APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007274-59.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DANIELLA FONSECA SILVA MIRO |
ADVOGADO | : | FLAVIA ENELISE SALES LABIAK |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONDENAÇÃO INDEVIDA EM VERBA INDENIZATÓRIA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.Manutenção da concessão da segurança.
2. O art. 25 da Lei 12.016/09 afasta a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Não cabe a superação deste dispositivo por meio da condenação das partes em indenização destinada a ressarcir despesas com honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058382v8 e, se solicitado, do código CRC 88D27E1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007274-59.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DANIELLA FONSECA SILVA MIRO |
ADVOGADO | : | FLAVIA ENELISE SALES LABIAK |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELLA FONSECA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o seguro-desemprego em benefício da impetrante.
Narrou, de relevante, que laborou na empresa Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda. no período compreendido entre 14/07/2014 e 30/03/2016 e que, mesmo após o encerramento do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa e com todos os requisitos previstos em lei preenchidos, a impetrante teve a concessão do seguro-desemprego negada em razão da presunção de que possuía renda própria por integrar o quadro societário da empresa Zilootica Indústria e Comércio de Produtos Óticos Ltda. ME. Destacou, porém, que a referida empresa encerrou as suas atividades em outubro de 2011, permanecendo inativa e sem movimentações financeiras desde então. Referiu que o fato de a impetrante ter, à época de sua demissão, uma empresa inativa em seu nome não implica em concluir-se efetivamente alguma percepção de renda proveniente desta. Defende que a interpretação deturpada da lei, meio utilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fere o direito adquirido, líquido e certo da impetrante.
O magistrado de primeiro grau reconheceu no caso concreto o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Apela a UNIÃO. Argumenta que agiu de acordo com a lei. Pontua, que a impetrante alega mas não comprova que a empresa em questão estava inativa no período considerado para concessão do benefício. Aduz, por fim, que em primeiro grau não é possível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios nos processos de mandado de segurança, ainda que a condenação ocorra sob a denominação de "indenização".
Por força de remessa necessária e do recurso interposto vieram os autos para essa Corte.
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal declinou a intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
In casu, a controvérsia cinge-se acerca do direito da impetrante, que integra o quadro societário de empresa a qual alega estar inativa, de receber o benefício do seguro-desemprego após ser demitida sem justa-causa e ter trabalhado o período estabelecido em lei.
No mérito, em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razões que autorizem a reforma da decisão.
A questão foi apreciada com precisão pelo Juiz Federal José Jácomo Gimenes, mantenho a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos:
( )
Na decisão que deferiu o requerimento de liminar, foram utilizados os seguintes fundamentos:
"A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial é possível observar que o contrato de trabalho da parte impetrante com a empresa DICOMP DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA perdurou de 14/07/2014 a 30/03/2016, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (Evento 1 - CTPS9 e OUT14).
A parte impetrante requereu o seguro-desemprego, havendo previsão de pagamento de cinco parcelas (11/05/2016, 10/06/2016, 10/07/2016, 09/08/2016 e 08/09/2016), mas a liberação do benefício foi suspensa em razão de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 23/07/2001, CNPJ 04.237.916/0001-10" (Evento 1 - OUT16).
Sustenta a parte impetrante, no entanto, "Conforme Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2014 a 2016, em anexo, a Impetrante figurou como sócia da empresa ZILLOTICA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA ME (CNPJ: 04.237.916./0001-10), cujas atividades encerraram-se em outubro/2011, permanecendo inativa e sem movimentação financeira desde então, até os dias atuais".
Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
E a presunção de que a parte impetrante auferia renda como sócia da empresa no momento do requerimento do benefício é afastada pela documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, a parte impetrante apresentou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa dando conta que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial nos anos de 2014 e 2015, (Evento 1 - OUT18).
Além disso, foi anexado aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, comprovando a baixa da empresa da qual a parte impetrante figura como sócia (Evento 11 - OUT2).
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela parte impetrante, em razão de figurar como sócia de empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e a parte impetrante afirma necessitar do benefício para garantir o seu sustento e de sua família no presente momento".
Considerando que não foram apresentados novos elementos que pudessem alterar o entendimento exposto por ocasião da análise da liminar, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito.
( )
Considerando que o fato de a impetrante ser sócia de empresa por si só não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção da trabalhadora, mantenho o entendimento expendido.
Na mesma linha de entendimento, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024715-13.2016.404.0000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Da condenação em verba indenizatória
Recentemente este Colegiado, sob a Relatoria do e. Des. Federal Cândido, nos autos da AC 5001481-42.2016.404.7003/PR, teve a oportunidade de apreciar a questão. Do voto do e. Relator extraio os fundamentos para afastar a condenação definida em sentença:
A sentença deixou de condenar expressamente a impetrante nos honorários advocatícios, conforme determina o art. 25 da Lei 12.016/09. No entanto, condenou a parte impetrante ao pagamento daquilo que denominou verbas indenizatórias decorrentes de despesas, em tese, realizadas com a contratação de advogados.
Esta condenação, todavia, enfrenta enormes e insuperáveis obstáculos, não podendo ser admitida.
Em primeiro lugar, não se verifica s.m.j. pedido da impetrada neste sentido. Portanto, trata-se de provimento de natureza condenatória em obrigação de indenizar proferido de ofício. Ausente o referido pleito, a sentença é ultra petita neste ponto.
Ainda que tivesse sido formulado o pleito indenizatório no ev. 12, em verdadeira reconvenção do impetrado, caberia cogitar se este seria compatível com a ação mandamental, cuja função precípua é afastar ato ilegal e garantir o direito líquido e certo. Sobre o tema, no Recurso Extraordinário n. 529.376/PE, o Ministro Joaquim Barbosa assim se manifestou:
Em seu recurso extraordinário, o recorrente alega a violação do princípio da isonomia e do art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição, pretendendo o acolhimento do pleito formulado no recurso de embargos de declaração.
A pretensão é juridicamente impossível, pois redunda em pedido autônomo absolutamente inadmissível no âmbito da ação de mandado de segurança, destinada a proteger direito líquido e certo ameaçado por ato coator estatal ("reconvenção em mandado de segurança").
De fato, o rito célere da ação constitucional, regido por lei especial, é incompatível com a formulação de pedido de natureza condenatória. Tampouco se vislumbra, dada a sua amplitude, a admissão incidental de outra ação em sentido oposto, como é o caso da reconvenção.
Quanto à disciplina dada pelo Novo Código de Processo Civil ao ressarcimento de despesas, o art. 84 do CPC/15 menciona despesas cuja finalidade é o custeio das diligências de caráter probatório, as quais, não tem lugar na ação mandamental, cujo manejo depende de direito líquido e certo.
Ainda que se admitisse que o art. 84, ao enumerar as despesas processuais, o faz de forma não exaustiva, caberia indagar se os honorários advocatícios podem ser inseridos neste conceito. Da interpretação sistemática do diploma processual, conclui-se que não.
Em primeiro lugar, a diferenciação está expressamente prevista no título da Seção III, denominada "Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas". Além da expressa separação constante no título, o código, apesar de reunir a matéria na mesma seção, trata separadamente de cada uma das verbas. Outrossim, os arts. 86, §ú, 87, caput e §2º, 90, caput e §1º, 92, 485, §2º, do CPC/2015, ao determinar a responsabilidade pelo pagamento, repetem à exaustão as duas expressões, restando claro que, do ponto de vista da lei, não se trata de gênero e espécie:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (grifei)
Não se pode, portanto, à margem do conceito visado na lei, afastar a vedação contida no art. 25 da Lei 12.016/09, e incluir, no âmbito da ação mandamental, condenação tendente a indenizar gastos com honorários advocatícios, entendidos estes como despesas.
Ainda, para o enquadramento na qualidade de despesa, se assim se permitisse proceder, e consequente indenização pelo dano causado (contratação de advogado e pagamento de honorários), parece evidente que seria necessária a comprovação do desembolso de tais quantias as quais se quer indenizar, é o que se depreende do art. 82, §2º:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Deste modo, ainda que se admitisse a inclusão dos honorários advocatícios nas despesas processuais, a condenação da impetrante em um percentual arbitrado do valor atualizado da causa não se amolda ao modelo de ressarcimento de despesas contido no código.
Isto posto, nada obstante os fundamentos empregados na sentença, o presente feito não reúne elementos fáticos ou jurídicos necessários para a condenação de natureza indenizatória presente na sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007274-59.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50072745920164047003
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DANIELLA FONSECA SILVA MIRO |
ADVOGADO | : | FLAVIA ENELISE SALES LABIAK |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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