APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000847-95.2016.4.04.7213/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | RODRIGO CAVICHIOLI |
ADVOGADO | : | Clovis Fronza |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMPRESA ATIVA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. Não demonstrado direito líquido e certo.
3. Empresa ativa conforme o CNPJ.
4. Indeferida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599438v7 e, se solicitado, do código CRC 6C76B295. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 24/11/2016 13:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000847-95.2016.4.04.7213/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | RODRIGO CAVICHIOLI |
ADVOGADO | : | Clovis Fronza |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO CAVICHIOLI em face da Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Rio Sul, através do qual a impetrante requer seja determinado ao impetrado que promova a liberação de valores a que entende fazer jus a título de seguro-desemprego.
Aduz que, com a rescisão do contrato de trabalho, encaminhou o pedido de seguro-desemprego em 08.09.2015, porém, apenas em fevereiro/2016 foi informado pelo MTE que os depósitos não foram efetuados, sob o fundamento de que possuía renda própria, por ser sócio de pessoa jurídica. Alega que efetivamente figura como sócio da empresa Cavichioli e Fronza Ltda, porém, esta já encerrou suas atividades em 08.12.2009, conforme Certidão de Baixa de Atividade nº 114/2012, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda de Rio do Sul, onde não houve a regularização da baixa definitiva da pessoa jurídica nas esferas estadual e federal, em razão dos elevados custos.
A sentença denegou a segurança pleiteada, com base no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Apela o Rodrigo Cavichioli alegando, nas razões recursais, que efetivamente figura como sócio na empresa Cavichioli e Fronza Ltda, mas que a mesma já encerrou suas atividades. Aduz que o simples fato de figurar no contrato social de pessoa jurídica, não é prova de que dela perceba remuneração de modo a não fazer jus ao seguro-desemprego, até porque, não percebe, desde o encerramento de fato das atividades por ela exploradas.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
No mérito, em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razões que autorizem a reforma da decisão.
A questão foi apreciada com precisão pelo Juiz Federal Helder Teixeira de Oliveira, mantenho a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos:
(...)
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A finalidade do seguro-desemprego, segundo a Lei nº 7.998/1990, é "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (...)". Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção deste benefício, nestas condições, o trabalhador que comprove:
(...)
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifou-se) (...)
O impetrante demonstrou que foi demitido sem justa causa pela Empresa "Desigual Indústria e Comércio de Confecções LTDA ME", com data de admissão em 01.02.2008 e afastamento em 26.08.2015 (evento 1, OUT4). Logo, faria jus ao recebimento do benefício.
Todavia, segundo informações do Setor de Seguro Desemprego da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina (evento 12, INF2), as parcelas do seguro-desemprego do impetrante foram suspensão em razão da notificação "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 27/05/1999, CNPJ: 03.182.908/0001-51". Através de consulta ao CNIS-PJ verifica-se que o autor(a) figura como sócio da empresa "PADARIA CAVICHIOLI LTDA - ME, Data de Inclusão do Sócio: 27/05/1999, CNPJ: 03.182.908/0001-51", sendo assim, não possui direito ao recebimento das parcelas do benefício do seguro desemprego no requerimento 7725418786, conforme At. 3º da lei 7998/90, somente terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: "V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
Segundo alega a parte impetrante, houve o encerramento das atividades desta empresa ainda em 2007, no entanto, não foi regularizada a baixa do cadastro nas esferas estadual e federal, em razão da burocracia e dos custos decorrentes. Demonstrou, com os documentos juntados, apenas a baixa da empresa no cadastro de contribuintes municipal, conforme a Certidão de Baixa de Atividade nº 114/2012, indicando o encerramento das atividades em 08.12.2009 (evento 1, OUT4, fl. 13).
Assim, há indícios de que a empresa está inativa, mas o fato não está exime de dúvidas. Nos termos do art. 51 e parágrafos do Código Civil a extinção da personalidade jurídica ocorre apenas com a averbação da sua dissolução no registro (o que não foi comprovado pelo impetrante) e com o cancelamento do seu CNPJ.
Também, não houve comprovação de que o autor não recebeu renda proveniente da referida empresa nos últimos anos.
Trata-se, por evidente, de matéria fática controvertida, incompatível com a via mandamental.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça, consoante o art. 1º da Lei nº 1.533/51.
E por direito líquido e certo, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 36-37), deve-se entender aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso significa que o direito deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O direito líquido e certo, ainda, deve ser comprovado de plano, não dependendo de comprovação posterior, portanto.
Como o Mandado de Segurança não se presta a dilações probatórias, deve a inicial ser indeferida, cabendo ao impetrante buscar, nas vias ordinárias, a tutela de seu direito, valendo-se, então, de todos os meios de prova processualmente admitidos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS NÃO LIBERADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1- Provas juntadas que são insuficientes para permitir a conclusão que a parte impetrante não está auferindo renda da empresa da qual é sócia.2- É certo que a via do mandado de segurança é estreita e não se admitem outras provas, mas é certo também que o julgador precisa de prova concreta para intervir na atuação administrativa, ficando aberto ao interessado recorrer à via ordinária para provar seu direito e buscar o que pretende.3- Manutenção da sentença que denegou a segurança, porque não demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante à liberação das parcelas de seguro-desemprego. (TRF4, AC 5016541-65.2015.404.7205, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/07/2016)
Desta feita, é o caso de denegação da segurança, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
(...)
Considerando que o fato de o agravado ser sócio de empresa por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, conforme o posicionamento majoritário do TRF4.
Contudo, no caso dos autos, não houve a comprovação do direito líquido e certo pelo impetrante. O autor juntou a certidão de baixa de atividade relacionada à empresa CAVICHIOLI E FRONZA LTDA, que realizava atividade de exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares (EVENTO 1-OUT4), no entanto, conforme se observa do comprovante de inscrição e situação cadastral apresentado pelo impetrado (E10 - INF2, págs. 4 e 5), a empresa permanece em atividade desde 27 de maio de 1999, agora com atividade econômica de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, sendo o impetrante sócio detentor de 50% do capital social.
Dessa forma, não houve a comprovação de ausência de faturamento da empresa na qual ainda apresenta a condição de sócio.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599436v4 e, se solicitado, do código CRC AF295C7E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 24/11/2016 13:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000847-95.2016.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50008479520164047213
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | RODRIGO CAVICHIOLI |
ADVOGADO | : | Clovis Fronza |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8724165v1 e, se solicitado, do código CRC 1CFFE626. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 23/11/2016 17:49 |
