Remessa Necessária Cível Nº 5018546-17.2016.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: MARIA SONIA SANTANA ALMEIDA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por MARIA SONIA SANTANA ALMEIDA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que libere as parcelas relativas ao benefício do seguro desemprego.
Narra que ajuizou reclamatória trabalhista a fim de reverter o motivo de sua demissão e obteve a dispensa sem justa causa. Contudo, foi indeferida a liberação do benefício do seguro-desemprego, sob a alegação de que a impetrante auferia renda própria por figurar como sócia na empresa DELTA LINE ESTETICA LTDA. Informa que as atividades operacionais da referida sociedade empresária foram enecerradas em 31/12/2008, razão pela qual não aufere lucro desta.
Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda à impetrante o benefício de seguro-desemprego (requerimento nº 7745231337 - evento 1, OUT2, p. 1) e libere em seu favor as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, I, do CPC/15, nos termos da fundamentação.
Exclusivamente por força de remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, opininou o memebro do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Eis o teor da sentença prolatada pela Dra. Vivian Bollmann, verbis:
No caso, a impetrante sustenta possuir direito líquido e certo ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego, cujo pagamento foi negado por alegadamente ser sócia de empresa e segurada do INSS e, por tais motivos, possuiria renda própria.
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece o seguinte em seu art. 3º:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 4º da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 13.134/2015, ainda dispõe que o benefício será concedido por um período "máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)".
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD. (Grifei).
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 12.513/2011:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que a impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa SANTLUX LTDA EPP (CNPJ 05.865.328/0001-94) no período de 10/09/2012 a 15/04/2014, sendo dispensada sem justa causa (evento 1, OUT6).
A impetrante requereu a concessão do benefício de seguro-desemprego em 17/12/2015 (requerimento nº 3721504947 - evento 1, OUT6).
Do teor do documento emanado do Ministério do Trabalho e Emprego, nominado "Consulta de Habilitação de Seguro-desemprego", consta a seguinte descrição na notificação: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 07/05/2003. CNPJ: 05.691.202/0001-40/ Recebendo Benefício da Previdência Social: Benef.: 1690021206, DIB: 21/10/2013 DCB: 25/02/2015", razão pela qual lhe foi negada a concessão do benefício de seguro-desemprego (evento 1, OUT8).
A impetrante apresentou nos autos cópia do Distrato Social da empresa DELTA LINE ESTÉTICA LTDA (CNPJ nº 05.691.202/0001-40), datado de 18/08/2016, em que ela consta como sócia juntamente de Alessandra Santana Almeida, extrai-se do aludido documento que a empresa iniciou suas atividades em 02/05/2003 e encerrou-as em 31/12/2008, o que corrobora para a alegação de que não aufere renda como sócia de empresa (evento 1, OUT12, p. 1).
Em 15/07/2016 foi emitida Relatório complementar de situação fiscal pela da Receita Federal, demonstrando que a empresa cuja a impetrante é sócia não recolhe a GFIP desde dezembro de 2010, onde se constata que a empresa não operava desde então (evento 1, OUT14).
Por outro lado, a impetrante recebe benefício previdenciário, o que obsta sua habilitação ao seguro-desemprego; todavia, na época em que solicitou o seguro-desemprego (17/12/2015), ela não auferia qualquer tipo de renda oriunda de benefício previdenciário. De fato, como demonstra o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 19, CNIS3), houve cancelamento do benefício anterior no dia 25/02/2015 e concessão de novo benefício o dia 03/02/2016.
Logo, independente de a impetrante receber atualmente o benefício previdenciário, ela não tinha renda na época em que solicitou e teve negado o seguro-desemprego, seja pela empresa, seja benefício previdenciário.
Assim, está caracterizada a sua condição de desempregada, bem como o seu direito de receber as prestações do seguro-desemprego que lhe foi negado.
Considerando que o fato de a impetrante ser sócia de empresa por si só não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção da trabalhadora, mantenho o entendimento expendido.
Na mesma linha de entendimento, colaciono caso análogo de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024715-13.2016.404.0000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5018546-17.2016.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: MARIA SONIA SANTANA ALMEIDA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Manutenção da concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000340371v3 e do código CRC eb7581ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5018546-17.2016.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
PARTE AUTORA: MARIA SONIA SANTANA ALMEIDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SORAYA SAGAZ
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 05/02/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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