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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5021028-43.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:54:08

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5021028-43.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021028-43.2017.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
ELIO DE CAMARGO
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156825v3 e, se solicitado, do código CRC DE0CDFDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 04/10/2017 17:18




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021028-43.2017.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA
:
ELIO DE CAMARGO
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hélio de Camargo em face do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e da Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento do benefício do seguro desemprego.

Narra na exordial que foi dispensado sem justa causa após 2 anos de serviço, razão pela qual requereu o benefício do seguro desemprego, o qual restou indeferido por ser o impetrante sócio de empresa. Aponta a inatividade da referida empresa, não possuindo o impetrante qualquer tipo de renda para o sustento de sua família.
Refuta o ato inquinado coator, aduzindo que preenche os requisitos do artigo 3º da Lei nº 7.998/90 para o recebimento do benefício do seguro desemprego e que a referida lei não fala nada sobre a impossibilidade do trabalhador possuir empresa registrada em seu nome, mas tão somente quanto à impossibilidade de auferir renda. Destaca que o valor e a quantidade das parcelas a serem recebidas deve respeitar o artigo 4º da Lei nº 7.998/90, razão pela qual o impetrante detém o direito de receber o pagamento de 04 (quatro) parcelas em valor não inferior a R$ 1.404,14. (um mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos)

Processado o feito, sobreveio sentença que assim consignou:

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental para DETERMINAR a autoridade coatora que libere as parcelas do seguro desemprego da impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias.

Subiram os autos a esta Corte por força, exclusiva. Da remessa oficial.

O MPF, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que são irretocáveis as razões adotadas pelo julgador de origem, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos, a fim de evitar tautologia:

A Dra. Soraia Tulio decidiu em liminar:

Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão de ordem que lhe assegure a liberação das parcelas do seguro desemprego.

A Lei nº 7.998/90 estabelece os seguintes requisitos para o recebimento do seguro-desemprego:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art.18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Com efeito, extrai-se dos documentos juntados que o impetrante recebeu salários (OUT 8 do evento 1) atendendo às exigências contidas do inciso I, 'a" do art. 3º da Lei n. 7.998/90 acima transcrito.

Entretanto, foi indeferida a concessão do benefício ao seguro-desemprego, uma vez que constatado que a impetrante constava como sócia da empresa ACR.CAMARGO INFORMATICA-LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 17.424.216/0001-87 (OUT9, evento 1).

Segundo a autoridade impetrada, a constatação de que o requerente do seguro desemprego possui empresa em seu nome constitui causa impeditiva da concessão daquele benefício. Isso porque se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito: "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

O impetrante defende que, embora a referida empresa conste em seu nome, esta se encontra inativa, conforme Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica do ano calendário de 2016 (OUT12 do evento 1).

Esse juízo já se manifestou anteriormente em feitos semelhantes, no sentido de que as informações unilateralmente apresentadas pelo impetrante não seriam suficientes para afastar a presunção de que, por constar em quadro societários de empresa sem baixa regular na Receita Federal e na Junta Comercial, possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n. 7.998/90.

Contudo, em que pese os ponderáveis fundamentos da decisão liminar, tenho que é o caso de rever o entendimento anterior, considerando as recentes e reiteradas decisões do E. TRF4, no sentido da concessão do seguro desemprego em situações similares a do caso em comento.

O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. Logo, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.

Nesse sentido :

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33). (TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).

Portanto, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

Com relação à questão levantada pela autoridade impetrada referente à apresentação do documento faltante (comprovante da notificação do impetrante para possibilitar as diligências necessárias á constatação de outra atividade laboral remunerada apta a conceder nova fonte de renda ao recém desempregado), não garantiria que o recurso do autor fosse deferido, pois a Circular referida (Circular nº 25/2016 da CGSAP) traz apenas "recomendações" para a análise do recurso administrativo. Logo, reputa-se caracterizado o interesse de agir do impetrante para a propositura da ação, pois teve seu pedido expressamente indeferido na esfera administrativa.

No que diz respeito ao prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança, considerando inexistir o apontamento de qualquer data na decisão que indeferiu o recurso do impetrante, não caberia a este fazer tal prova. Com efeito, se a decisão é lançada no sistema (Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego), não se pode exigir do impetrante que comprove em qual data teve ciência da decisão. Na verdade, é possível afirmar que somente a autoridade impetrada poderia fazer essa prova (pela data de acesso ao sistema de consulta), porém não o fez, logo, há que se considerar a data constante na impressão do documento.

Assim, como referido é de se manter a sentença.

Acresço, ainda, os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. concessão da segurança. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida a concessão da segurança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004732-77.2016.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. Empresa inativa.1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família. . (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000778-96.2016.404.7008, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Destarte, estando o decisum em conformidade com o entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021028-43.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50210284320174047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
ELIO DE CAMARGO
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199033v1 e, se solicitado, do código CRC 8007B41B.
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Data e Hora: 04/10/2017 14:49




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