REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5051972-62.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | ANA LUIZA CARLINS |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974748v5 e, se solicitado, do código CRC EAC26823. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5051972-62.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | ANA LUIZA CARLINS |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA LUIZA CARLINS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO PARANÁ objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o seguro desemprego em benefício da impetrante.
Narra, de relevante, que foi desligada das atividades que exercia na empresa Interlig Papelaria e Informática Ltda. em 16/09/2016 e que, mesmo após o encerramento do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa e com todos os requisitos previstos em lei preenchidos, a impetrante teve a concessão do seguro-desemprego negada em razão da presunção de que possuía renda própria por constar como sócia de empresa. Refere, entretanto, que a empresa Turma Ere Comércio de Papelaria e Presentes Ltda., a qual a impetrante efetivamente encontra-se no quadro societário, é inativa e não tem movimentação financeira há muitos anos. Defende a ocorrência de afronta às normas previstas na Constituição Federal e, consequentemente, ataque aos direitos fundamentais da impetrante e de sua família.
Exclusivamente por força de remessa necessária, vieram os autos para esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:
( )
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito, em relação ao qual não vejo motivos para modificar o entendimento expresso na decisão que deferiu o pedido liminar da qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos, adotando-os como razões de decidir:
3. Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, inc. III, da Lei 12.016/09.
Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.
Nos termos da Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho firmado com a empresa INTERLIG PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA, perdurou de 29/06/2015 até 16/09/2016, quando a Impetrante foi despedida sem justa causa pelo empregador, conforme se observa no documento "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", anexo em evento 1 - OUT8.
A Impetrante teve o indeferimento do seguro desemprego sob a alegação de que possui renda própria por constar como sócia de empresa inscrita no CNPJ nº 73.326.951/0001-29. Todavia, ao que parece em análise de cognição sumária, referida empresa não está em atividade, conforme se extrai do recibo da declaração simplificada da pessoa jurídica (ev. 1 - OUT10 e 11).
O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a postulante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção.
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela impetrante.
A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar, sendo possível supor que a impetrante não tenha outra renda para seu sustento próprio nesse momento.
4. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da Impetrante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, com o pagamento em lote único das parcelas vencidas.
Havendo qualquer outro impedimento à liberação do seguro desemprego, deverá a autoridade impetrada informar imediatamente este Juízo, para que possa adotar as providências cabíveis.
Acrescento que a eventual circunstância da empresa encontrar-se ativa perante a Receita Federal significa apenas que não houve baixa de sua situação cadastral, o que não é sinônimo de funcionamento de fato, com atividades operacionais, não operacionais, financeiras ou patrimoniais.
Como exposto em processo semelhante, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário e isso não restou comprovado nos autos.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
( )
Com efeito, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5051972-62.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50519726220164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio de Augusto de Andrade Strapasn |
PARTE AUTORA | : | ANA LUIZA CARLINS |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046554v1 e, se solicitado, do código CRC 4A2548E0. | |
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