REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043287-66.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | VALMOR PINTO RIBEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133226v6 e, se solicitado, do código CRC C2C8E48B. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043287-66.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | VALMOR PINTO RIBEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALMOR PINTO RIBEIRO em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE CURITIBA/PR, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que conceda o seguro-desemprego em benefício do impetrante.
Narra na peça inaugural que laborou para a empresa R.V RIBEIRO CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA -ME de 02.04.2012 a 11.05.2016 e que mesmo após o encerramento do vínculo por iniciativa do empregador, sem justa causa e com todos os requisitos previstos em lei preenchidos, o impetrante teve a concessão do seguro-desemprego negada em razão da presunção de que possuía renda própria por constar como sócio de empresa. Alega que a negativa ao direito do impetrante de perceber o seguro-desemprego é indevida e constitui lesão a direito líquido e certo.
Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedo parcialmente a segurança pleiteada para o fim de: (i) confirmar a medida liminar e ordenar à autoridade coatora que promova a habilitação da impetrante ao recebimento de seguro-desemprego (requerimento nº 7734199756), desde que não exista outro impeditivo legal além do óbice discutido na presente ação.
Custas na forma da lei.
(...)
Nesta instância, o representante do Ministério Público Federal opinou pela mantença da sentença e desprovimento da remessa necessária cível.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:
Fundamentação
Ao apreciar o pedido de concessão de liminar, proferi decisão no sentido de que (Ev. 3 - DESPADEC1):
[...]
Para a concessão de medida liminar, é necessária a conjugação de dois elementos: plausibilidade do direito alegado, e perigo da ineficácia da medida, se a final do processo concedida(art. 7º, III, da Lei 12.0106/2009).
No caso dos autos, entendo que está configurada a plausibilidade do direito alegado, uma vez que os documentos do evento 1, DECL12, DECL13 são evidentes indícios de que a autora, mesmo constando de quadro social, não auferiu renda qualquer dessa circunstância - a empresa apresentou declarações de inatividade. Assim, não haveria o óbice de renda própria a obstar o pagamento.
Muito embora já tenha decidido de forma diversa, a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal(TRF) da 4ª Região se consolidou no sentido de que a concessão de medida liminar, nesses casos, não configura tutela satistativa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3) Presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, imperioso manter a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada.
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5018805-05.2016.404.0000 Data da Decisão: 14/06/2016Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA FonteD.E. 15/06/2016 Relatora Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER
Aponto, outrossim, que o deferimento do pagamento do benefício em lote único equivaleria a transformar o mandado de segurança em ação de cobrança, o que é vedado - nos termos das súmulas 269 e 271 do e. Supremo Tribunal Federal(STF): Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Destarte, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO EM PARTE o pedido de medida liminar, para anular a decisão administrativa que negou o direito ao benefício, e, por conseguinte, DETERMINAR à autoridade que providencie a implantação do benefício ao impetrante, providenciando o pagamento das parcelas de acordo com o seu respectivo vencimento. Intime-se.
[...]
Inexistem razões para alterar os fundamentos expostos na decisão de Ev. 3.
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
O art. 2º da Lei 7.998/90 prevê que:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90, redigido da seguinte forma:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
De acordo com o Ev. 1 - OUT5, o contrato de trabalho do impetrante com a R.V. RIBEIRO CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA ME (CNPJ Nº 10.355.194/0001-00) perdurou de 02/04/2012 a 11/05/2016, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa da empresa.
No Ev. 1 - INDEFERIMENTO7, consta registro de que a habilitação do seguro-desemprego foi indeferida com base no seguinte motivo:
Motivo: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data da Inclusão do Sócio: 30/09/1999, CNPJ 03.434.413/0001-72.
No Ev. 1 - DECL9, DECL10, DECL11, DECL12 e DECL13, constam Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica informando que a empresa W.V CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (inscrita no CNPJ nº 03.434.413/0001-72), declarou não ter realizado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial nos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. Há, portanto, demonstração de inatividade da empresa anteriormente à formulação de requerimento formal de habilitação ao seguro-desemprego e à rescisão do vínculo empregatício (11/05/2016).
Há, assim, prova pré-constituída da inatividade da empresa W.V CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Com efeito, o mero fato de o(a) trabalhador(a) constar como sócio(a) de empresa inativa não consiste em fator impeditivo à concessão de seguro-desemprego. Acerca do tema:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pelo impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário. 2- O simples fato de o trabalhador constar como sócio de empresa inativa não está mencionado, no art. 3º da Lei 7.998/90, como fator impeditivo ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Sequer, nos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90, como causa para suspensão ou para cancelamento do benefício. 3- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5055071-31.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/02/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5066759-87.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)
Portanto, padece de ilegalidade o ato administrativo que obstou o recebimento, pela impetrante, de parcelas referentes ao seguro-desemprego em razão da vinculação ao quadro societário da empresa W.V CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, caso não existam outros motivos impeditivos à concessão do benefício.
Com efeito, como bem pontuado na sentença exarada pelo juízo a quo, esta Corte já analisou situações análogas, tendo proferido julgados no sentido da admissibilidade do recebimento de seguro-desemprego por sócio de empresa inativa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043287-66.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50432876620164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | VALMOR PINTO RIBEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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