Remessa Necessária Cível Nº 5002226-90.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ DA CRUZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DALMARA SILVERIO FRANCISCO (OAB RS105662)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para o fim de:
(b1) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, porquanto ilegal e, assim;
(b2) determinar a imediata regularização das parcelas do seguro-desemprego, relativas ao requerimento nº 7775699886, ressalvada a existência de outro(s) motivo(s) impeditivo(s) não discutido(s) no presente mandamus, nos termos da fundamentação.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal para parecer, diante de anterior manifestação do Parquet (ev. 33 - PARECER 1) no sentido de não vislumbrar, no caso, a presença de quaisquer das hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Diante da inexistência de recurso voluntário, à míngua de elementos que possam modificá-la, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos:
1. RELATÓRIO
ANDRÉ LUIZ DA CRUZ impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO GRANDE DO SUL, objetivando, em síntese, a emissão de provimento judicial que: (a) declare a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de concessão do benefício de seguro-desemprego, porquanto ilegal; (b) determine a imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da parte impetrante, relativamente ao requerimento nº 7775699886, formulado em 02/07/2020.
Narrou na peça inicial que, não obstante o cumprimento dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego (demissão ocorrida em 01/07/2020), a Autoridade Impetrada negou o pagamento do benefício, sob os seguintes fundamentos: (a) Divergência Nome/Nome da Mãe/CPF/Sexo/Data de Nascimento com a base da RFB; (b) Recebendo Benefício da Previdência Social (NB 1802835218) desde 19/08/2010. Explicou que os valores que percebe mensalmente do INSS dizem respeito ao pagamento efetuado por sua ex-mulher, referente a acordo judicial (meação de imóvel). Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade judiciária e a concessão da segurança.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.900,00.
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e deferido o pedido de liminar (ev. 17).
Notificada, a autoridade coatora (SRTE/RS) informou o cumprimento da medida liminar (ev. 26)
O MPF não se manifestou sobre o mérito da impetração (ev. 33).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Gravita a controvérsia dos autos em torno do seguinte ponto: existência de direito líquido e certo ao recebimento das parcelas relativas ao seguro-desemprego, indeferido sob os argumentos de divergência de dados cadastrais e cumulação indevida com benefício previdenciário (NB 1802835218).
Examino.
Seguro-desemprego. Requisitos legais para concessão.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de: "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".
A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que os requisitos necessários à habilitação do benefício são os seguintes:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Por fim, registro que as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto:
Examinando os documentos carreados aos autos, especialmente o processo administrativo para concessão de seguro-desemprego, verifico que foram colhidos os seguintes dados e/ou informações:
Requerimento n.º | 7775699886 |
Data do requerimento | 02/07/2020 |
Razão social do Empregador | ROSANE FERRAZ ME |
Data da admissão | 01/12/2003 |
Data da demissão | 01/07/2020 |
Sem maiores delongas, entendo que a questão em epígrafe não comporta maiores digressões, sendo suficientes os argumentos lançados por ocasião do exame do pedido de liminar, que ora transcrevo:
(...)
O pedido de habilitação do seguro-desemprego (requerimento n. 7775699886) foi indeferido por dois motivos: (a) Divergência Nome/Nome da Mãe/CPF/Sexo/Data de Nascimento com a base da RFB; (b) Recebendo Benefício da Previdência Social (NB 1802835218) desde 19/08/2010 (ev. 1, out5 E INDEFERIMENTO11).
Quanto à divergência, consta da comunicação de dispensa do trabalhador o nome do autor como "ANDRE LUIS DA CRUZ", enquanto do cadastro do CPF consta "ANDRE LUIZ DA CRUZ". Portanto, há apenas a diferença no segundo nome (LUIZ(S), sendo que os demais dados conferem. Assim, tal questão, por si só, não pode constituir óbice à liberação do benefício.
Relativamente à informação de recebimento de benefício previdenciário (NB 1802835218) verifico que se trata de informação de desconto de pensão alimentícia de benefício a pago a terceiro:
Portanto, o autor não estava recebendo benefício previdenciário quando do requerimento de seguro desemprego, sendo que o último auxílio doença por ele percebido findou em 05/02/2020 (evento 5).
Quanto ao valor do NB 1802835218, deferido em 20/04/2017, em que pese haja implantação como pensão alimentícia, conforme ofício anexado ao evento 1, OUT4 (desconto de 53 parcelas de R$ 400,00), trata-se do pagamento efetuado por sua ex-mulher da meação de um imóvel mediante desconto no benefício previdenciário dessa (evento 1, TERMOAUD15 e evento 16).
Portanto, a razão do indeferimento está equivocada.
(...)
Ora, depois disso, nada de novo veio aos autos que justifique a modificação do que foi então estatuído, de tal sorte que adoto as razões expostas em sede liminar como razões de decidir da presente sentença.
Assim sendo, restando caracterizada a condição de desemprego da parte impetrante, não havendo controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se a concessão da segurança.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando os termos da decisão liminar (ev. 17), concedo a segurança pleiteada nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de:
(b1) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, porquanto ilegal e, assim;
(b2) determinar a imediata regularização das parcelas do seguro-desemprego, relativas ao requerimento nº 7775699886, ressalvada a existência de outro(s) motivo(s) impeditivo(s) não discutido(s) no presente mandamus, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos à Corte Regional.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002257621v4 e do código CRC d05bf0fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Remessa Necessária Cível Nº 5002226-90.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ DA CRUZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DALMARA SILVERIO FRANCISCO (OAB RS105662)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. sentença mantida.
Restando caracterizada a condição de desemprego da parte impetrante e superado o impedimento para a concessão do benefício de seguro-desemprego, sem oposição da parte adversa, não há razão para a alteração do decidido na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002257622v4 e do código CRC 9acc840e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/01/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5002226-90.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ DA CRUZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DALMARA SILVERIO FRANCISCO (OAB RS105662)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/01/2021, na sequência 323, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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