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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5042486-53.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:51:21

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5042486-53.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042486-53.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
MARCOS AURELIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931514v5 e, se solicitado, do código CRC E994EB47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/05/2017 17:59




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042486-53.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
MARCOS AURELIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS AURELIO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO PARANÁ objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o seguro-desemprego em benefício do impetrante.

Narra, de relevante, que laborou na empresa Olsen Serviços Gráficos Ltda. no período compreendido entre 01/08/2014 e 30/06/2016, e que, embora fizesse jus ao seguro-desemprego, teve a concessão do benefício negada ao fundamento de que, por ser sócio de empresa, possuía renda própria. Esclarece, porém, que a empresa que justificou a negativa é inativa e que está diligenciando para que ocorra a efetiva extinção da mesma. Refere que, mesmo após a apresentação de recurso, não lhe foi deferido o benefício sob a mesma justificativa. Defende a ilegalidade e a abusividade da conduta da autoridade coatora impetrada, vez que a negativa para a liberação do referido benefício é uma afronta às normas previstas na Constituição Federal.

Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:

( )

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que promova a habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.

Custas ex lege.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

( )

Exclusivamente por força de remessa necessária, vieram os autos para esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário (Evento 4 - PARECER1).

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:

( )

Não vislumbro motivo para alterar o entendimento já exarado na decisão que apreciou o pedido de liminar. Reporto-me, pois, à referida decisão, que adoto como razão de decidir:

2. Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei 12.016/09.

Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.

Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)

Nos documentos que acompanharam a petição inicial (evento1), é possível observar que: a) o contrato de trabalho com a empresa Olsen Serviços Gráficos perdurou de 01/08/14 a 03/07/16 (CTPS6); b) houve dispensa sem justa causa do empregado com 23 meses de trabalho (OUT7); c) que a causa da negativa do recebimento do seguro-desemprego foi sob a alegação de "renda própria - sócio de empresa. Data da inclusão do Sócio: 12/03/2002" (OUT9).

Entretanto, a empresa cadastrada sob o CNPJ 05.006.778/0001-21, denominada AURÉLIO SERVIÇOS LTDA - ME, encontra-se inativa desde 2013 (OUT10).

O fato de constar como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TRF4:

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)

Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela impetrante.

A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar e se supõe que a impetrante não tenha outra renda para seu sustento nesse momento.

3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao impetrado que promova a habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.

( )

Com efeito, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)

MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)

Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/05/2017 17:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042486-53.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50424865320164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
MARCOS AURELIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8994652v1 e, se solicitado, do código CRC 545DD299.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/05/2017 16:20




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