APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009204-06.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | DIOGO RIBEIRO MACHADO |
ADVOGADO | : | ELAINE REGINA CARDOSO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8666609v5 e, se solicitado, do código CRC 9CFC0FE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009204-06.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | DIOGO RIBEIRO MACHADO |
ADVOGADO | : | ELAINE REGINA CARDOSO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em que o impetrante postulava fosse implementado, em seu favor, o benefício do seguro-desemprego a que afirmava fazer jus. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Em suas razões recursais o impetrante sustentou, em síntese, que não persiste o motivo pelo qual lhe fora negado o seguro desemprego- participar do quadro societário de uma empresa-e que tal ato viola seu direito líquido e certo. Aduziu, ainda, que sua participação em quadro societário de empresa inativa não obsta a percepção do benefício.Postulou, pois, a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões.
Sobreveio parecer do representante do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I - Relatório
Cuida-se de ação de mandado de segurança em que pretende o impetrante, em sede liminar, seja determinado à autoridade impetrada que implemente em seu favor o benefício do seguro-desemprego a que afirma fazer jus.
O impetrante narra que trabalhou para a empresa Graziela Ribeiro Machado no período de 07/05/2013 a 31/10/2015, quando foi demitido sem justa causa. Diz que em 07/03/2016 requereu à Secretaria Regional do Ministério do Trabalho e Emprego a sua habilitação ao programa de seguro-desemprego, quando foi surpreendido com a negativa de receber as respectivas parcelas, por ser sócio de empresa, com renda própria.
Assevera que não obstante ser sócio de duas empresas, elas estão inativas, sem realizar qualquer movimentação financeira. Diante disso, reputa ilegal a atitude da autoridade impetrada, sustentando estarem preenchidos todos os requisitos previstos nas Leis nº 7.998/90 e nº 13.134/15 para a implementação do colimado benefício.
Finaliza postulando:
a) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, a fim de que a Gerência Regional Do Trabalho E Emprego De Florianópolis, ora impetrada, implemente imediatamente o benefício de seguro desemprego ao paciente, sob as penas da Lei;
b) a concessão da Segurança, declarando na sentença, o direito líquido e certo do impetrante de receber o benefício de seguro desemprego, uma vez que a condição de sócio de empresa inativa não se enquadra nas hipóteses de impossibilidade de percepção de seguro desemprego estabelecida pela legislação competente;
(...)
Junta documentos.
Foi indeferido o pedido liminar e deferido o pedido de concessão da justiça gratuita (evento 3).
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações (eventos 6, 10 e 11).
A União (AGU) requereu seu ingresso o feito (evento 9).
O Ministério Público Federal emitiu parecer e, sem adentrar no mérito da causa, afirmando não haver interesse público que fundamente sua intervenção no feito, pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 16).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão de indeferimento, cuja fundamentação foi consignada nos seguintes termos (evento 3):
(...)
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.
No caso, o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à percepção das parcelas do benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento lhe foi obstado por alegadamente ser sócio de empresa e, por tal motivo, possuiria renda própria.
Os requisitos para a habilitação ao benefício estão disciplinados no artigo 6º-B do referido diploma legal acima citado, que assim dispõe:
Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que o impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Graziela Ribeiro Machado no período de 07/05/2013 a 31/10/2015, tendo sido dispensado sem justa causa (evento 1, OUT5, p. 2-4).
Do teor do documento emanado do Ministério do Trabalho e Emprego, nominado "Resultado Requerimento - Trabalhador Formal" (requerimento nº 7727745288), verifica-se a descrição das seguintes notificações: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 17/03/2015, CNPJ: 09.522.698/0001-80 e Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 05/01/2015, CNPJ: 10.409.682/0001-44 (evento 1, OUT5, p. 6).
Da empresa DRM Construções Ltda - ME (CNPJ 10.409.682/0001-44)
O impetrante apresentou nos autos cópia do Comprovante de Inscrição Estadual e de Situação Cadastral (Cadastro de Contribuintes do ICMS), da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, demonstrando que a empresa DRM Construções Ltda - ME (CNPJ 10.409.682/0001-44) está com a inscrição cancelada naquele órgão desde 06/05/2015 (evento 1, OUT6, p. 1).
Ele também apresentou nos autos cópia da Alteração Contratual nº 3 da referida empresa, documento registrado em 09/10/2015 na JUCESC, cuja Cláusula Segunda demonstra que ele transferiu suas quotas de capital social à sócia Izabel Vieira Pedro, onerosamente, dando plena e irrevogável quitação, no valor total de R$ 1.500,00 (evento 1, OUT6, p. 2).
Há, outrossim, nos autos, cópia de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), do SIMPLES Nacional, em que a empresa DRM Construções Ltda - ME (CNPJ 10.409.682/0001-44) declara, em 14/01/2016, que permaneceu, durante todo o ano de 2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. No referido documento consta como sócia apenas Izabel Vieira Pedro, a quem o impetrante transferiu suas quotas de capital social (evento 1, OUT6, p. 6-9).
De outro lado, consta dos autos cópia de Certidão Simplificada extraída do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, datada em 30/03/2016, demonstrando que a empresa DRM Construções Ltda - ME está com registro ativo perante a JUCESC; porém, consta como sócia da referida empresa apenas Izabel Vieira Pedro (evento 1, OUT6, p. 11).
Da empresa RGM Construções Ltda - ME (CNPJ 09.522.698/0001-80)
Consta dos autos cópia da Alteração Contratual nº 2 da referida empresa, documento registrado em 25/02/2016 na JUCESC, cuja Cláusula Segunda demonstra que ele transferiu suas quotas de capital social à sócia Graziela Ribeiro Machado, onerosamente, dando plena e irrevogável quitação, no valor total de R$ 1.500,00 (evento 1, OUT7, p. 1-2).
Há nos autos cópia de documento emanado da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, datado em 30/03/2016, em que consta a informação de não existir registro de Inscrição Estadual naquele órgão para o CNPJ 09.522.698/0001-80 (evento 1, OUT7, p. 6).
Há, outrossim, nos autos, cópia de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), do SIMPLES Nacional, em que a empresa RGM Construções Ltda - ME (CNPJ 09.522.698/0001-80) declara que permaneceu, durante todo o ano de 2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. No referido documento consta como sócia apenas Graziela Ribeiro Machado, a quem o impetrante transferiu suas quotas de capital social (evento 1, OUT7, p. 7-10).
De outro lado, consta dos autos cópia de Certidão Simplificada extraída do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, datada em 30/03/2016, demonstrando que a empresa RGM Construções Ltda - ME está com registro ativo perante a JUCESC; porém, consta como sócia da referida empresa Graziela Ribeiro Machado e o nome do impetrante consta como "Administrador Nomeado/Término do Mandato (evento 1, OUT7, p. 12).
Conclusão
Da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que o impetrante, aparentemente, não obteve renda própria, por conta de sua vinculação às aludidas empresas, após ter sido demitido sem justa causa, em 31/10/2015, até 31/12/2015.
Assim, tenho que permanece, dessa forma, caracterizada a sua condição de desemprego no referido interregno. Contudo, conforme noticiado pelo próprio impetrante em sua petição inicial, assertiva corroborada pelo documento de que trata o evento 1, OUT5, p. 5, ele deu entrada ao requerimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego apenas em 07/03/2016.
Diante desse contexto, em sede de cognição sumária, entendo não haver fundamento relevante apto a amparar o deferimento do pedido liminar, fazendo-se necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada.
Ademais, no presente feito, observo que, não obstante o perigo na demora, por tratar-se de verba de natureza alimentar, não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença de forma favorável ao impetrante.
Assim, na hipótese de eventual concessão da segurança, o cumprimento da sentença se dará de imediato, visto que, havendo recurso de apelação, este não suspenderá os seus efeitos (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
(...)
Não vislumbro motivos para alterar esse entendimento porque persistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.
III - Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa".
O representante do Ministério Público Federal exarou parecer, manifestando-se nos seguintes termos:
"(...)
Assiste razão ao apelante. Vejamos.
O direito ao seguro desemprego encontra amparo da Lei n°.7.998/1990, tendo por finalidade prover assistência temporária ao trabalhador desempregado, em razão de dispensa sem justa causa, bem como a auxiliá-los na preservação do emprego, promovendo ações integradas para sua relocação do mercado de trabalho.
Para percepção do benefício supracitado, necessário faz-se o preenchimento de alguns requisitos, ipsis litteris:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
ci) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
cii) IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Doutra banda, o artigo 8° do mencionado dispositivo elenca as possibilidades do benefício ser cancelado, vejamos:
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art.3º desta Lei, na forma do regulamento.
Consta nos autos que o apelante laborou na empresa Graziela Ribeiro Machado entre 07/05/2013 á 31/10/2015, ocasião em que foi despedido sem justa causa, vindo a solicitar o seguro-desemprego (evento 1/OUT5 - processo originário).
Foi-lhe negado a concessão do benefício em razão do seu CPF estar vinculado ao quadro societário de uma empresa.
No entanto, como demonstra os documentos coligidos ao feito, o apelante não obteve renda da empresa, e posteriormente vendeu suas costas da mesma (evento 1 - OUT 2, 6, 9, 11 - processo originário).
No mais, fora negado o benefício administrativamente com base na presunção do então autor auferir renda da empresa que constava como sócio, e fora indeferida a liminar e denegada a segurança ao argumento que a sua dispensa se deu em 31/10/2015 o autor requereu o benefício somente em 07/03/2016.
O indeferimento da liminar se fez correto, porquanto em razão da demora do autor a requerer o benefício, conclui-se que não havia perigo na demora da prestação jurisdicional.
No entanto a decisão que denegou a segurança há de ser reformada, haja vista não estar estipulado na Lei de regência prazo para requerer o benefício, bem como o fundamento ao qual este foi negado restou mitigado pelas provas coligidas aos autos, ou seja, o autor comprovou não auferir renda que justifique a negativa do benefício, não havendo, portanto, qualquer óbice a sua percepção.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO.FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.
Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
(TRF4 5006726-32.2015.404.7209, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/09/2016 grifo nosso)
Para concluir, acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.SEGURO-DESEMPREGO. O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (TRF4, AG 5001958-25.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016)"
Adotando integralmente as razões esposadas no parecer, tenho que a r. sentença merece reforma. Como bem salientou o representante do Ministério Público Federal, não há, na lei de regência do seguro desemprego, prazo para requerer o benefício, tendo o autor comprovado que não auferiu renda que justifique a negativa do seguro desemprego.
Acolho, pois, o apelo, para conceder a segurança, determinarndo que a autoridade impetrada implante, em favor do impetrante, o benefício de seguro-desemprego.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8666608v13 e, se solicitado, do código CRC 115360F8. | |
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| Data e Hora: | 30/11/2016 14:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009204-06.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50092040620164047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | DIOGO RIBEIRO MACHADO |
ADVOGADO | : | ELAINE REGINA CARDOSO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8723747v1 e, se solicitado, do código CRC 52CF5490. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 23/11/2016 17:44 |
