
Remessa Necessária Cível Nº 5004556-11.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à impetrante, determinando "à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar a parcela do seguro-desemprego já paga à impetrante e promova os atos administrativos necessários à liberação das demais parcelas de seguro-desemprego devidas à parte impetrante, em um único lote" (
).Sem recursos, vieram os autos a esta Corte.
O MPF, nesta Instância, manifestou-se pela manutenção da sentença (
).É o relatório.
VOTO
A sentença concedeu a segurança à impetrante, medidante os seguintes fundamentos (
):O pressuposto para a concessão da ordem de mandado de segurança é a violação de um direito líquido e certo, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 1º, da Lei nº 12.016/09.
Gomes Junior1 leciona sobre o tema:
É comum afirmar-se que por direito líquido e certo entende-se o incontestável, com fato certo e legalmente fundamentado. A lição do Min. Costa Manso, sempre atual, afirma que: “Se a norma de direito positivo, incidindo sobre fatos incontroversos, criasse um direito, teríamos caracterizado, então, o direito líquido e certo”.
Vicente Greco Filho explica muito bem a questão de fato e direito no âmbito do direito líquido e certo: “O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória”.
Nesse sentido, trazemos o comentário de Cássio Scarpinella Bueno, quando chama atenção, inclusive, para o teor da Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal, que deixa claro o objetivo de identificar o direito líquido e certo como um conceito processual: “Acentua a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal, a esse respeito, que ‘controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança’. A análise de seus precedentes revela que a ideia contida nesse enunciado (ao contrário, aliás, do que sua realização literal sugere) é a de identificar, pura e simplesmente, o conceito de direito líquido e certo como um conceito processual (de função processual), que quer significar a necessidade de o impetrante apresentar-se em juízo munido de prova pré-constituída – daí a referência ao mandado de segurança, por vezes, como ‘processo documental –, sendo descabido o mandado de segurança para reexaminar fatos ou provas, assim, por exemplo, aquelas produzidas no âmbito de processo administrativo” (STF, Pleno, MS 26.163/DF, j. 24.04.2008, v.u., rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.09.2008).grifo nosso
Portanto, o direito líquido e certo alegado diz respeito à prova pré-constituída do direito tido como desrespeitado.
O seguro-desemprego está previsto na Lei 7.998/1990, a qual dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
A autoridade coatora, notificada, não prestou informações.
O documento do
comprova que a impetrante fora notificada a devolver parcela recebida do seguro-desemprego em razão de vínculo empregatício com a empresa Perro Libre Bar e Restaurante EIRELI.Por sua vez, o documento do
comprova o exercício da atividade remunerada na condição de empregado celetista no período compreendido entre 08/07/2022 e 05/10/2023, na empresa Padaria Artesanal e Café - WE do Bakery Ltda., localizada no município de Osório, RS. No mesmo documento foi anexado o extrato do pagamento de parcelas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.A Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada no
comprova o exercício da atividade, na condição de empregada, relativamente à empresa Padaria Artesanal e Café - WE do Bakery Ltda.O mesmo documento também aponta a existência do vínculo de trabalho com a empresa Perro Libre Bar e Restaurante EIRELI, localizado na cidade de Porto Alegre, a contar de 03/07/2018 e sem o devido encerramento (
., pág. 7) Verifica-se, também, que em 17/08/2021 a impetrante passou a trabalhar na empresa Cervejaria Narcose Ind. e Com. Ltda, localizada na cidade de Capão da Canoa. Tais informações denotam a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego simultâneo, como atendente, nas empresas localizadas em Porto Alegre (Perro Libre) e Capão da Canoa (Cervejaria Narcose), dada a distância entre os municípios.Ainda, o documento do
comprova que a empresa Perro Libre Bar e Restaurante sofre execução fiscal e não foi localizada para citação, corroborando a tese da impetrante de que a empresa encerrou suas atividades sem que tivesse realizado as rescisões de contrato de trabalho adequadamente.O documento do
, obtido a partir das redes sociais, também demonstra tal circunstância.Nessa toada, verifica-se que não há qualquer prova de que a impetrante exerce atividade remunerada atualmente ou mesmo após o encerramento do contrato de emprego com sua última empregadora, Padaria Artesanal e Café - WE do Bakery Ltda., ocorrido em 05/10/2023.
Desse modo, ausente qualquer impedimento para o recebimento do seguro-desemprego decorrente dessa última relação de trabalho, o que torna nulo o ato administrativo que determinou a devolução da primeira parcela de seguro-desemprego já recebida pela parte autora e permite o pagamento, em um único lote, das demais parcelas do seguro-desemprego devidas.
Logo, concedo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar a parcela do seguro-desemprego já paga à impetrante e promova os atos administrativos necessários à liberação das demais parcelas de seguro-desemprego devidas à parte impetrante, em um único lote.
Não merece reparos o entendimento acima, mantido-o, por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5004556-11.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. regularização cadastral. INEXISTÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 7.998/1990, em seu art. 3º, assegura o direito ao seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que, entre outros requisitos, não possuir renda própria que garanta sua manutenção e de sua família.
2. Caso em que havendo uma divergência cadastral, não pode a impetrante ser prejudicada por equívocos administrativos/cadastrais de seu ex-empregador e/ou dos próprios órgãos públicos responsáveis pelo processamento do benefício, tendo em vista que o vínculo empregatício de fato existiu e a requerente foi despedida sem justa causa, cumprindo, portanto, os requisitos para concessão do seguro desemprego.
3. Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5004556-11.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 16/08/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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