
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016714-98.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União em face de sentença proferida no Mandado de Segurança n. 50167149820244047100, que concedeu a segurança, para determinar à impetrada "que conceda o seguro-desemprego n. 7809046741, solicitado em 10/01/2024 pela impetrante, com o pagamento das parcelas devidas desde então, se outro motivo não houver que obste o cumprimento da medida, abatendo-se das parcelas do seguro-desemprego nº 7809046741, o valor total de R$ 774,50 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), ainda pendente de compensação relativamente ao seguro-desemprego nº 7771288216, requerido em 22/02/2020".
Eis o teor do dispositivo da sentença (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança e julgo procedente esta ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC, para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda o seguro-desemprego nº 7809046741, solicitado em 10/01/2024 pela impetrante, com o pagamento das parcelas devidas desde então, se outro motivo não houver que obste o cumprimento da medida, abatendo-se das parcelas do seguro-desemprego nº 7809046741, o valor total de valor de R$ 774,50 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), ainda pendente de compensação relativamente ao seguro-desemprego nº 7771288216, requerido em 22/02/2020.
Defiro medida liminar para imediato cumprimento da determinação constante deste dispositivo, à luz da verossimilhança das alegações, tal como referido na fundamentação, e da urgência na obtenção da medida, dada a natureza alimentar da verba em questão. Prazo: 10 dias.
Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário (Art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009)
Intimem-se as partes eletronicamente e com urgência.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
A União opôs embargos declaratórios contra a sentença, os quais foram rejeitados (
).Requer a União a reforma parcial da sentença, a fim de que seja compensado, do valor do benefício deferido (seguro-desemprego referente ao Requerimento n. 7809046741), o montante de R$ 7.256,00 referente ao pagamento indevido de seguro-desemprego referente ao Requerimento n. 7771288216.
Afirma que a impetrante recebeu indevidamente 04 (quatro) cotas de seguro-desemprego (Requerimento n. 7771288216 formulado em 2020). Tal valor deve ser integralmente compensado com o valor das 05 (cinco) cotas devidas a título do seguro-desemprego objeto da presente ação (Requerimento 7809046741, formulado em 2024).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (
).O Ministério Público Federal obteve vista dos autos e requereu o prosseguimento do feito (
) dos presentes autos).É o sucinto relatório.
VOTO
Discute-se, no feito originário, o direito da parte impetrante ao recebimento de seguro-desemprego.
O impetrante, na inicial, informa ter mantido vínculo empregatício com a empresa Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos no período decorrido entre 23-03-20 e 27-12-23.
Em 10-01-24 requereu o benefício do seguro-desemprego.
O pedido, porém, foi indeferido sob alegação de que, no ano de 2020, recebeu benefício de seguro-desemprego concomitantemente com a manutenção de vínculo de emprego (Requerimento n. 7771288216), o qual deve ser objeto de restituição.
Reconhece que efetivamente recebeu, durante quatro meses (de abril/20 a julho/20), o seguro-desemprego concomitantemente à manutenção de vínculo empregatício. O valor recebido indevidamente totalizou a quantia de R$ 7.256,00 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais).
Sustenta, no entanto, que já houve a compensação pelo pagamento indevido do referido benefício.
Explica que, durante a pandemia, sua empregadora Unimed, entre os meses de maio/20 e outubro/20 (cinco meses), "aderiu ao programa emergencial do governo em que o salário da empregada era pago da seguinte forma: a empresa era responsável por 70% e governo por 30%".
Ocorre que, segundo alega, não recebeu qualquer pagamento do Governo Federal (30% do salário durante cinco meses), porque a União, na ocasião, descontou os valores de seguro-desemprego recebidos a título do Requerimento n. 7771288216.
Refere que, pelo não pagamento da complementação salarial pela União, deixou de receber mensalmente o valor de R$ 1.296,30 (um mil duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), totalizando R$ 6.481,50 (seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos). Este, então, o valor que entende ter sido ressarcido aos cofres da União.
Conclui a impetrante que, sendo o débito de R$ 7.256,00 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais), referente ao Requerimento n. 7771288216 e tendo pago, durante a pandemia, o montante de R$ 6.481,50 (seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), resta pendente de devolução à União o valor de R$ 774,50 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Sustenta a ilegalidade do ato que indeferiu o pedido de seguro-desemprego formulado em 2024 ao argumento de que já adimpliu a quase totalidade do débito, com ressalva ao valor de R$ 774,50, que admite deva ser compensado do valor a ser recebido na presente ação.
Intimada a prestar informações, a autoridade impetrada não se manifestou (evento 14 dos autos principais).
Feitos tais esclarecimentos, transcrevo os fundamentos da sentença:
(...)
O pressuposto para a concessão da ordem de mandado de segurança é a violação de um direito líquido e certo, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 1º, da Lei nº 12.016/09.
Gomes Junior1 leciona sobre o tema:
É comum afirmar-se que por direito líquido e certo entende-se o incontestável, com fato certo e legalmente fundamentado. A lição do Min. Costa Manso, sempre atual, afirma que: “Se a norma de direito positivo, incidindo sobre fatos incontroversos, criasse um direito, teríamos caracterizado, então, o direito líquido e certo”.
Vicente Greco Filho explica muito bem a questão de fato e direito no âmbito do direito líquido e certo: “O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória”.
Nesse sentido, trazemos o comentário de Cássio Scarpinella Bueno, quando chama atenção, inclusive, para o teor da Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal, que deixa claro o objetivo de identificar o direito líquido e certo como um conceito processual: “Acentua a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal, a esse respeito, que ‘controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança’. A análise de seus precedentes revela que a ideia contida nesse enunciado (ao contrário, aliás, do que sua realização literal sugere) é a de identificar, pura e simplesmente, o conceito de direito líquido e certo como um conceito processual (de função processual), que quer significar a necessidade de o impetrante apresentar-se em juízo munido de prova pré-constituída – daí a referência ao mandado de segurança, por vezes, como ‘processo documental –, sendo descabido o mandado de segurança para reexaminar fatos ou provas, assim, por exemplo, aquelas produzidas no âmbito de processo administrativo” (STF, Pleno, MS 26.163/DF, j. 24.04.2008, v.u., rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.09.2008).
Portanto, o direito líquido e certo alegado diz respeito à prova pré-constituída do direito tido como desrespeitado.
O seguro-desemprego está previsto na Lei 7.998/1990, a qual dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
A autoridade coatora, notificada, não prestou informações.
O documento do
comprova que a impetrante requereu o seguro-desemprego em 22/02/2020, o qual foi deferido, com pagamento de parcelas no valor de R$ 1.814,00 (um mil oitocentos e quatorze reais), entre 23/03/2020 a 21/07/2020, totalizando cinco parcelas.De outro lado, o documento do
comprova que a impetrante foi admitida em novo trabalho na data de 23/03/2020, ou seja, mesma data em que seria paga a primeira parcela do seguro-desemprego,O documento anexado pela impetrante no
comprova a sua alegação constante na peça vestibular da ação, de que ela não recebeu o auxílio-emergencial pago aos trabalhadores na pandemia de COVID-19 porque já estava sendo pago o benefício de seguro-desemprego e houve a compensação entre os benefícios.Por sua vez, o documento do
comprova o exercício da atividade remunerada na condição de empregado celetista no período compreendido entre 23/03/2020 a 27/12/2023, na empresa Unimed Nordeste RS Sociedade. A Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada no , pág. 2, também comprova o vínculo empregatício.Nessa toada, não há qualquer prova que refute os argumentos da impetrante, de que as parcelas de seguro-desemprego pagas no ano de 2020, quando ela já havia sido admitida em novo emprego, foram compensadas com as parcelas do auxílio-emergencial pago no mesmo período. A imagem do documento
, não deixa dúvida a respeito desse fato e tampouco a autoridade coatora alegou situação diversa:
Nesses termos, procedente o pedido para conceder a segurança postulada, determinando à autoridade coatora que conceda o seguro-desemprego nº 7809046741, solicitado em 10/01/2024 pela impetrante, com o pagamento das parcelas devidas, abatendo-se das referidas parcelas o valor total de valor de R$ 774,50 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), ainda pendente de compensação relativamente ao seguro-desemprego nº 7771288216, requerido em 22/02/2020.
(...)
Com a vênia ao entendimento manifestado pelo Juízo da origem, entendo que procede a insurgência da União.
Isso porque não há, nos autos, suficiente comprovação de que o benefício de seguro-desemprego pago à impetrante no ano de 2020 foi, naquele momento, efetivamente compensado pela União através da supressão do pagamento da complementação salarial.
Sequer há comprovação da alegação da impetrante de que sua remuneração, no período de maio/20 e outubro/20, deveria ser complementada pela União.
Dessa forma, tenho que se instaurou controvérsia fática que torna inadmissível a via eleita, considerando que o mandado de segurança requer prova pré-constituída, em que o direito líquido e certo deve ser comprovado pelo impetrante de plano.
No caso dos autos, há necessidade de dilação probatória.
Diante disso, deve ser provido o apelo e a remessa necessária para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, ficando resguardado à parte impetrante o ajuizamento de ação que admita plena instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016714-98.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. pagamento indevido de benefício anterior. necessidade de compensação. controvérsia fática. necessidade de dilação probatória. inadequação da via eleita.
1. Havendo controvérsia fática que demande dilação probatória, deve ser reconhecida a inadequação da via mandamental eleita, ficando resguardado à parte impetrante o ajuizamento de ação que admita plena instrução.
2. Apelação e remessa necessária providas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016714-98.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 851, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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