REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008867-14.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | LUCIANO DE PAULA |
ADVOGADO | : | FABIANO VITORELLO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133352v5 e, se solicitado, do código CRC EA883C43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 28/09/2017 13:42 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008867-14.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | LUCIANO DE PAULA |
ADVOGADO | : | FABIANO VITORELLO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO DE PAULA em face de ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE PASSO FUNDO, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que conceda o seguro-desemprego em benefício do impetrante.
Narra na peça inaugural laborou para a empresa COMIL ÔNIBUS S/A no período compreendido entre 07.12.2010 a 02.09.2016 como desenhista projetista mecânico e que mesmo após o encerramento do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa e com todos os requisitos previstos em lei preenchidos, o impetrante teve a concessão do seguro-desemprego negada em razão da presunção de que possuía renda própria por constar como sócio de empresa. Alega que a negativa ao direito do impetrante de perceber o seguro-desemprego é indevida e constitui lesão a direito líquido e certo.
Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:
(...)
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do NCPC, para os efeitos de determinar que a autoridade coatora libere ao impetrante as parcelas devidas a título de seguro-desemprego objeto do requerimento nº 7737786592, nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais.
(...)
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal opinou pela mantença da sentença e desprovimento da remessa necessária cível.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:
II - Fundamentação
Trata-se de ação em que o impetrante objetiva a liberação das parcelas de seguro-desemprego, indeferida administrativamente.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de: "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".
A Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº 7.998/1990 e n° 10.779/2003, de modo que os requisitos necessários à habilitação do benefício são os seguintes:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por período máximo variável de 03 a 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Caso concreto:
No caso concreto, o impetrante comprovou ter trabalho na empresa COMIL Ônibus S/A, no período de 07/12/2010 a 02/09/2016 (data do afastamento), sendo dispensado sem justa causa (E01, OUT7-OUT8).
Segundo o Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (E01, OUT9 e E33), os motivos do indeferimento do seguro-desemprego foram:
- notificado a restituir parcela do requerimento 1971709142;
- renda própria - sócio de empresa - data de inclusão do sócio: 29/09/2015 - CNPJ: 23.376.695/0001-06.
Então, aprecio-os separadamente.
- Restituição de parcela recebida em face de requerimento anterior.
Quanto à necessidade de devolução de parcela relativa à requerimento anterior, constam as seguintes informações prestadas pela autoridade coatora (E33):
[...] Há também a notificação de restituição de parcela do requerimento nr. 1971709142, pois o requerente teve 13 dias de desemprego o que não dava direito ao recebimento da parcela,reempregou-se em 10/03/2008 (SAN MARINO ONIBUS E IMPLEMENTOS LTDA-93.785.822/0001-06).
Ora, ao realizar o saque da parcela, o impetrante não teria o direito de fazê-lo, pois "a admissão do trabalhador em novo emprego" é causa de suspensão do pagamento do seguro-desemprego (art. 7º, inc. I, Lei nº 7.998/90).
Logo, tendo sacado além do permitido, o beneficiário passou a ser devedor da parcela em relação à UNIÃO.
Contudo, tenho que a solução mais adequada, na hipótese, é eventual compensação dos valores devidos entre as partes - como preconiza o art. 2º da Resolução nº 619/09 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalho (CODEFAT), segundo o qual "Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício". Essa medida, porém, não foi tomada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, considero abusiva eventual retenção das parcelas do seguro-desemprego que integram o requerimento n° 7737786592, até a integral quitação da pendência existente, ante principalmente o caráter alimentar de que se reveste o aludido benefício.
- Existência de renda própria - sócio de empresa - data de inclusão do sócio: 29/09/2015 - CNPJ: 23.376.695/0001-06.
O segundo motivo do indeferimento do seguro-desemprego ao impretante refere-se ao fato de possuir renda própria como sócio de empresa.
O fato de ser sócio de empresa não é controvertido nos autos, haja vista que o próprio demandante confirma compor a empresa Treliforte Engenharia Ltda - ME, CNPJ n° 23.376.695/0001-06 (E01, INIC1).
Por outro lado, questiona a parte a alegada renda derivada da sociedade, uma vez que esta se encontra inativa, o que lhe garantiria o recebimento do benefício do seguro-desemprego.
Com efeito, a manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o impetrante tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica a não concessão do benefício em questão. Em suma, o que não permitirá a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda e não a permanência da autora em quadro societário.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SEGURADO DETENTOR DE CNPJ. A mera manutenção de registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego. (TRF4, AG 5005296-07.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/04/2016).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
No caso em apreço, a prova documental corrobora a inatividade da empresa, o que torna plausível a alegação de falta de renda. Nesse sentido, destaco os seguintes documentos:
- Declaração do Simples Nacional prestada à Receita Federal: constando que, durante o ano de 2015, o contribuinte permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (E01, OUT13-OUT16);
- Declarações Mensais da GIA prestadas ao Município de Erechim: constando faturamento total '0,00', nos períodos de 10/2015 a 12/2015 e 01/2016 a 11/2016 (E07, OUT1-OUT14).
- Informações relativas à Previdência Social, constando valores zerados (E20, OUT2-OUT4).
Ou seja, ainda que a situação cadastral da empresa em questão seja 'ativa', não há nenhum elemento de prova indicativo que o impetrante obtenha renda própria por conta de sua vinculação à empresa.
Com efeito, como bem pontuado na sentença exarada pelo juízo a quo, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133351v5 e, se solicitado, do código CRC 38ACB475. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 28/09/2017 13:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008867-14.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50088671420164047104
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | LUCIANO DE PAULA |
ADVOGADO | : | FABIANO VITORELLO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191201v1 e, se solicitado, do código CRC 29B52896. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 27/09/2017 16:24 |
