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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5017891-84.2016.4.04.7001...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:56:14

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5017891-84.2016.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017891-84.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
EDUARDO ROSSI SPARTALIS
ADVOGADO
:
JOAO PAULO CORREA MONTEIRO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941120v4 e, se solicitado, do código CRC D38E38F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 24/05/2017 17:13




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017891-84.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
EDUARDO ROSSI SPARTALIS
ADVOGADO
:
JOAO PAULO CORREA MONTEIRO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO ROSSI SPARTALIS em face de ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE LONDRINA/PR objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o seguro-desemprego em benefício do impetrante.

Narra, em síntese, que laborou na empresa Zanetti Clínica de Fisioterapia - Eirelli - EP durante o período compreendido entre 02/02/2015 e 11/09/2016 e que, embora fizesse jus ao seguro-desemprego, teve a concessão do benefício negada ao fundamento de que, por ser sócio de empresa, possuía renda própria. Esclarece, porém, que a empresa que justificou a negativa não possui movimentações financeiras desde a sua abertura, não recebendo a parte autora qualquer tipo de renda dela decorrente. Refere, ainda, que tal empresa está "ativa" simbolicamente, visto que não efetua qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Defende que a negativa da percepção do benefício é injusta e arbitrária por parte da autarquia referida, vez que a mera manutenção de registro de empresa não pode gerar a presunção de que o requerente possui fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família.

Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:

( )

ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e concedo a segurança para reconhecer o direito da Impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (requerimento nº 7738570012 - evento 15, INF_MAND_SEG-1, p. 5), desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócia da empresa sob CNPJ nº 25.080.232/0001-28 e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de liberar imediatamente em favor da parte impetrante as parcelas vencidas, ao passo que as vincendas poderão ser disponibilizadas nas respectivas datas de vencimento.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

( )

Exclusivamente por força de remessa necessária, vieram os autos para esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário (Evento 4 - PARECER1).

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:

( )

No evento 17 foi deferido o pedido do impetrante em sede de liminar. Vejamos:

3. Para a concessão da medida, initio litis, necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora).

Vislumbro, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais de admissibilidade da medida liminar pleiteada.

Há que se destacar que o seguro-desemprego visa a prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90).

A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, dispõe:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; eV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)" - destaquei.

Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos a ela acostados, o impetrante foi dispensado da empresa Zanetti Clínica de Fisioterapia - Eirelli - EPP, sem justa causa, em 11/09/2016 (evento 1, OUT9).

Em 13/10/2016 a impetrante solicitou o seguro-desemprego na esfera administrativa, quando foi constatada a existência de registro seu como sócio de empresa (CNPJ nº 25.080.232/0001-28), o que sinalizou a existência de renda própria pelo sistema de processamento eletrônico do MTE e acarretou o indeferimento do seguro-desemprego (evento 1 - OUT12).

Ocorre, todavia, que foram anexadas aos autos Declarações Simplificadas - SIMPLES NACIONAL da empresa SPARTALIS, OSSADA E SILVA LTDA - ME (CNPJ nº 25.080.232/0001-28) referentes à inatividade nos períodos de 01/06/2016 a 30/06/2016, 01/07/2016 a 31/07/2016, 01/09/2016 a 30/09/2016 e 01/10/2016 a 31/10/2016 (evento 1, OUT14 a OUT18).

Foi apresentada declaração prestada pelo Contador Othon de Andrade Filho, CRC/PR 042587/O-9, atestando que a empresa Spartalis, Ossada e Silva Ltda, CNPJ nº 25.080.232/0001-28, não possui faturamento desde a sua abertura, em 27/06/2016 até a data de 17/11/2016 (evento 1 - OUT24).

Ademais, referida empresa não possui cadastro no SINTEGRA, da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, conforme apurado por este Juízo (http://www.sintegra.fazenda.pr.gov.br/sintegra/). Note-se:

(...)

Assim, não restou configurada a hipótese sinalizada pelo sistema para o indeferimento do seguro-desemprego à impetrante, a saber, possuir renda própria. Impende asseverar que percepção de renda, no caso concreto, não pode ser presumida.

Ainda que assim não fosse, insta considerar que a mera manutenção de registro de empresa não gera necessariamente a conclusão de que o requerente do seguro-desemprego possui fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família, não sendo justificativa, por si só, portanto, à negativa de concessão do benefício.

Outrossim, não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de a pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.

Nesse contexto, vislumbro, nesta análise perfunctória do feito, a presença do fumus boni juris.

O periculum in mora, por sua vez, é inerente à própria pretensão ora vindicada, considerando a natureza alimentar do seguro-desemprego, criado para suprir as necessidades do trabalhador em período de desemprego involuntário.

Por fim, registro que não há que se falar em violação do artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, "porque a proibição do deferimento de medida liminar que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional" (TRF4, AG nº 0010747-11.2010.404.0000, 4ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/04/2010).

No caso, está se tratando de medida preventiva relacionada à subsistência da parte impetrante e dita norma de caráter formal, diante desse quadro, não deve preponderar.

4. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para o fim de reconhecer o direito da Impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (requerimento nº 7738570012 - evento 15, INF_MAND_SEG-1, p. 5), desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócia da empresa sob CNPJ nº 25.080.232/0001-28 e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de liberar imediatamente em favor da parte impetrante as parcelas vencidas, ao passo que as vincendas poderão ser disponibilizadas nas respectivas datas de vencimento.

Por não vislumbrar qualquer motivo para alteração da decisão liminar, confirmo-a.

( )

Com efeito, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)

MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)

Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941119v2 e, se solicitado, do código CRC 43825228.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 24/05/2017 17:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017891-84.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50178918420164047001
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
EDUARDO ROSSI SPARTALIS
ADVOGADO
:
JOAO PAULO CORREA MONTEIRO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2017, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 03/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9007749v1 e, se solicitado, do código CRC B3A8A114.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 24/05/2017 15:06




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