REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007567-92.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | DOUGLAS DA ROSA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Janaína Dorneles Guarda |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133071v6 e, se solicitado, do código CRC B086758C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 28/09/2017 13:42 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007567-92.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | DOUGLAS DA ROSA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Janaína Dorneles Guarda |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOUGLAS DA ROSA SILVEIRA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE GRAVATAÍ, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que conceda o seguro-desemprego em benefício do impetrante.
Narra que laborou para a empresa TOP SERVICE Serviços e Sistemas LTDA e que mesmo após o encerramento do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa e com todos os requisitos previstos em lei preenchidos, o impetrante teve a concessão do seguro-desemprego negada em razão da presunção de que possuía renda própria por constar como sócio de empresa. Alega que a negativa ao direito do impetrante de perceber o seguro-desemprego é indevida e constitui lesão a direito líquido e certo.
Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:
(...)
Ante o exposto, confirmo a liminar, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC, para DETERMINAR:
i) à liberação das parcelas vencidas de seguro-desemprego relativas ao requerimento n.º 7734231816 efetivamente devidas ao impetrante, considerando o novo vínculo laboral estabelecido já em julho de 2016, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão;
(ii) o encaminhamento do requerimento de seguro desemprego n.º 7740261866 ao órgão competente para análise, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão, nos termos da fundamentação.
(...)
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, propugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, assim me manifestei no Evento 29:
Quanto ao pedido liminar propriamente dito, é cediço que sua concessão, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
Ao que se infere dos autos, o impetrante foi demitido da empresa Setta Serviços Terceirizados Ltda. em 19/05/2016, sendo contratado pela empresa Top Service Serviços e Sistemas Ltda. em 12/07/2016 e novamente demitido em 09/12/2016 (CTPS4, Evento 01).
Por força da demissão ocorrida em maio/2016, o impetrante requereu o benefício de seguro-desemprego n.º 7734231816, indeferido pela autoridade impetrada sob o fundamento vinculação às empresas de CNPJ n.º 15.664.719/0001-02 e n.º 22.536.507/0001-05, sendo mantido o indeferimento em sede recursal, ao argumento de que o requerente permaneceria vinculado à empresa com CNPJ n.º 22.536.507/0001-05, consoante decisão proferida em 13/07/2016 (OUT5, Evento 01).
Já em razão da demissão ocorrida em dezembro/2016, o impetrante apresentou o requerimento de seguro-desemprego n.º 7740261866, ao qual, contudo, a autoridade impetrada sequer teria dado encaminhamento (OUT6, Evento 01).
Nesse contexto, requer o impetrante, liminarmente, o pagamento das parcelas a que faz jus referente a cada um dos requerimentos de seguro-desemprego.
(i) Do requerimento n.º 7734231816.
Cumpre ressaltar, primeiramente, que a despeito do prazo decorrido entre o indeferimento do recurso em face da negativa ao requerimento n.º 7734231816 (13/07/2016 - OUT5, Evento 01), e o ajuizamento do presente mandamus (06/02/2017), não se configura, na hipótese, a decadência do direito de requerer mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/09.
Com efeito, o impetrante informou ter tomado ciência do indeferimento de seu recurso apenas em 03 de janeiro de 2017, quando se dirigiu ao Posto do Ministério do Trabalho e Emprego de Cachoeirinha para protocolar o requerimento de seguro-desemprego n.º 7740261866.
A propósito, a autoridade impetrada foi intimada por duas vezes a informar a data em que o impetrante foi cientificado da decisão administrativa acerca do recurso interposto (Eventos 12 e 19), quedando-se silente na primeira oportunidade (Evento 17) e informando, na segunda vez, que não dispunha de controle quanto à data de cientificação dos interessados, mormente porque, em regra, os recursos seriam analisados no próprio ato de sua protocolização (Evento 25).
Nada obstante, ao que se infere da documentação amealhada aos autos pela própria autoridade impetrada (Evento 25), o recurso do impetrante foi protocolado em 16/06/2016 (ANEXO2), sendo analisado apenas em 13/07/2016, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha sido notificado acerca da aludida decisão previamente à data em que compareceu à agência do MTE para requerer novo benefício (03/0/2017).
No que tange ao motivo do indeferimento do aludido requerimento, ressai dos autos que o CPF do impetrante estaria vinculado à empresa Barcelos e Silveira Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - ME - CNPJ n.º 22.536.507/0001-05, consoante se infere da decisão de seu recurso administrativo (ANEXO3, Evento 25).
Note-se, no ponto, que a vinculação ao CNPJ n.º 15.664.719/001-02, que também havia sido apontada como causa inicial do indeferimento do benefício (ANEXO2, Evento 25), já tinha sido afastada como óbice quando da prolação da decisão do recurso (ANEXO3, Evento 25), razão pela qual, não constituindo empecilho à concessão do benefício requerido pelo impetrante, sequer será apreciada neste feito.
A propósito da questão controvertida, a Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Embora o registro do impetrante como sócio da aludida empresa gere presunção de percepção de renda, esta foi elidida pela apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao exercício 2016(OUT3 e 4, Evento 06), na qual a empresa declara ter permanecido sem efetuar qualquer atividades operacional, não operacional, financeira ou patrimonial durante o ano de 2015, donde se infere, ainda que de forma indiciária, além da inatividade, a ausência de geração de renda.
Na linha do entendimento esposado em diversos precedentes da Corte Regional (e.g. 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015, 5002234-07.2014.404.7120, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e AC 5016427-98.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle), a presunção de que da manutenção do registro de empresa ou do recolhimento de contribuições previdenciárias enquanto contribuinte individual decorre a percepção de renda pelo segurado poderá ser elidida quando restar provado, ao menos de forma indiciária, que tais rendimentos eram insuficientes ao sustento do segurado e de sua família.
A despeito disso, cumpre assinalar que não é devida ao impetrante a integralidade das parcelas referentes ao primeiro requerimento, uma vez que, tendo protocolado-o em maio/2016, estabeleceu novo vínculo laboral já em julho/2016, de modo que somente são devidas as parcelas concernentes ao período em desemprego.
(ii) Do requerimento n.º 7740261866.
Ao que se infere dos autos, o requerimento do benefício de seguro desemprego n.º 7740261866 sequer chegou a ser encaminhado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (OUT6, Evento 01), razão pela qual o mérito de sua concessão não foi apreciado pela autoridade impetrada.
A propósito, a autoridade impetrada informou inexistir habilitação correspondente ao requerimento em questão no Sistema de Seguro Desemprego, afirmando, ainda, que os apontamentos referentes ao requerimento n.º 7734231816 não impediriam o encaminhamento do requerimento n.º 7740261866, bastando ao requerente realizar a habilitação junto ao SINE (Evento 17).
Intimado a fazê-lo, o impetrante reiterou a informação prestada na inicial, aduzindo ter comparecido novamente à agência do MTE, tendo seu requerimento de encaminhamento novamente indeferido porque o requerimento anterior (7734231816) ainda não teria sido finalizado no sistema, não sendo possível o encaminhamento simultâneo de dois benefícios (Evento 27).
Considerando já ter sido apreciado o único recurso cabível do indeferimento do pedido anterior, constata-se que, efetivamente, o requerimento n.º 7734231816 já deveria ter sido encerrado no sistema, o que permitiria o encaminhamento do segundo benefício requerido.
No entanto, a autoridade impetrada afirma que o fato de o primeiro requerimento não ter sido encerrado não impediria o encaminhamento do segundo pedido, embora não seja esta a informação repassada ao impetrante nas agências do MTE.
Assim, considerando que não remanesce o óbice invocado pela autoridade impetrada para indeferimento do requerimento n.º 7734231816, nos termos da fundamentação acima, também não se justifica o motivo apresentado para o não-encaminhamento do segundo requerimento.
No ponto, impende ressaltar não ser possível acolher o pedido liminar do modo como formulado pelo impetrante, ou seja, a fim de que sejam imediatamente liberadas as parcelas relativas ao segundo requerimento, considerando que seu mérito sequer foi apreciado pelo órgão competente, sendo possível, contudo, na linha do quanto requerido, determinar à autoridade impetrada que dê encaminhamento ao requerimento n.º 7740261866, independentemente do encerramento do requerimento n.º 7734231816.
Por fim, encontra-se presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) para deferimento do pedido liminar, bem como o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consistente na própria finalidade do programa de seguro desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Nessa esteira, ausentes alterações fáticas supervenientes à análise da matéria em sede de cognição sumária, mantenho a decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para o efeito de conferir-lhe caráter definitivo.
Com efeito, como bem pontuado na sentença exarada pelo juízo a quo, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial nos termos da fundamentação supra.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133070v3 e, se solicitado, do código CRC 8804807B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 28/09/2017 13:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007567-92.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50075679220174047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | DOUGLAS DA ROSA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Janaína Dorneles Guarda |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191198v1 e, se solicitado, do código CRC C993D0D7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 27/09/2017 16:24 |
