Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5012927-42.2016.4.04.7003...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:56:14

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012927-42.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
FERNANDO BERNARDO BARRINOVO
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941518v6 e, se solicitado, do código CRC C7F88A75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 24/05/2017 17:13




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012927-42.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
FERNANDO BERNARDO BARRINOVO
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO BERNARDO BARRINOVO em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - MARINGÁ objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o seguro-desemprego em benefício do impetrante.

Narra, de relevante, que foi desligado das atividades que exercia na empresa Auto Peças Shigenaga Ltda. em 11/08/2016 e que, mesmo após o encerramento do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa e com todos os requisitos previstos em lei preenchidos, o impetrante teve a concessão do seguro-desemprego negada em razão da presunção de que possuía renda própria por constar como sócio de empresas. Refere, entretanto, que as empresas as quais o impetrante efetivamente encontra-se no quadro societário, possuem o CNPJ cancelado/baixado e não geraram qualquer renda no ano de 2015. Defende a ocorrência de prática lesiva ao direito da parte autora decorrente de ato ilegal e abusivo.

Exclusivamente por força de remessa necessária, vieram os autos para esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário (Evento 4 - PARECER1).

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:
( )
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 8):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial é possível observar que o contrato de trabalho da parte impetrante com a empresa Auto Peças Shigenaga Ltda. perdurou de 01/10/2013 a 17/08/2016, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (evento 1, CTPS6 e OUT7).
A parte impetrante requereu o seguro-desemprego em 18/08/2016, havendo previsão de pagamento de cinco parcelas (17/09/2016, 17/10/2016, 16/11/2016, 16/12/2016 e 15/01/2017), mas a liberação do benefício foi suspensa em razão de constar a seguinte situação: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 12/03/2007, CNPJ: 08.713.942/0001-29./Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 10/07/2009, CNPJ: 10.989.917/0001-14."(evento 1, OUT9 e OUT12, requerimento nº 773.690.350-8).
Sustenta, no entanto, que "(...) conforme declarações em anexo, e ainda conforme certidões extraídas junto SINTEGRA- Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná, emitida em 04 de Outubro de 2016, verifica-se que a empresas citadas encontram-se com CNPJ CANCELADO/BAIXADO - 2013, ou seja, sem qualquer rendimento ou movimentação financeira em 2015".
Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
E a presunção de que a parte impetrante auferia renda como sócia das empresas no momento do requerimento do benefício é afastada pela documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, a parte impetrante apresentou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa dando conta que a empresa F. B. BARRINOVO & CIA LTDA., CNPJ nº 08.713.942/0001-29, não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial em 2014 e 2015 (evento 1 - DECL14 e DECL15).
Quanto à empresa BARRINOVO - COMÉRCIO DE PÃES LTDA - ME, CNPJ nº 10.989.917/0001-14, houve alteração contratual para retirada da parte impetrante como sócia, registrada na Junta Comercial do Paraná em 23/02/2010, portanto antes mesmo do início do vínculo de emprego ocorrido em 01/10/2013 (evento 1, DECL13).
Além disso, a impetrante apresentou Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná na qual consta a "Situação Cadastral CANCELADO - DESDE 06/2013" em relação ao CNPJ nº 08.713.942/0001-29 e "Situação Cadastral BAIXADO - DESDE 07/2013", CNPJ nº 10.989.917/0001-14 (evento 1 - DECL16 e DECL17).
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela parte impetrante, em razão de figurar como sócia de empresas.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e a parte impetrante afirma necessitar do benefício para garantir seu sustento no presente momento.
Ante o exposto, defiro a liminar para o fim de determinar à União que promova o pagamento das parcelas do seguro-desemprego à parte impetrante relativas ao Requerimento nº 773.690.350-8 (evento 1, OUT9), salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Registro que o pagamento do seguro-desemprego deverá ser realizado em parcelas, nos termos do art. 17 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, sendo a primeira liberada trinta dias após a data do requerimento administrativo e as demais a cada intervalo de trinta dias. No caso de já ter ocorrido o vencimento de parcelas ao tempo desta decisão judicial, o pagamento das vencidas deverá ser realizado em lote único.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
( )
Com efeito, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941517v4 e, se solicitado, do código CRC 4F605759.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 24/05/2017 17:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012927-42.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50129274220164047003
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
FERNANDO BERNARDO BARRINOVO
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2017, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 03/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9007750v1 e, se solicitado, do código CRC B7EC397A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 24/05/2017 15:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora