Apelação Cível Nº 5010803-38.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARCIA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
MARCIA DO NASCIMENTO impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Superintendente Regional do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis, objetivando provimento jurisdicional que determine a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
Indeferida a antecipação de tutela, a impetrante teve indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, em sede de agravo de instrumento.
A sentença denegou a segurança pleiteada, nos termos do do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a impetrante interpôs recuso de apelação sustentando, em síntese, que não recebe renda de nenhuma empresa; que somente contribui através do seu empregador - junta extrato previdenciário; que apesar de constar em seu nome, uma das empresas, vendeu sua participação em 2015; em relação a outra empresa, que sequer tinha conhecimento que ainda era sócia; e ao final requer o provimento do presente apelo.
Com as contrarrazões vieram os autos, não tendo o MPF opinado acerca do mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
Ao apreciar o requerimento de medida liminar, manifestei-me no seguinte sentido (evento 23):
A concessão de medida liminar em mandados de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, com efeito, estão listados na Lei n. 7.998/1990:
Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)
As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas no mesmo diploma legal:
Art. 7º. O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º. O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.
A mera manutenção de registro como sócia de pessoa jurídica, portanto, não está relacionada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível presumir, com base apenas nesse fato, que os titulares de empresa com cadastro ativo percebem renda própria suficiente à manutenção de suas famílias.
Afinal, os requerentes não podem ser punidos pela Administração por tentarem obter renda própria mediante a abertura de um negócio, até porque o eventual sucesso do empreendimento desoneraria os cofres públicos do pagamento do seguro-desemprego.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiterados precedentes nessa direção:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (AC 5002283-74.2016.404.7121, Quarta Turma, Relatora Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 16/08/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo em vista a baixa do registro de "microempreendedor individual" 03 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego do impetrante e o direito ao benefício postulado. 2. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 3. A mera existência de registro de empresa em nome de postulante ao seguro-desemprego não representa hipótese de cancelamento, suspensão ou não concessão do benefício. (AC 5002033-92.2016.404.7201, Quarta Turma, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 24/08/2016)
No caso dos autos, porém, ainda que a impetrante tenha alegado que não percebe rendimentos como empresária, verifica-se que é incontroversa a afirmação de que a empresa de CNPJ 17.845.316/0001-87 permanece ativa e vinculada à demandante.
Não se ignora que a impetrante apresentou "instrumento particular de venda e compra de fundo de comércio, máquinas, equipamentos e outras avenças" (evento 1, OUT15), datado de 09 de fevereiro de 2015, no intuito de demonstrar que não participa da referida empresa desde então.
Ocorre que, a despeito da venda em comento, a demandante permanece formalmente vinculada ao CNPJ 17.845.316/0001-87, e não cabe discutir nesta ação se houve ou não, de fato, a transferência da empresa para terceiro, como alega.
Trata-se, pois, de mandado de segurança, em que a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
A demandante também nada referiu ou comprovou sobre eventual encerramento das atividades dessa empresa, o que torna temerário concluir que, sendo ainda sua sócia, não recebe nenhum rendimento da pessoa jurídica.
Ainda cabe ressaltar que o indeferimento administrativo indicou que a impetrante consta com sócia de duas empresas, de CNPJ n. 17.845.316/0001-87 e n. 09.687.523/0001-22 (evento 1, OUT13).
Na petição inicial não há sequer menção à segunda pessoa jurídica referida pela autoridade impetrada, tampouco sobreveio qualquer esclarecimento sobre sua situação atual ou eventuais rendimentos obtidos pela impetrante na condição de sócia dessa empresa.
Nessa via, embora não seja possível presumir que a impetrante aufere rendimentos como empresária, ou que eventuais rendimentos recebidos são suficientes para sustentar a sua família, as inconsistências acima apontadas impedem a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encerrada a célere instrução processual sem que novos elementos viessem infirmar as conclusões que deram pelo indeferimento da liminar, adoto o referido interlocutório como razão de decidir, em juízo de denegação da ordem.
(...)
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.
A qualidade de sócio de empresa do impetrante, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5048569-85.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)
Portanto, cabe salientar que constitui ônus da parte autora a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
Os documentos anexados à inicial não comprovam que as empresas estavam inativas ou que foram extintas, ou, ainda, que baixadas perante a Junta Comercial, isso porque o instrumento de dissolução societária não foi averbado nos termos dos artigos 51 e 1.109 do Código Civil:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
(...)
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. (grifou-se)
Quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 50474344720204040000, proferi a seguinte decisão:
Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora).
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
No presente caso, tenho que não restou evidenciada urgência ou risco de perecimento do direito a recomendar a concessão da medida liminar, devendo ser ressaltado que eventual pagamento das parcelas atrasadas, após julgamento definitivo, não acarretará qualquer prejuízo ao agravante, que poderá haver seu crédito com a devida atualização monetária.
É bem verdade que a mera manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, se não for possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Tem-se aceitado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), referente ao ano anterior e atual à demissão, que indique que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à pessoa jurídica; não obstante, como bem apontado pelo Juízo a quo, o contrato apresentado não comprova em primeira análise o alegado direito líquido e certo, bem como não foi juntada qualquer prova quanto ao vínculo com a segunda empresa.
Assim, na ausência de provas que permitam concluir que, no caso concreto, a impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória.
Além disso, saliente-se que a parte recorrente não agregou no presente recurso qualquer elemento probatório suficiente para ilidir a referenciada fundamentação adotada pelo Juízo a quo.
Não obstante, trata a hipótese em comento de mandado de segurança, o qual é caracterizado como via procedimental de celeridade e de estreiteza, não tardando a prolação de sentença.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Do caso concreto
Não restou suficientemente comprovado nos autos a inatividade das empresas nas quais a impetrante é sócia e, consequentemente, a ausência de renda própria no momento que houve a rescisão do contrato de trabalho, quando, então, poderia ter direito ao benefício do seguro-desemprego.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5010803-38.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARCIA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE duas EMPRESAs. renda própria. prova pré-constituída. ausência. empresa ativa. inicial desacompanhada de prova da eventual encerramento das atividades.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- A impetrante figura como sócia de duas empresas, e mesmo tendo apresentado instrumento particular de venda e compra de fundo de comércio, é incontroverso que a empresa de CNPJ 17.845.316/0001-87, permanece ativa e vinculada à demandante. Em relação a empresa de CNPJ 09.687.523/0001-22 não houve qualquer informação, bem como comprovação, na inicial, sobre a real situação da entidade empresarial ou eventuais rendimentos obtidos pela impetrante na condição de sócia dessa empresa.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão do impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002438221v3 e do código CRC b383e612.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Apelação Cível Nº 5010803-38.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: MARCIA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 309, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2021 04:01:00.