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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7. 998/90. TRF4. 5002034-41.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 11/11/2020, 07:00:58

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Precedentes. (TRF4 5002034-41.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002034-41.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SILVIA MERI DE MEDEIROS MIGUEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENNAN FREITAS FERREIRA (OAB sc039234)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que regularize o pagamento do seguro-desemprego da impetrante, abstendo-se de considerar como óbice o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o requerimento.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguinte termos:

III - DISPOSITIVO.

(...) 01. CONFIRMO a liminar, CONCEDO a segurança e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Por conseguinte, determino à autoridade impetrada que regularize o pagamento do seguro-desemprego da impetrante, abstendo-se de considerar como óbice o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o requerimento.

02. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege.

03. Sentença sujeita a reexame necessário, mas permitida a sua execução provisória (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei 12.016/2009). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

04. A Secretaria oportunamente arquive.

05. P.R.I.

Em suas razões a União sustentou: (1) a ocorrência de decadência, pois transcorrido o prazo de 120 dias para o requerimento do seguro-desempego, de acordo com o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005; (2) que não há dúvida da legalidade do prazo de 120 dias fixado para o requerimento do benefício. Nesses termos postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

Com parecer do representante do Ministério Público Federal, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada no seguintes termos:

I - RELATÓRIO.

SILVIA MERI DE MEDEIROS MIGUEL impetrou mandado de segurança em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM FLORIANÓPOLIS onde pretende, em sede de liminar, que sejam tomadas "as providências cabíveis a fim de que seja imediatamente disponibilizado o pagamento do seguro-desemprego à Impetrante, em parcela única com correção monetária e juros,".

Alega, em síntese:

A Impetrante foi admitida em 02 de janeiro de 2013 para exercer o cargo de CUIDADORA DE IDOSOS (CBO 516210) na sociedade empresarial JOANNA DE ANGELIS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM LTDA. - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 16.668.693/0001-25, com salário inicial de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) e final de R$ 1.424,86 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) sendo dispensada, sem justa causa e com aviso prévio trabalhado, em 18 de maio de 2019, conforme CTPS e TRCT em anexo.

Por ter laborado por 120 (cento e vinte) meses na referida empresa, bem como porque o término do seu contrato de emprego foi sem justa causa por iniciativa do empregador, a Impetrante, no mês de outubro/2019, compareceu à agência do Sistema Nacional de Emprego - SINE no Município de São José/SC, munida da documentação pertinente, e requereu o benefício de seguro-desemprego, o qual foi indeferido pelo motivo de FORA DO PRAZO DE 120 DIAS (documento anexo).

Excelência, a Impetrante cumpre, de forma integral, com os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, fazendo jus ao programa do seguro-desemprego, sendo que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/2005 não encontra respaldo jurídico, porquanto a Lei nº 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.

Dessa forma, o ato coator de negativa na concessão do programa do seguro-desemprego por parte do GERENTE REIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM FLORIANÓPOLIS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO violou direito líquido e certo da Impetrante, motivo pelo qual se justifica a impetração deste mandamus.

Juntou documentos.

Deferido pedido liminar (ev7).

Irresignada, União interpôs agravo de instrumento - AI nº 5006458-95.2020.4.04.0000, recurso ao qual o E. TRF4 negou provimento, ainda pendente de trânsito em julgado.

União requereu seu ingresso no feito (ev14) e comprovou o cumprimento da decisão liminar (ev18).

Autoridade impetrada disse que "as informações que seriam prestadas pelo órgão peticionante já foram anexadas pelo seu representante jurídico" (ev21).

MPF dispensou sua intervenção (ev27).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTOS.

Não há motivo para modificar o entendimento firmado por ocasião do deferimento do pedido de liminar, cujos fundamentos, abaixo transcritos, passam a integrar minhas razões de decidir (ev7):

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

No caso concreto, a parte autora apresentou documento que comprova que trabalhou como empregado junto à empresa JOANNA DE ANGELIS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM LTDA. - ME, no período de 02-01-2013 a 18-05-2019, tendo sido afastado por iniciativa da empresa sem justa causa (evento 1, OUT7).

Apresentou requerimento de seguro-desemprego em 09-10-2019 (evento 1, OUT10), sendo indeferido em razão de ter extrapolado o prazo administrativo de 120 dias do afastamento involuntário para pleitear o benefício (evento 1, OUT11):

O e. TRF4 tem entendido pelo descabimento da fixação do prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT 467/05, por ausência de substrato legal. São exemplos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADENCIA. REEMPREGO. ÓBICE LEGAL. AFASTADO. 1. O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego. 2. O fato de o impetrante ter sido readmitido em seu emprego não aduz óbice ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para sua subsistência. (TRF4 5018651-03.2016.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5010859-94.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/09/2017)

ADIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4, AC 5031221-83.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/01/2019)

Com efeito, em que pese a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT ter estabelecido os procedimentos para a concessão do seguro-desemprego, prevendo, em seu artigo 14º, que o trabalhador deverá requerer o benefício a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa, a Lei n. 7.998/90 não fixou qualquer restrição temporal para que o trabalhador requeira o levantamento do seguro-desemprego, motivo pelo qual é incabível que tal restrição seja fixada através de resolução.

Assim sendo, reputo ilegal a negativa perpetrada pela autoridade coatora. Outrossim, o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, resta configurado por se tratar de verba alimentar destinada à pessoa desempregada.

Conforta esse entendimento a decisão exarada pelo E. TRF4 no AI nº 50064589520204040000, que confirmou a decisão liminar, cujos judiciosos argumentos bem demonstram a procedência do pedido formulado pela parte impetrante:

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

Além disso, a Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão do benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUERIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Precedentes. (TRF4 5050892-63.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADENCIA. REEMPREGO. ÓBICE LEGAL. AFASTADO. 1. O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego. 2. O fato de o impetrante ter sido readmitido em seu emprego não aduz óbice ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para sua subsistência. (TRF4 5018651-03.2016.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5028206-77.2016.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/05/2017)

Nesse contexto, no tocante à decadência do direito para impetração do mandado de segurança, é de se manter o posicionamento adotado pelo juízo a quo na sua integralidade.

Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade deste, seu caráter alimentar e a situação de desemprego persistente.

A procedência do pedido, pois, é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO.

01. CONFIRMO a liminar, CONCEDO a segurança e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Por conseguinte, determino à autoridade impetrada que regularize o pagamento do seguro-desemprego da impetrante, abstendo-se de considerar como óbice o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o requerimento.

02. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege.

03. Sentença sujeita a reexame necessário, mas permitida a sua execução provisória (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei 12.016/2009). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

04. A Secretaria oportunamente arquive.

05. P.R.I.

Em que pesem as alegações da apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto em consonância com a reiterada jurisprudência exarada deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023036-04.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. 1. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2. Apelação e remesa necessária não providas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013759-49.2019.4.04.7204, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2020)

ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE 120 DIAS. RESOLUÇÃO 467/05 DO CODEFAT. Conforme decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques do STJ com entendimento de que não há ilegalidade alguma no ato que indefere o seguro-desemprego, quando requerido fora do prazo contido na Resolução 467/05 do CODEFAT, e constatando que o impetrante extrapolou o referido prazo, é imperativo concluir pela denegação da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006379-31.2017.4.04.7208, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2019)

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. . O §4º do art. 17 da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT prevê que "para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote", pelo que se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. . A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005417-50.2017.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2017)

Portanto, a Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, motivo pelo qual tenho que os arts. 14 da Resolução nº 467/2005 - CODEFAT estabelece limitação indevida ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131926v4 e do código CRC a2b2a293.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002034-41.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SILVIA MERI DE MEDEIROS MIGUEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENNAN FREITAS FERREIRA (OAB sc039234)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. seguro desemprego. prazo para requerimento. ausência de previsão na lei nº 7.998/90.

A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131927v3 e do código CRC 6ffbb4bf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/11/2020, às 15:48:6

5002034-41.2020.4.04.7200
40002131927 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002034-41.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SILVIA MERI DE MEDEIROS MIGUEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENNAN FREITAS FERREIRA (OAB sc039234)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 489, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2020 04:00:58.

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