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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5061317-43.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:51:34

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5061317-43.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061317-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
ELAINE MELLO DA ROSA
ADVOGADO
:
LUDMILA RATKIEWICZ
:
DAIANE PEREIRA ARAUJO
:
ANDRÉ PEDREIRA IBAÑEZ
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931002v5 e, se solicitado, do código CRC 14F10A1E.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/05/2017 17:59




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061317-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
ELAINE MELLO DA ROSA
ADVOGADO
:
LUDMILA RATKIEWICZ
:
DAIANE PEREIRA ARAUJO
:
ANDRÉ PEDREIRA IBAÑEZ
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELAINE MELLO DA ROSA em face de ato atribuído ao CHEFE DO SETOR DE SEGURO-DESEMPREGO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO GRANDE DO SUL objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o seguro-desemprego em benefício da impetrante.

Aduz, inicialmente, que laborou na empresa Assescom Organizações Contábeis Ltda. no período compreendido entre 08/07/2013 e 30/12/2015, quando, embora tenha sido despedida por iniciativa do empregador e sem justa causa, teve a concessão do seguro-desemprego negada sob a justificativa de que possuía a autora empresa vinculada ao seu nome. Relata, por conseguinte, que em 21/01/2016 foi contratada pela empresa Nexus Contábil S/S Ltda. ME, na qual trabalhou até 19/04/2016, ocasião em que foi despedida nos mesmos moldes supracitados e que teve o benefício indeferido ao mesmo argumento. Defende que a empresa Discap Comércio de Jornais e Revistas Ltda., a qual fundamentou as reiteradas negativas à concessão do benefício, apesar de constar ativa, não possui nenhuma movimentação financeira desde o ano de 2014, razão pela qual não obtêm a impetrante lucro dela proveniente e não existe qualquer impedimento ao recebimento do seguro-desemprego.

Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:

( )

Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

( )

Exclusivamente por força de remessa necessária, vieram os autos para esta Corte.

Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal declinou a intervenção no presente feito.

É o breve relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:

( )

II - FUNDAMENTAÇÃO

O seguro-desemprego é direito social e fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, estando assegurado pelo art. 7º, II, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o programa é regulamentado pela Lei nº 7.998/1990 e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

No caso em tela, como já destacado na decisão que deferiu a liminar:

"Nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal, o seguro-desemprego é previsto como direito social, apto a fazer frente ao trabalhador, em situações de desemprego involuntário. As finalidades específicas do benefício estão postas na Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e, dentre outras providências, prevê:

"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

(...)"

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica." (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

"Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)." (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

O art. 7º estabelece as situações autorizativas da suspensão do benefício:

"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat." (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Como se vê, especialmente em razão do disposto no art. 3º, V, o pressuposto para a concessão do benefício é a inexistência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. Por isto, perante o protocolo de requerimento de seguro-desemprego, o MTE efetua cruzamentos de dados com diversos órgãos, a fim de constatar eventual percepção de renda.

Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a suspensão do pagamento do benefício decorreu da constatação de que o(a) impetrante era sócio(a) de empresa, donde foi presumida a percepção de renda, em razão do exercício de atividade empresarial.

O fato impeditivo do pagamento, portanto, decorre de presunção, porque a União não dispõe de prova documental efetiva de que o(a) impetrante tenha recebido valores decorrentes de sua suposta atividade empresarial (como pro labore, divisão de lucros, etc.), baseando-se na mera constatação da condição formal de sócio(a). Já o(a) impetrante, no afã de demonstrar a inexistência de renda em razão do vínculo societário, comprovou que desde o ano de 2014 vem apresentando, à Receita Federal, Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica Inativa (OUT8, OUT9 e OUT10, evento1) em relação à empresa DISCAP DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS LTDA - ME, CNPJ 10.241.234/0001-84. Mesmo que estas declarações possuam um caráter unilateral, é fato que vêm sendo apresentadas desde antes do requerimento do seguro-desemprego.

Mas, o argumento preponderante a ser posto em pauta, no caso, é o fato de que o seguro-desemprego é um benefício de caráter social, criado para acobertar uma situação de desvalia. A interpretação da lei que estabelece seus requisitos de concessão deve ter presente esta circunstância, notoriamente porque o trabalhador desempregado, especialmente pela ausência de meios financeiros, tem restringidas as condições de acesso a documentos, ou mesmo ao encaminhamento de pedido de baixa da empresa perante a Junta Comercial. A par disto, parece excessivo exigir do(a) impetrante uma prova negativa, de que não recebeu valores. Se a União se vale de uma presunção que, objetivamente, não está posta na Lei 7.998/90, tem de ter meios mais eficazes de inferir a percepção de renda, do que a mera ostentação da condição de sócio(a) de empresa. E isto, diga-se, inserido em uma realidade econômica, em termos de País, onde a abertura de empresas que não logram efetiva movimentação financeira é fato corriqueiro. Ainda: as empresas que ostentam faturamento têm o dever de prestar informações à Receita Federal e de recolher tributos. Possui a União, com isto, condições e meios de aferir concretamente se a empresa apresentou movimentação financeira e se efetuou pagamentos aos sócios. E também pertence à sua esfera, a fiscalização por eventuais falhas ou fraudes neste dever de informação.

Enfim, no cotejo entre a mera presunção estabelecida pela União e as dificuldades inerentes à comprovação de um fato negativo, não vejo como fazer preponderar a interpretação outorgada pela ré e tenho que incorreu em equívoco ao determinar a suspensão do pagamento do seguro-desemprego solicitado pelo(a) impetrante.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 2. Apelação improvida. (TRF4 5022896-09.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)

Na mesma linha, no julgamento do Agravo 5020485-25.2016.404.0000, assim ponderou o relator: "a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como bem referiu o Prolator da decisão atacada, "Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev14, ofic1, p.2 e ev1, out15), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Conforme se extrai das declarações simplificadas da pessoa jurídica (ev1, out14), a empresa Accorsini Representações Ltda permaneceu, de janeiro/2011 a dezembro/2015, em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, a impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial. Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.". Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador; (d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante." (TRF4, 4ª Turma Relator Des. Luiz Alberto d"Azevedo Aurvalle, 16.05.2016)."

Com efeito, não sobrevindo aos autos elementos capazes de modificar a convicção exarada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar os argumentos já expostos como fundamento desta sentença.

( )

Com efeito, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)

MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)

Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061317-43.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50613174320164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ELAINE MELLO DA ROSA
ADVOGADO
:
LUDMILA RATKIEWICZ
:
DAIANE PEREIRA ARAUJO
:
ANDRÉ PEDREIRA IBAÑEZ
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8994649v1 e, se solicitado, do código CRC 61A4ECC3.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/05/2017 16:20




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