REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008300-92.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | ABEL COLONHESE |
ADVOGADO | : | LAERCIO RODRIGUES |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091699v3 e, se solicitado, do código CRC D2DBAB8D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008300-92.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | ABEL COLONHESE |
ADVOGADO | : | LAERCIO RODRIGUES |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABEL COLONHESE em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE LONDRINA/SC, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que conceda o seguro-desemprego em benefício do impetrante.
Narra que mesmo após o encerramento do vínculo por iniciativa do empregador, sendo despedido sem justa causa e com todos os requisitos previstos em lei preenchidos, o impetrante teve a concessão do seguro-desemprego negada em razão da presunção de que possuía renda própria por constar como sócio de empresa. Alega que a negativa ao direito do impetrante de perceber o seguro-desemprego é indevida e constitui lesão a direito líquido e certo.
Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA, na forma do inciso I, do art. 487 do CPC, para determinar à autoridade impetrada e à União que paguem as parcelas de seguro-desemprego devidas ao impetrante, objeto do requerimento administrativo nº 7732337917, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
(...)
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal opinou pela mantença da sentença e desprovimento da remessa necessária cível.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:
II - Fundamentação:
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
In casu, a parte impetrante requer a liberação do seguro-desemprego a que alega ter direito, uma vez que seu pedido foi negado administrativamente em face da constatação de ser sócio da empresa CANARANA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, CNPJ 07.445.985/0001- 08.
Quanto à matéria de fundo, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional (art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Quanto às hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício do seguro-desemprego, estabelece a referida lei:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego. (destaquei)
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.' (destaquei)
Nos documentos anexados aos autos é possível observar que o contrato de trabalho da parte autora com a empresa V. COLONHESE E L.C. DA SILVA LTDA perdurou de 01.06.2011 a 31.03.2016 (evento 1 - CTPS11 e OUT16).
Conforme consulta inserida no ev.1, OUT22, o benefício requerido teria sido indeferido em razão da existência do seguinte motivo: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 18/10/2007, CNPJ 07.445.985/0001- 08".
Ora, em princípio, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, a hipótese de o interessado integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Disso se extrai que o fato de ser sócio de empresa, em que pese possa representar um indício, não significa, necessariamente, o auferimento de renda.
Segundo ofício inserido no evento 20, por ocasião da análise do recurso administrativo, interposto em 28.04.2016, houve indeferimento, "pois os documentos anexados ao recurso não comprovaram equívoco quanto ao enquadramento do requerente na condição de "Sócio de Empresa".
No caso, o impetrante anexou no evento 1 diversos documentos para comprovar a inatividade da empresa CANARANA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME:
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2013 (OUT23);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2014 (OUT26);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2015 (OUT24);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016 (OUT25);
Por sua vez, não há qualquer informação da autoridade impetrada acerca de atividade empresarial e repasse de rendimentos aos sócios na data em que requerido o seguro-desemprego. Com efeito, a impetrada tem acesso a inúmeros cadastros públicos e dispõe de outros meios para averiguar se a parte autora aufere renda. Logo, eventual percepção de renda suficiente deveria ter sido informada pela impetrada, o que não foi feito neste caso. Logo, não há motivos para negar os pagamentos.
Logo, não há informação nos autos acerca da existência de renda suficiente à sua manutenção e de sua família, hipótese que ensejaria o indeferimento.
Nessa senda, conforme entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a mera manutenção do registro de empresa não permite concluir que a parte possuísse renda própria para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego, de modo que é devido o seguro-desemprego. Nesse sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5001783-56.2016.404.7105, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/10/2016)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.1- Acertada a sentença que concedeu asegurança para determinar a concessão do seguro-desemprego à parte impetrante,pois o fato de o impetrante, ao tempo em que despedido sem justa causa, figurar comosócio de empresa inativa não indica que, naquela ocasião, possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de suafamília. Portanto, não é hábil como fundamento para acarretar o indeferimento do benefício de seguro-desemprego pleiteado.2- Sentença mantida.(TRF4 5001464-06.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVALEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/08/2016)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINARINDEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.1. O fato do agravante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravante.2.A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento oususpensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própriasuficiente à manutenção do trabalhador.3. Reformada decisão agravada. (TRF4, AG5026430-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDOAURVALLE, juntado aos autos em 17/08/2016)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DERENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.Constatada a baixa da empresa,dois anos antes do pedido de seguro-desemprego, por certo não se pode inferir que o impetrante obtinha proveito econômico dessa atividade, sendo ilegal a cessação do benefício e o pedido de restituição dos valores já pagos. (TRF45001027-53.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLEPEREIRA, juntado aos autos em 29/07/2016)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DESEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO.PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutençãodo trabalhador. (TRF4, AG 5022562-07.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA,Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/06/2016)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5020604-26.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/10/2016)
Considerando que consta dos autos informação sobre o desligamento do impetrante sem justa causa e estando preenchidos os demais requisitos, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício, nos termos da Resolução CODEFAT nº 467/2005 (art. 3º). Assim, concedo a segurança pleiteada.
Com efeito, como bem pontuado na sentença exarada pelo juízo a quo, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária nos termos da fundamentação supra.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008300-92.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50083009220164047003
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | ABEL COLONHESE |
ADVOGADO | : | LAERCIO RODRIGUES |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 31/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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