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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5008867-14.2016.4.04.7104...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:08

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5008867-14.2016.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008867-14.2016.4.04.7104/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
LUCIANO DE PAULA
ADVOGADO
:
FABIANO VITORELLO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133352v5 e, se solicitado, do código CRC EA883C43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 28/09/2017 13:42




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008867-14.2016.4.04.7104/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
LUCIANO DE PAULA
ADVOGADO
:
FABIANO VITORELLO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO DE PAULA em face de ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE PASSO FUNDO, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que conceda o seguro-desemprego em benefício do impetrante.
Narra na peça inaugural laborou para a empresa COMIL ÔNIBUS S/A no período compreendido entre 07.12.2010 a 02.09.2016 como desenhista projetista mecânico e que mesmo após o encerramento do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa e com todos os requisitos previstos em lei preenchidos, o impetrante teve a concessão do seguro-desemprego negada em razão da presunção de que possuía renda própria por constar como sócio de empresa. Alega que a negativa ao direito do impetrante de perceber o seguro-desemprego é indevida e constitui lesão a direito líquido e certo.
Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:
(...)
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do NCPC, para os efeitos de determinar que a autoridade coatora libere ao impetrante as parcelas devidas a título de seguro-desemprego objeto do requerimento nº 7737786592, nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais.
(...)
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal opinou pela mantença da sentença e desprovimento da remessa necessária cível.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:
II - Fundamentação
Trata-se de ação em que o impetrante objetiva a liberação das parcelas de seguro-desemprego, indeferida administrativamente.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de: "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".
A Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº 7.998/1990 e n° 10.779/2003, de modo que os requisitos necessários à habilitação do benefício são os seguintes:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por período máximo variável de 03 a 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Caso concreto:
No caso concreto, o impetrante comprovou ter trabalho na empresa COMIL Ônibus S/A, no período de 07/12/2010 a 02/09/2016 (data do afastamento), sendo dispensado sem justa causa (E01, OUT7-OUT8).
Segundo o Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (E01, OUT9 e E33), os motivos do indeferimento do seguro-desemprego foram:
- notificado a restituir parcela do requerimento 1971709142;
- renda própria - sócio de empresa - data de inclusão do sócio: 29/09/2015 - CNPJ: 23.376.695/0001-06.
Então, aprecio-os separadamente.
- Restituição de parcela recebida em face de requerimento anterior.
Quanto à necessidade de devolução de parcela relativa à requerimento anterior, constam as seguintes informações prestadas pela autoridade coatora (E33):
[...] Há também a notificação de restituição de parcela do requerimento nr. 1971709142, pois o requerente teve 13 dias de desemprego o que não dava direito ao recebimento da parcela,reempregou-se em 10/03/2008 (SAN MARINO ONIBUS E IMPLEMENTOS LTDA-93.785.822/0001-06).
Ora, ao realizar o saque da parcela, o impetrante não teria o direito de fazê-lo, pois "a admissão do trabalhador em novo emprego" é causa de suspensão do pagamento do seguro-desemprego (art. 7º, inc. I, Lei nº 7.998/90).
Logo, tendo sacado além do permitido, o beneficiário passou a ser devedor da parcela em relação à UNIÃO.
Contudo, tenho que a solução mais adequada, na hipótese, é eventual compensação dos valores devidos entre as partes - como preconiza o art. 2º da Resolução nº 619/09 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalho (CODEFAT), segundo o qual "Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício". Essa medida, porém, não foi tomada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, considero abusiva eventual retenção das parcelas do seguro-desemprego que integram o requerimento n° 7737786592, até a integral quitação da pendência existente, ante principalmente o caráter alimentar de que se reveste o aludido benefício.
- Existência de renda própria - sócio de empresa - data de inclusão do sócio: 29/09/2015 - CNPJ: 23.376.695/0001-06.
O segundo motivo do indeferimento do seguro-desemprego ao impretante refere-se ao fato de possuir renda própria como sócio de empresa.
O fato de ser sócio de empresa não é controvertido nos autos, haja vista que o próprio demandante confirma compor a empresa Treliforte Engenharia Ltda - ME, CNPJ n° 23.376.695/0001-06 (E01, INIC1).
Por outro lado, questiona a parte a alegada renda derivada da sociedade, uma vez que esta se encontra inativa, o que lhe garantiria o recebimento do benefício do seguro-desemprego.
Com efeito, a manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o impetrante tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica a não concessão do benefício em questão. Em suma, o que não permitirá a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda e não a permanência da autora em quadro societário.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SEGURADO DETENTOR DE CNPJ. A mera manutenção de registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego. (TRF4, AG 5005296-07.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/04/2016).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
No caso em apreço, a prova documental corrobora a inatividade da empresa, o que torna plausível a alegação de falta de renda. Nesse sentido, destaco os seguintes documentos:
- Declaração do Simples Nacional prestada à Receita Federal: constando que, durante o ano de 2015, o contribuinte permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (E01, OUT13-OUT16);
- Declarações Mensais da GIA prestadas ao Município de Erechim: constando faturamento total '0,00', nos períodos de 10/2015 a 12/2015 e 01/2016 a 11/2016 (E07, OUT1-OUT14).
- Informações relativas à Previdência Social, constando valores zerados (E20, OUT2-OUT4).
Ou seja, ainda que a situação cadastral da empresa em questão seja 'ativa', não há nenhum elemento de prova indicativo que o impetrante obtenha renda própria por conta de sua vinculação à empresa.
Com efeito, como bem pontuado na sentença exarada pelo juízo a quo, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133351v5 e, se solicitado, do código CRC 38ACB475.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008867-14.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50088671420164047104
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
LUCIANO DE PAULA
ADVOGADO
:
FABIANO VITORELLO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191201v1 e, se solicitado, do código CRC 29B52896.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/09/2017 16:24




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