Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5013177-51.2016.4.04.7205...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:11

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5013177-51.2016.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/07/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013177-51.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
CARMEN REGINA GOLDACKER
ADVOGADO
:
RAQUEL CRISTINE MAYER
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055186v7 e, se solicitado, do código CRC 97B01234.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/07/2017 14:09




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013177-51.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
CARMEN REGINA GOLDACKER
ADVOGADO
:
RAQUEL CRISTINE MAYER
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARMEN REGINA GOLDACKER em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE BLUMENAU objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o seguro-desemprego em benefício do impetrante.

Narra, de relevante, que laborou como assistente financeira na empresa Raízes Construções e Incorporações Ltda. ME no período compreendido entre 02/04/2012 a 18/12/2015 e que, mesmo após o encerramento do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa e com todos os requisitos previstos em lei preenchidos, a impetrante teve a concessão do seguro-desemprego negada em razão da presunção de que possuía renda própria por integrar o quadro societário de duas empresas. Destaca, porém, que as referidas empresas não possuem atividade, estando inativas uma desde 2010 e outra desde 2012, motivo pelo qual a impetrante não aufere qualquer renda no negócio. Defende a ocorrência de ofença ao direito líquido e certo da impetrante vez que a fundamentação da negativa do impetrado se embasa em fato inverídico, dado que a parte demandante não possui renda própria. Colacionou julgados em encontro com o que argumenta.

O magistrado de primeiro grau reconheceu no caso concreto o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Exclusivamente por força de remessa necessária, vieram os autos para esta Corte.

Sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa de ofício (Evento 8 - PARECER1).

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:

( )

Por ocasião da análise do pedido de liminar, assim me manifestei (Ev. 28):

Em que pese entendimento pessoal diverso acerca da questão aqui versada, em situação em muito assemelhada à destes autos, atento à decisão proferida pelo C. TRF/4ª Região por ocasião do deferimento da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5029057-67.2016.4.04.0000/TRF (EVENTO37), tenho por bem curvar-me ao entendimento da E. Corte Regional do qual respeitosamente discordo, acolhendo referido decisum, que agrego aos fundamentos desta liminar como razões de decidir:

"Trata-se de ação mandamental em que pretende a impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha a liberação do benefício do seguro-desemprego em seu favor.

Nos termos da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, in verbis:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

(...)

Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar da rescisão contratual, que o contrato de trabalho com a empresa NOVA LETRA GRÁFICA E EDITORA LTDA perdurou de 01/09/2006 a 12/02/2016, quando foi despedida a agravante sem justa causa pelo empregador (Evento 1 - Out6).

A impetrante teve negado o recebimento do seguro-desemprego sob a alegação de que figura como sócia de empresa (CNPJ n. 23.570.483/0001-65), do que se poderia deduzir que possui renda própria, inviabilizando o recebimento do benefício (Evento 1, OUT9).
Ainda que muito bem fundamentada a decisão atacada, entendo que deva ser reformada.

A meu juízo restou comprovado o direito da impetrante em receber o seguro-desemprego, uma vez que a empresa, na qual a impetrante aparecia como sócia, e que foi o motivo de indeferimento da liminar, na prática nem entrou em funcionamento, não tendo lhe auferido nenhum ganho, conforme declaração prestada à autoridade fazendária, cuja responsabilidade por eventual falsidade poderá ser-lhe atribuída acaso comprovada oportunamente (Declaração do Simples Nacional (Evento 1 - OUT 10). Assim, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família.

Importa observar que, a fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tenha gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que se mantém a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.

Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

Ademais, tenho que o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir, ainda que tenha recebido rescisão contratual.

Logo, penso que a liminar era de ser deferida, pelo que defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso."

Ressalvo apenas que a autoridade impetrada deverá implantar o pagamento, mês a mês, a partir da notificação/intimação da presente.
Da leitura dos autos, não vislumbro a existência de qualquer motivo relevante seja de ordem normativa ou fática que possa ensejar a modificação do que ficou decidido naquela oportunidade, razão pela qual ratifico, agora em sede de cognição exauriente, a motivação das decisões transcritas, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

( )

Com efeito, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055185v4 e, se solicitado, do código CRC DBCE2F1B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/07/2017 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013177-51.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50131775120164047205
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
CARMEN REGINA GOLDACKER
ADVOGADO
:
RAQUEL CRISTINE MAYER
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2017, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 29/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092518v1 e, se solicitado, do código CRC 8160AECE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/07/2017 15:16




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora