11/2015 17:55 |