Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. TRF4. 5020327-44.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:23

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. A parte impetrante foi demitida em 08/12/19, obteve reemprego em 16/12/19, cuja última remuneração foi em fevereiro de 2020. Seguiram-se contribuições como contribuinte individual até julho de 2020. O contrato de trabalho iniciado em 16/12/19 findou em 17/02/2020, por se tratar de contrato temporário. Houve pedido de seguro desemprego em 23/11/2020. Portanto, o pedido de seguro desemprego deve ser deferido, eis que em 23/11/2020 o requerente não possuía vínculo de emprego ativo. (TRF4 5020327-44.2020.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020327-44.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: LEONIDES DE MATTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de mandado de segurança impetrado objetivando seja assegurado o direito ao seguro-desemprego, o qual foi negado por reemprego.

Eis o dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09, para o efeito de confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada a concessão do benefício de seguro-desemprego nº 3731963027 ao impetrante.

Não há condenação ao reembolso de custas processuais, porque isento o impetrante (AJG), tampouco ao pagamento de honorários advocatícios (Súmulas n. 105 do STJ e 512 do STF).

Dispensada a intimação do Ministério Público Federal para parecer, tendo em vista anterior manifestação nos autos (ev. 25) no sentido de o caso não configurar hipótese de intervenção.

É o relatório.

VOTO

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego e as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão dispostos nos artigos 3º, 7º e 8º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...).

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; (grifado)

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...).

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

A sentença, repisando fundamentação exarada quando da concessão da liminar, verificou a ausência de vínculo empregatício vigente.

Diante da inexistência de recurso voluntário, bem como já cumprida a medida liminar, à míngua de elementos que possam alterá-la, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos:

Em 23/11/2020, o impetrante requereu, sob n. 3731963027, a concessão do seguro desemprego, por demissão ocorrida em 08/12/2019, em razão de alvará expedido na Justiça do Trabalho, diante de reclamatória movida contra TCR Construções Eireli.

O benefício foi negado em razão de reemprego em 16/12/2019 junto à empresa Antonio Laercio dos Santos (ev. 7, OFIC5), sendo o recurso também indeferido ao argumento de que, em razão do reemprego posterior à demissão que fundamentou o pedido de seguro desemprego, caberia fazer a retomada do seguro com a documentação da última empresa, caso demitido sem justa causa ou o contrato tenha sido temporário (ev. 7, OFIC2).

O contrato de trabalho iniciado com Antonio Laercio dos Santos em 16/12/2019 teve sua última remuneração registrada no CNIS em fevereiro de 2020. Após, o impetrante recolheu algumas conttribuições pelo Simples como contribuinte individual, sendo a última de julho de 2020 (evento 10).

Em relação ao contrato de trabalho que motivou o indeferimento do seguro desemprego, o demandante juntou termo de rescisão comprovando a rescisão antecipada pelo empregado de contrato de trabalho por prazo determinado (ev. 1, OUT9 e OUT10) ainda em fevereiro de 2020.

Assim, quando do pedido de seguro desemprego, o requerente não possuía vínculo de emprego ativo nem estava recolhendo contribuições previdenciárias como autônomo, sendo que na época recebia auxílio emergencial (evento 11), que findou em dezembro de 2020.

Ressalto que o TRF/4 tem entendido, tanto na 3ª quanto na 4ª Turmas, que o contrato temporário posterior à demissão sem justa causa não é óbice ao recebimento de seguro desemprego. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016383-39.2017.4.04.7108, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008276-63.2018.4.04.7207, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2019)

Além disso, o caso parece se amoldar à previsão autorizadora do parágrafo único do art. 18 da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) nº 467/05:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Sobre o tema, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. 3. Cumpridos os requisitos do parágrafo único do art. 18 da Resolução CODEFAT nº 467/05, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 5000763-50.2018.4.04.7108. Terceira Turma. Relator Rogério Favreto. Julgado em 04/09/2018.)

Do acima exposto, percebe-se que a negativa do seguro desemprego deu-se em razão de o requerimento ter sido decorrente do vínculo empregatício que findou em dezembro de 2019, entendendo a União que, em tal situação, cabe ao impetrante efetuar um novo requerimento, a partir do vínculo encerrado em fevereiro de 2020.

Esta defesa envolve apenas um entrave burocrático, não mudando a situação do impetrante, que, em novembro de 2020, estava efetivamente desempregado, sendo que o contrato do reemprego já havia findado e, assim, não poderia constituir óbice ao seguro desemprego.

Quanto ao auxílio emergencial, em que pese o impetrante tenha recebido nos meses de novembro e dezembro de 2020, o montante percebido é inferior ao do benefício de seguro desemprego e, em princípio, já restou finalizado, não podendo impedir a concessão do benefício. Tratando-se de benefícios inacumuláveis, não pode haver duplo pagamento na mesma competência. A compensação que porventura seja necessária deve ser efetuada no próprio âmbito administrativo. Cabe à AGU, ao fornecer parâmetros para cumprimento da liminar, avaliar o caso, apurar os valores inacumuláveis e especificar o saldo a ser liberado.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para afastar o óbice invocado (reemprego) e determinar à autoridade coatora a liberação, no prazo de 10 (dez) dias, das prestações do benefício de seguro-desemprego (requerimento n. 3731963027), ficando permitida a compensação com pagamentos de auxílio emergencial, se devidos nas mesmas competências, ressalvada a existência de outro motivo, diverso do discutido na presente ação, que, se for o caso, deverá ser informado nos autos no prazo acima referido.

A decisão liminar restou cumprida pela autoridade coatora (evento 17, INF_IMPLANT_BEN2), assinalando a inexistência de outros óbices à concessão do benefício. Assim, inexistente qualquer alteração no cenário fático-jurídico, ratifico a decisão proferida naquela oportunidade e concedo a segurança pleiteada.

Dessa forma, verifico que a impetrante foi demitida em 08/12/19, obteve reemprego em 16/12/19, cuja última remuneração foi em fevereiro de 2020. Seguiram-se contribuições como contribuinte individual até julho de 2020. O contrato de trabalho iniciado em 16/12/19 findou em 17/02/2020 (ev.1 - out9), por se tratar de contrato temporário. Houve pedido de seguro desemprego em 23/11/2020.

Portanto, o pedido de seguro desemprego deve ser deferido, eis que em 23/11/2020 o requerente não possuía vínculo de emprego ativo.

Assim sendo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651275v5 e do código CRC 0dba634b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/7/2021, às 19:44:4


5020327-44.2020.4.04.7108
40002651275.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020327-44.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: LEONIDES DE MATTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. reemprego.

A parte impetrante foi demitida em 08/12/19, obteve reemprego em 16/12/19, cuja última remuneração foi em fevereiro de 2020. Seguiram-se contribuições como contribuinte individual até julho de 2020. O contrato de trabalho iniciado em 16/12/19 findou em 17/02/2020, por se tratar de contrato temporário. Houve pedido de seguro desemprego em 23/11/2020. Portanto, o pedido de seguro desemprego deve ser deferido, eis que em 23/11/2020 o requerente não possuía vínculo de emprego ativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651276v4 e do código CRC 4f2dbd2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/7/2021, às 19:44:4


5020327-44.2020.4.04.7108
40002651276 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5020327-44.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: LEONIDES DE MATTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 01/07/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora