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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5003254-88.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:51:32

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5003254-88.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003254-88.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
CLAUDIA SOARES NOGUEIRA
ADVOGADO
:
JOSE LUIS HARTMANN FILHO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028477v3 e, se solicitado, do código CRC 5E183D39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 06/07/2017 16:20




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003254-88.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
CLAUDIA SOARES NOGUEIRA
ADVOGADO
:
JOSE LUIS HARTMANN FILHO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA SOARES NOGUEIRA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE PORTO ALEGRE, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que conceda o seguro-desemprego em benefício da impetrante.

Em suas razões, na peça vestibular, a impetrante narra que foi demitida sem justa causa, após tempo de serviço de 29 meses, obtendo assim direito à percepção de parcelas do benefício Seguro-desemprego; no entanto, aduz que ao requerer tal benefício ao Ministério do Trabalho e Emprego, teve seu pedido negado sob o argumento de que participava como sócia de empresa comercial. Assevera, todavia, que referida empresa encontra-se inativa, não sendo realizada qualquer atividade empresarial desde 2009, não auferindo rendimentos.

Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:

(...)
Dispositivo. Pelo exposto, ratifico a medida liminar deferida no evento 18 e concedo a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à impetrante (Requerimento nº 7736750930), desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas isentas em face do deferimento da AJG (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art 14 da Lei 12.016/2009).

(...)
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal opinou pela mantença da sentença e desprovimento da remessa necessária cível.

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:

Fundamentação. O programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei 7.998/90, e tem por principal finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, assim como busca recolocar os trabalhadores no mercado de trabalho, provendo ações integradas de orientação, capacitação e reinserção profissional.
O direito à percepção do seguro-desemprego está disciplinado no art. 3º da Lei 7.998/90, que assim dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
No caso, a liberação do benefício foi negada em virtude de a impetrante constar como sócia de sociedade empresarial com número de CNPJ ativo (nº 01.526.728/0001-14), em período anterior à demissão, o que, segundo informações da autoridade impetrada, resultaria na percepção de renda própria pela requerente, impedindo a concessão do benefício (ev. 1, INFBEN13; ev. 10, INF_MAND_SEG2).
Da documentação juntada aos autos, comprova-se que a empresa FARMÁCIA E DROGARIA MWN LTDA - ME (CNPJ 01.526.728/0001-14) tem a situação "baixada" junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, desde 25/05/2009 (ev. 1, CNPJ20), o que corrobora a tese sustentada pela parte autora de que a referida empresa está inativa.
No mesmo sentido, as declarações de inatividade de pessoa jurídica dos anos de 2012 a 2016 anexadas com a inicial (ev. 1, DECL15 a DECL19) e apresentadas junto à Receita Federal do Brasil, demonstram que a empresa inscrita no CNPJ nº 01.526.728/0001-14 encontra-se sem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, ao menos desde 2011. Cabe ressaltar que as declarações foram apresentadas há época dos fatos e entregues anteriormente à demissão.
Ademais, analisando o art. 3º da Lei 7.998/90, acima transcrito, verifica-se que constar como sócio de empresa não se encontra entre as hipóteses elencadas de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego. Da mesma forma, não é possível presumir que a autora percebia renda própria suficiente ao seu sustento e de sua família tão somente pelo simples fato de constar como sócio de empresa, como indevidamente presumiu a União Federal.
Ressalte-se, ainda, que a impetrante juntou cópia de sua CTPS onde não constam anotações após sua despedida da empresa Lídia Simon Tarnowski (CNPJ: 07.965.497/0004-74), corroborando com a alegação de que se encontra desempregada (ev. 1, CTPS22).
Conforme parecer do Ministério Público Federal (ev. 28, PARECER1), "A simples existência de registro de empresa do qual conste a requerente como sócia não está prevista dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão elencadas na lei de regência, de modo que a mera composição em sociedade empresarial não faz presumir a percepção de rendimentos próprios suficientes à manutenção do trabalhador, não configurando, pois, justificativa válida para negar o benefício à Impetrante". Salienta, ainda, que "a mera manutenção do registro da empresa não permite concluir que a Impetrante possui renda própria suficiente para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego. E, de igual modo, tratando-se de norma que restringe o direito fundamental ao seguro-desemprego, inserto no artigo 7º, inciso II, da CF/88, a sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, afigurando-se inadmissível a aplicação analógica ou a ampliação do sentido dos termos legais para albergar hipóteses não expressamente referidas, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que deve reger a atuação da Administração Pública; entendimento, aliás, encampado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante farta jurisprudência. Fosse a vontade do legislador impedir a concessão do benefício ao sócio tão somente em razão de ser titular de quota empresarial e assim o teria afirmado na lei, não se limitando a assentar, como o fez, que a efetiva percepção de renda é óbice ao seu deferimento".
Neste sentido, anoto os seguintes precedentes do TRF4:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego. (TRF4 5003870-97.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Verifica-se, ainda, que o impetrante manteve vínculo empregatício junto à Lídia Simon Tarnowski (CNPJ: 07.965.497/0004-74), no período de 14/12/2015 a 07/08/2016, tendo sido demitida sem justa causa (ev. 1, OUT11), cumprindo, pois, os requisitos para liberação do seguro-desemprego elencados no art. 3º da Lei 7.998/90.
Portanto, a condição de sócia de empresa da parte impetrante, sem prova de efetiva percepção de renda, não pode servir de óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego. Ressalte-se que não há nos autos prova de vínculo de emprego ou atividade remunerada exercida pela impetrante posteriormente à dispensa.
Não se justifica, portanto, o indeferimento do benefício, fazendo jus a impetrante à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Desse modo, a segurança deve ser concedida.

Com efeito, como bem pontuado na sentença exarada pelo juízo a quo, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária nos termos da fundamentação supra.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003254-88.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50032548820174047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
CLAUDIA SOARES NOGUEIRA
ADVOGADO
:
JOSE LUIS HARTMANN FILHO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 13/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069536v1 e, se solicitado, do código CRC 2668F4B.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 05/07/2017 17:34




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