Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. TRF4. 5006544-66.2021.4.04.7102...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:07

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4 5006544-66.2021.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006544-66.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SELIANE DA SILVA MACHADO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança em mandamus impetrado com o objetivo de afastar ordem de restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas em 2011 e assegurar o pagamento de valores requeridos em 2021.

Eis o dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança para afastar a exigibilidade de restituição da terceira parcela do requerimento de seguro-desemprego nº 1217660693 e condenar a impetrada ao pagamento integral do benefício nº 7781707174, nos termos da fundamentação supra.

Defiro o pedido liminar para determinar a liberação das parcelas de seguro-desemprego nº 7781707174 em favor da parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias.

A parte impetrante isenta do recolhimento de custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

A União apela sustentando que a requerente obteve outro emprego, com vínculo entre 03/03/21 e 31/05/21 e que não houve nenhum dia de desemprego, porque a demissão foi em 08/03/21. Afirma que foi descumprido o art.7º IV, da Lei 7998/90 quanto à ausência injustificada em participação de programa de recolocação no mercado de trabalho.

Com contrarrazões e prova do cumprimento da ordem de implantação do benefício (ev.27), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida. Para evitar tautologia, transcrevo as razões sentenciais tomando-as como próprias. Verbis:

1. Da prescrição

Aplicável ao caso a norma especial que rege a matéria, qual seja, o Decreto 20.910/32, que preceitua a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.

Assim dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32:

"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram".

Especificamente sobre o prazo prescricional para exigir a restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro-desemprego, dispõe a a Resolução CODEFAT nº 91, de 14/09/95, que:

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto nos incisos V e X do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o necessário aprimoramento do Programa do Seguro-Desemprego, resolve:

Art. 1º Adotar o prazo de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.

Art. 2º O prazo de prescrição, que trata o artigo 1º, desta Resolução, será contado a partir da data do efetivo pagamento do benefício, recebido indevidamente. (Redação dada pela Resolução nº 193/1998)

Na hipótese dos autos, o requerimento de concessão de seguro-desemprego nº 7781707174 foi indeferido diante da existência de débito, advindo do recebimento indevido do benefício concedido no ano de 2011 (nº 1217660693).

Contudo, o decurso do prazo, sem a demonstração de diligências pela União Federal para a cobrança no intervalo de cinco anos a contar da indigitada concessão, revela-se prescrita a dívida apontada.

Portanto, ilegal a cobrança, mediante compensação, de valor prescrito com o benefício advindo do requerimento formulado em 31/05/2021.

2. Do encaminhamento ou da disponibilização a novo vínculo empregatício

Subsiste a negativa à concessão do seguro-desemprego postulado por inexistência de informação sobre o encaminhamento da parte autora a novo vínculo trabalhista.

A parte impetrada não esclarece a circunstância fática suscitada e, tampouco comprova que a providência administrativa foi realizada.

Logo, a justificativa administrativa, no contexto dos autos, se desvanece, padecendo o indeferimento de vício de ilegalidade.

3. Do contrato temporário

Com efeito, tenho que o trabalho temporário não é óbice para a negativa do recebimento do seguro-desemprego, pois não caracteriza a reinserção no mercado de trabalho, já que, ao final do contrato temporário, o trabalhador continuará na situação de desempregado.

No caso, o contrato de experiência com a empresa SUL SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADA LTDA. configura vínculo precário, devendo gerar apenas a suspensão do direito ao benefício, o que já é previsto no art. 18 da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 467/05, embora com a exigência de pelo menos um dia de desemprego de um contrato para outro:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

A previsão do parágrafo único do art. 18 restringe indevidamente o direito previsto no art. 3º da Lei nº 7.998/90, com redação conferida pela Medida Provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº 13.134/2015, que assim dispõe:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

[...]

Assim, em que pese a exigência da parte final da norma de pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro, as parcelas de seguro-desemprego devem ser asseguradas à impetrante, visto que a indigitada imposição acabaria por desvirtuar a finalidade do benefício, que é de prover assistência temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa e auxiliá-lo na busca de um novo emprego, mormente considerando que o contrato de trabalho por prazo determinado não possibilita a recondução do trabalhador ao mercado de trabalho.

Por esta razão, não se afasta a obrigação de concessão da renda substitutiva, devendo ser levado em consideração o vínculo empregatício anterior, o qual a colocou em situação de desemprego involuntário, considerando-se o trabalhador desempregado involuntariamente, independentemente de não ter havido um dia de desemprego entre os dois vínculos empregatícios.

A propósito, observo que a Impetrante formalizou o requerimento de seguro-desemprego apenas em 31/05/2021 (evento 11 - INFBEN2; p. 1), ou seja, na data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado (evento 1 - CTPS), de modo que lhe assiste o direito ao recebimento de todas as parcelas do benefício devido em razão da rescisão do contrato de trabalho com a empresa TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMTA S/A.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008276-63.2018.4.04.7207, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2019 )

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016383-39.2017.4.04.7108, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2018)

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego e as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão dispostos nos artigos 3º, 7º e 8º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...).

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; (grifado)

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...).

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

No que pertine à recolocação do segurado no mercado de trabalho, a sentença alinha-se com a jurisprudência.

O TRF/4 tem entendido, tanto na 3ª quanto na 4ª Turmas, que o contrato temporário posterior à demissão sem justa causa não é óbice ao recebimento de seguro desemprego. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016383-39.2017.4.04.7108, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008276-63.2018.4.04.7207, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2019)

A situação parece se amoldar à previsão autorizadora do parágrafo único do art. 18 da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) nº 467/05:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Sobre o tema, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. 3. Cumpridos os requisitos do parágrafo único do art. 18 da Resolução CODEFAT nº 467/05, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 5000763-50.2018.4.04.7108. Terceira Turma. Relator Rogério Favreto. Julgado em 04/09/2018.)

Sobre a prescrição, a pretensão da União remonta parcelas pagas em 2011 e sem demonstração de diligências de suspensão/interrupção de transcurso do prazo. Logo, em sendo quinquenal o prazo prescricional, afastada a postulação da parte impetrada.

Sobre a participação em programas de recolocação do mercado de trabalho, como bem afirmado na sentença, inexiste qualquer comprovação sobre a existência de vagas recusadas, sobre notificação da autora a tanto, sobre qualquer circunstância nesta linha. Prova essa de incumbência da União, e que diante da inabilidade em sua produção, outrossim, refuta-se o alegado.

Portanto, a autora faz jus ao seguro desemprego, devendo ser o óbice invocado (reemprego).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remesa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003053222v10 e do código CRC 8a645095.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:52:15


5006544-66.2021.4.04.7102
40003053222.V10


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006544-66.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SELIANE DA SILVA MACHADO (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.

O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remesa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003053223v5 e do código CRC a2b776da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:52:15


5006544-66.2021.4.04.7102
40003053223 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2022 A 08/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006544-66.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: SELIANE DA SILVA MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 14:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora