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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. TRF4. 5015583-93.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 15/12/2021, 07:00:58

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. 1. A parte impetrante foi demitida em 15/05/19, obteve reemprego em 16/06/19, quando foi realocado em contrato de trabalho temporário, o qual, novamente findou em 14/01/20. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, AC 5015583-93.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015583-93.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: NELI PIECZUR (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança em mandamus impetrado com o objetivo de concessão do benefício do seguro-desemprego, que seria concedido ao já falecido marido da impetrante.

A autora apela afirmando que nos termos da RES 665 da CODEFAT é possível aos dependentes do trabalhador falecido reivindicar as parcelas de seguro-desemprego vencidas. Alega a ilegalidade do prazo de 120 dias e que novo contrato de trabalho temporário não pode ser empecilho ao recebimento do benefício, eis que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Aponta que o de cujus ficou em situação de desemprego entre 15/01/20 até 05/06/20, data do óbito.

Com contrarrazões e manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego e as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão dispostos nos artigos 3º, 7º e 8º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...).

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; (grifado)

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...).

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

A sentença deve ser mantida quanto à análise do prazo de 120 dias e da alegada divergência de dados. Para evitar tautologia, transcrevo as razões sentenciais tomando-as como próprias. Verbis:

Através da presente ação, postula a Impetrante ordem para a liberação do seguro desemprego de seu ex-marido, Ricardo André Pieczur, falecido em 05 de junho de 2020.

O indeferimento do beneficio de seguro-desemprego do trabalhador Ricardo André Pieczur deu-se segundo os seguintes fundamentos: a) divergência nos dados cadastrais; b) pedido fora do prazo de 120 dias, c) ter situação de reemprego do trabalhador e d) falecimento do trabalhador.

A União Federal, a seu turno, apresentou documentos, informando os motivos do indeferimento do benefício (evento 6, DOC3):

Sobre o prazo de 120 dias, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o lapso em questão estabelecido pelo art. 14 da Resolução n.º 467/2005-CODEFAT resulta de inovação restritiva e indevida no ordenamento jurídico, porquanto previsto em instrumento normativo secundário, sem amparo na Lei n.º 7.998/90, que disciplina o seguro-desemprego.

Nesse sentido, cito:

AADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 AC 5013742-25.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora Vânia Hack de Almeida, decisão proferida em 28/01/2020)

Assentada, então, a ilegitimidade do prazo estabelecido pela referida Resolução e a ausência de previsão legal de prazo máximo para requerimento do benefício de seguro-desemprego, não é possível vislumbrar a existência de óbice ao requerimento tardio do benefício, notadamente por não haver prazo legalmente estabelecido para tanto.

No que toca à divergência de dados do nome do trabalhador com a base cadastral da Receita Federal, tal fato não foi esclarecido através dos documentos juntados pela União, não havendo informações da autoridade coatora nos autos a subsidiar o indeferimento do benefício na via administrativa, por esse motivo.

Contudo, no que pertine à recolocação do segurado no mercado de trabalho, merece provimento a apelação.

O TRF/4 tem entendido, tanto na 3ª quanto na 4ª Turmas, que o contrato temporário posterior à demissão sem justa causa não é óbice ao recebimento de seguro desemprego. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016383-39.2017.4.04.7108, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008276-63.2018.4.04.7207, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2019)

No caso, o segurado foi demitido da empresa IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDACNPJ: 08.409.251/0001- em 15/05/19. No dia 16/05/19, foi admitido na empresa GP TEMPORARY PLACEMENT LTDA. O contrato findou em 14/01/20 (ev.1, CTPS 8).

A situação parece se amoldar à previsão autorizadora do parágrafo único do art. 18 da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) nº 467/05:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Sobre o tema, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. 3. Cumpridos os requisitos do parágrafo único do art. 18 da Resolução CODEFAT nº 467/05, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 5000763-50.2018.4.04.7108. Terceira Turma. Relator Rogério Favreto. Julgado em 04/09/2018.)

Ou seja, em 15/01/20, o ex-marido da impetrante estava efetivamente desempregado, sendo que o contrato do reemprego já havia findado e, assim, não poderia constituir óbice ao seguro desemprego.

Portanto, a autora faz jus ao seguro desemprego, devendo ser o óbice invocado (reemprego), determinando-se à autoridade coatora a liberação das prestações do benefício de seguro-desemprego.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002916497v5 e do código CRC 87091207.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 7/12/2021, às 18:8:20


5015583-93.2021.4.04.7100
40002916497.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015583-93.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: NELI PIECZUR (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.

1. A parte impetrante foi demitida em 15/05/19, obteve reemprego em 16/06/19, quando foi realocado em contrato de trabalho temporário, o qual, novamente findou em 14/01/20.

2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002916498v4 e do código CRC 8eaf47a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5015583-93.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: NELI PIECZUR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 14:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 18/11/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:58.

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