APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5091496-28.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | TAIS MACHADO CAPELAO |
ADVOGADO | : | MARICEL PEREIRA DE LIMA |
: | DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. IMPLEMENTAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. VIA INADEQUADA.
Reconhecida a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, sublinhando que o eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego, em período anterior, não pode constituir óbice ao recebimento do novo benefício, mormente quando a parcela indevida foi ressarcida.
O mandado de segurança não é via adequada para obter a repetição de valores que se reputem indevidos, não substituindo, portanto, a ação de cobrança nem podendo ser utilizado para produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920430v6 e, se solicitado, do código CRC BBB3E1BD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5091496-28.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | TAIS MACHADO CAPELAO |
ADVOGADO | : | MARICEL PEREIRA DE LIMA |
: | DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança para o efeito de confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que pague definitivamente à impetrante as parcelas do benefício do seguro-desemprego decorrente do Requerimento n.º 1540477497, relativamente ao período em que esta esteve desempregada. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Em suas razões recursais a parte autora postulou o deferimento do pedido de devolução da parcela indevidamente restituída (evento 58 - dos autos originários).
Com contrarrazões.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I. RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAIS MACHADO CAPELAO em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE, objetivando, em sede liminar, a implantação do benefício de seguro-desemprego (Requerimento nº. 1540477497).
Narrou que, encaminhado pedido de concessão de seguro-desemprego em 15.07.2014 (Requerimento n.º 1540477497), face à dispensa sem justa causa ocorrida em 30.06.2014, foi notificada a restituir a terceira parcela referente ao benefício anteriormente habilitado (Requerimento nº. 1291705351). Afirmou que em decorrência de equívoco na emissão de GRU, restituiu a primeira parcela, ao invés da terceira. Como o sistema não reconheceu a devolução da parcela correta, efetuou, posteriormente, também o recolhimento da terceira parcela. Contudo, o benefício foi indeferido, e a parcela paga equivocadamente não lhe foi restituída. Sustentou a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, sublinhando que o eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego, em período anterior, não pode constituir óbice ao recebimento do novo benefício, mormente quando a parcela indevida foi ressarcida.
A autoridade coatora prestou informações nos Eventos 9 e 15.
Após nova manifestação da parte autora (Evento 20), foi deferido o pedido liminar, bem como o benefício de gratuidade judiciária (Evento 22),
A autoridade impetrada comprovou o cumprimento da liminar no Evento 29.
O Ministério Público Federal se manifestou no Evento 31, aduzindo ser injustificada sua intervenção no feito.
No Evento 32 a União requereu seu ingresso no feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo à decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, assim me manifestei:
"A Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Quanto à duração do benefício, a Lei n.º 8.900/94, que alterou o aludido diploma legislativo, assim dispôs:
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
Depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora que a situação que ensejou, inicialmente, a não-liberação das parcelas relativas ao Requerimento nº. 1540477497, relatada na inicial, foi regularizada, uma vez que a restituição das parcelas relativas ao Requerimento nº. 1291705351 foi devidamente cadastrada no sistema. Tem-se assim que o benefício não foi liberado em razão de o sistema ter apontado a existência de contribuições individuais em nome da impetrante, tendo a autoridade coatora sugerido que a impetrante interpusesse recurso administrativo para solucionar o impasse (Evento 15).
No entanto, conforme ressai do relatório apresentado pela autoridade coatora, a demissão da impetrante deu-se em 20.06.2014, sendo que apenas em outubro de 2014 passou à condição de contribuinte individual, de modo que faz jus à percepção do benefício relativamente ao período em que esteve desempregada (p. 3-5, Evento 15).
Note-se, aliás, assim ter concluído a autoridade coatora: "Analisamos o requerimento nº. 1540477497 e pelo período em que a requerente permaneceu sem renda própria, verificamos que ela tem direito a receber quatro parcelas" (p. 2, Evento 15).
Assim, mister reconhecer a plausibilidade do direito invocado. "
À míngua de elementos aptos a alterar o entendimento já exarado, adoto-o como razão de decidir.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o efeito de confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que pague definitivamente à impetrante as parcelas do benefício do seguro-desemprego decorrente do Requerimento n.º 1540477497, relativamente ao período em que esta esteve desempregada.
Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Em sede de embargos de declaração o magistrado ainda decidiu:
"1. RELATÓRIO.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela impetrante contra a sentença proferida no Evento 35, apontando a existência de omissão. Alegou que, conquanto o pedido tenha sido julgado procedente, para o fim de determinar o pagamento das parcelas devidas do seguro-desemprego decorrente do Requerimento n. 1540477497, não houve manifestação sobre a incidência de juros e correção monetária sobre cada parcela, bem ainda sobre o pedido de devolução da primeira parcela do benefício decorrente do Requerimento n. 1291705351. Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que fosse suprida a omissão apontada.
No Evento 49, a autoridade informou a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego à autora.
Os autos vieram os autos conclusos sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado.
In casu, vislumbra-se a omissão apontada, visto que os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de juros e correção monetária em relação às parcelas do seguro-desemprego devidas, e de devolução da parcela indevidamente restituída pela impetrante, não foram apreciados.
Nada obstante, revela-se indevido o acolhimento de tais pretensões neste processo, uma vez que, consoante é cediço, o mandado de segurança destina-se a provimentos mandamentais, não sendo a via adequada para fazer valor pretensão condenatória.
Ademais, conforme disposto pela Súmula 271 do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIA INADEQUADA. NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.O mandado de segurança não é via adequada obter a repetição de valores que se reputem indevidos. A ação mandamental não é o meio processualmente adequado para um juízo condenatório de restituição de valores pagos indevidamente, pois não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula n.º 269 do STF). (TRF4, AC 5006150-12.2014.404.7003, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 27/11/2014)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇAS DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF. PRESCRIÇÃO. A concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial. A impetração do Mandando de Segurança interrompe a prescrição, só voltando a correr, pela metade do prazo, a partir da data do último ato do respectivo processo. (TRF4, AC 5006341-87.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/01/2014)
Destarte, impende rejeitar os presentes aclaratórios.
De qualquer modo, note-se que o reembolso da parcela equivocadamente restituída pela autora (Requerimento n. 1291705351) foi deferida, conforme ressai da informações prestadas no Evento 49.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Com efeito, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STJ, o mandado de segurança não é via adequada para obter a repetição de valores que se reputem indevidos, não substituindo, portanto, a ação de cobrança nem podendo ser utilizado para produzir efeitos patrimoniais a período pretérito.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 6.672/1974. PROMOÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado, objetivando-se efeitos retroativos à promoção concedida a servidores do magistério estadual em 2011, incluindo o pagamento de vantagens pretéritas. 2. Na leitura da Lei 6.672/1974, não se constata qualquer comando que determine ou obrigue a efetivação da promoção anual, porquanto a Lei estadual 6.672/1974, em suma, tão somente indica a data para o início das promoções dos professores, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à retroatividade almejada. 3. Ademais, a Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2013). 4. Além disso, o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 5. Acrescente-se que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 6. Por outro lado, os documentos apresentados pela impetrante são insuficientes para verificar a existência do alegado direito líquido e certo. 7. Recurso Ordinário não provido. ..EMEN:(ROMS 201301271090, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/06/2013 ..DTPB:.)
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5091496-28.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50914962820144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | TAIS MACHADO CAPELAO |
ADVOGADO | : | MARICEL PEREIRA DE LIMA |
: | DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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