REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018508-29.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | LUIS ARMANDO PAGLIOZA |
ADVOGADO | : | RAQUEL DA SILVA DEUS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária ,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866405v7 e, se solicitado, do código CRC 58BBE613. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018508-29.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | LUIS ARMANDO PAGLIOZA |
ADVOGADO | : | RAQUEL DA SILVA DEUS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS ARMANDO PAGLIOZA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que libere as cinco parcelas de seguro-desemprego em benefício do Impetrante.
Narra o Impetrante que iniciou sua jornada laborativa na empresa na inicial narrada em 04/08/2008 e que, em face da rescisão do seu contrato de trabalho, quando foi despedido sem justa causa, apresentou requerimento formal de seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego no dia 07/07/2016, registrado sob o nº 7736267809. Relata, porém, que ao consultar o resultado, constatou que fora indeferido o seu requerimento em razão de ser possuidor de renda própria, constando como sócio de empresa. Alega que de fato figura como sócio da empresa alegada pelo Impetrado, mas ressalta que desde 2013 tal empresa não efetua qualquer atividade, não havendo faturamento desde então, ainda que pendente de baixa sua inscrição. Defende que, mesmo figurando como sócio de empresa, não auferiu qualquer renda proveniente desta desde o ano de 2013 e que em virtude do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Lei 7.998/90 tem direito a percepção das cinco parcelas do seguro-desemprego.
Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:
( )
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda à parte impetrante o seguro-desemprego que lhe é devido (requerimento nº 7736267809 - evento 1 - OUT6), salvo se houver outra razão impeditiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação.
( )
Exclusivamente por força de remessa necessária, vieram os autos para esta Corte.
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal declinou a intervenção no presente feito.
É o breve relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:
( )
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão de deferimento, cuja fundamentação foi consignada nos seguintes termos (evento 3):
(...)
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.
No caso, a impetrante sustenta possuir direito líquido e certo ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego, cujo pagamento foi negado por alegadamente ser sócia de empresa e, por tal motivo, possuiria renda própria.
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece o seguinte em seu art. 3º:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, o fertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 4º da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 13.134/2015, ainda dispõe que o benefício será concedido por um período "máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)".
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 12.513/2011:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que a parte impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa EMBRATEC TECNOLOGIA HEQ LTDA. no período de 04/08/2008 a 01/07/2016, tendo sido dispensado sem justa causa (evento 1 - OUT5).
O impetrante requereu a concessão do benefício de seguro-desemprego em 21/07/2016 (requerimento nº 7736267809 - evento 1 - OUT6).
Do teor do documento emanado do Ministério do Trabalho e Emprego, nominado "Resultado Requerimento - Trabalhador Formal", consta a seguinte descrição na notificação: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 18/12/2003. CNPJ: 06.064.285/0001-00", razão pela qual lhe foi negada a concessão do benefício de seguro-desemprego (evento 1 - INDEFERIMENTO7).
A remuneração mensal recebida pela parte impetrante por conta de seu extinto vínculo empregatício correspondia a quantia de R$ 4.396,00 (evento 1 - OUT5).
Constam nos autos as declarações prestadas à Receita Federal pelo próprio impetrante, que é o represente legal da empresa LAP - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - ME (CNPJ 06.064.285/0001-00), dando conta de que esta esteve inativa nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 (OUT9 - evento 1). Há ainda uma cópia da declaração de ajuste do próprio impetrante, do exercício 2016, ano-calendário 2015, sem qualquer referência a eventual rendimento da empresa LAP - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que a parte impetrante, há muito, não obtém renda própria por conta de sua vinculação à aludida empresa, já que esta, ao que tudo indica, está informalmente inativa
Assim, tenho que permanece, dessa forma, caracterizada a sua condição de desemprego no período posterior ao da demissão sem justa causa, bem como o seu direito à percepção do seguro-desemprego.
Demais disso, além da prova trazida com a inicial, a mera circunstância de manutenção de registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar a percepção de renda própria suficiente "à sua manutenção e de sua família", nos termos do art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, acima transcrito.
Portanto, em sede de cognição sumária, entendo haver fundamento relevante apto a amparar o deferimento do pedido liminar. O perigo na demora é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que conceda à parte impetrante o seguro-desemprego que lhe é devido (requerimento nº 7736267809 - evento 1 - OUT6), salvo se houver outra razão impeditiva.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, NCPC), porquanto preenchidos os pressupostos para sua concessão.
(...)
Não há motivos para alterar o entendimento adotado na decisão que deferiu o pedido liminar porque persistem no caso as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.
( )
Com efeito, esta Corte já analisou situação análoga, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018508-29.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185082920164047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | LUIS ARMANDO PAGLIOZA |
ADVOGADO | : | RAQUEL DA SILVA DEUS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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