REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070288-17.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | PATRICIA HEUSER PUERARI |
ADVOGADO | : | Alexander Corrêa Pinheiro |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964203v3 e, se solicitado, do código CRC 8343F37A. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070288-17.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | PATRICIA HEUSER PUERARI |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócio das pessoas jurídicas detentoras do CNPJ 02.822.033/0001-42 e 11.035.411/0001-39, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, forte no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas, por ser o ente público a que pertencente a autoridade impetrada isento, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita à remessa necessária.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a liberação de parcelas do seguro-desemprego, com pedido de liminar.
Narra a parte impetrante que foi demitida sem justa causa em 05/04/2016, sendo que o benefício do seguro-desemprego requerido foi indeferido na via administrativa, ao argumento de que há participação de seu nome em empresa ativa perante a Receita Federal do Brasil.
Esclarece constar como sócia em duas empresas (Paty Comércio E Serviços Ltda - ME, de CNPJ nº 02.822.033/0001-42, e Arquivo Design Alternativo Ltda - ME, de CNPJ nº 11.035.411/0001-39), ambas inativas, sem qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial.
Sustenta ter direito líquido e certo a perceber o seguro-desemprego, eis que não possui qualquer outra renda para prover o seu sustento e o de sua família, argumentado com o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 7.998/90.
Cita precedentes em abono à sua tese e ressalta a urgência, face à natureza alimentar do benefício. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte impetrante e determinada sua intimação a emendar a inicial e juntar documentos (evento 3).
A impetrante emendou a inicial, complementando a sua qualificação, e apresentou documentos, informando não ter cadastro junto ao CNIS que lhe possibilite realizar a consulta determinada pelo juízo. Ainda, informou ter agendado horário perante a Receita Federal para obtenção de documentação complementar (evento 6).
Na decisão do evento 8, foi determinada a requisição de informações constantes do CNIS à Agência da Previdência Social - Demandas Judiciais, que foram acostadas no evento 13, e deferido prazo adicional à impetrante para apresentar documentos.
Juntados documentos pela impetrante no evento 15, foi deferida a liminar pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia das pessoas jurídicas detentoras do CNPJ 02.822.033/0001-42 e 11.035.411/0001-39.
Notificada (evento 22), a autoridade coatora sustentou a correção do indeferimento do benefício, com base na Circular 25/2016, na Lei nº 7.998/1990 e nos arts. 967 a 1.008 do Código Civil, visto que o nome da requerente está vinculado a duas empresas com CNPJ ativo (evento 23).
A União manifestou interesse na lide (evento 25).
No evento 27, a impetrante informou ter sido admitida em novo emprego em 21/11/2016, ressaltando que o fato novo não interfere na demanda, pois o seguro-desemprego havia sido postulado em maio de 2016.
A liminar foi mantida nos termos do despacho do evento 29, determinando-se a intimação da União e da autoridade impetrada acerca do fato novo noticiado (evento 29).
Intimada, a autoridade impetrada apontou que o "fato novo" não interfere na percepção das parcelas liberadas na presente demanda, informando o cumprimento da liminar (evento 37).
A União, por sua vez, alegou que a admissão do trabalhador em novo emprego implica a suspensão do pagamento do benefício, e que o pagamento pretérito não poderá ser efetuado em parcela única, pois o pagamento típico pela Administração Pública se dá na forma de precatório ou RPV, acrescendo que a ação mandamental não se presta à cobrança de atrasados (evento 38).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da segurança no evento 43, vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Passo desde logo ao julgamento do feito, visto que trata-se de mandado de segurança, com preferência de julgamento nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009 c.c. art. 12, §2º, VII, do CPC.
Não vejo razão para alterar o entendimento esposado na decisão que deferiu a liminar, na qual apreciado o mérito da questão nos seguintes termos, que transcrevo como fundamento de decidir:
Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, e, segundo o seu art. 2º, inciso I, tem o objetivo de:
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
No art. 3º da referida Lei, foi definido o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e estipulados os requisitos necessários à sua percepção, nos seguintes termos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Como se extrai do texto legal, o intuito do benefício é auxiliar financeiramente o trabalhador desempregado com uma renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, por um período, para que ele possa se qualificar e/ou procurar um novo emprego.
Será devido, pois, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado, respectivamente.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
A parte impetrante comprovou ter trabalhado de 01/10/2014 a 05/04/2016 e ter sido dispensada sem justa causa (OUT11 e 12 do evento 1 e OUT2 do evento 6), sendo que o motivo do indeferimento do benefício do seguro-desemprego foi o fato de possuir renda própria como sócia das empresas Paty Comércio e Serviços Ltda - ME e Arquivo Design Alternativo Ltda - ME, de CNPJs nºs 02.822.033/0001-42 e 11.035.411/0001-39, respectivamente. O recurso interposto na via administrativa foi indeferido, apontando-se que "a baixa da empresa não ocorreu antes da demissão e continua ativa na RFB, segurado figura ainda como sócio das empresas" (OUT5 do evento 1).
As empresas apontadas como geradora de renda ficaram sem qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial nos anos de 2014 e 2015, conforme Declarações de Inatividade prestadas à Receita Federal, juntadas como OUT6 e 8 no evento 1, sendo que a empresa Paty Comércio e Serviços Ltda - ME, inclusive foi baixada perante a Receita Federal em 04/10/2016 (CNPJ 9 do evento 1)
Para referendar a situação de inativa das empresas, não há recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual em nome da impetrante, conforme consulta ao CNIS juntada ao evento 13.
O fato de as empresas terem constado como ativas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal à época do requerimento do benefício não tem o condão, por si só, de obstar a concessão do benefício seguro-desemprego.
O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
A manutenção do registro da empresa na esfera federal, não justifica a suspensão do seguro-desemprego, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
Além disso, a ausência de rendimentos por força dessa inscrição a título de contribuinte individual, o que poderia ser eventualmente cogitado como óbice válido por representar ingresso de renda, é corroborada pelos documentos juntados nos autos.
No caso, como o único óbice apontando pela autoridade impetrada à concessão do benefício postulado foi o fato de presumir a existência de renda, por se tratar de sócio de empresa, tenho por de rigor a concessão da liminar, face à verossimilhança do direito alegado e ao perigo da demora, pois trata-se de verba destinada a prover o sustento de trabalhador desempregado, que não dispõe de outros meios para se manter.
Sinale-se, por fim, que o Ministério do Trabalho e Emprego inclusive passou a admitir a apresentação de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) como instrumento de prova de não percepção de renda, nos termos da Circular nº 25, de 26/10/2016, da Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional:
[...]
2. O Recurso Administrativo Motivo 551 é utilizado para tratar das contestações dos requerentes do benefício do Seguro-Desemprego que, em cruzamento entre bases de dados governamentais, foram identificados como empresários/sócios de empresas com situação cadastral "Ativa" na Receita Federal do Brasil, razão da notificação no processo de habilitação ou pagamento do benefício.
3. Sobre o assunto, observamos que a não aceitação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) como instrumento de prova da não percepção de renda da empresa está sendo questionada no Poder Judiciário, com decisões favoráveis ao pleito.
4. Em função dessa situação, a área técnica submeteu o assunto à Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, que se posicionou favorável à aceitação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) para análise do referido recurso administrativo, a fim de afastar a hipótese de que tais trabalhadores possuam renda, embora identificados como sócios de pessoa jurídica com situação cadastral "Ativa" na Receita Federal do Brasil.
5. Dessa forma, e considerando o pronunciamento da Consultoria Jurídica, orientamos que as unidades da SRTE acatem a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) como instrumento de prova de não percepção de renda e o consequente deferimento do Recurso Administrativo Motivo 551.
6. Anotamos, ainda, que a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) recepcionada pela Receita Federal do Brasil refere-se ao exercício anterior à demissão, ou seja, a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa emitida em 2016 refere-se ao exercício de 2015, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015:
[...]
7. Nesse sentido, orientamos que na análise das Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ), objeto de prova para liberação do Recurso, os agentes considerem o ano atual e posterior à sua referência, medida que visa evitar prejuízo aos trabalhadores. Assim, é possível admitir que uma Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016, que se refere ao período de 2015, seja válida para requerimentos do Seguro-Desemprego, cuja dispensa tenha ocorrido nos anos de 2015 e 2016.
[...] (grifei)
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia das pessoas jurídicas detentoras do CNPJ 02.822.033/0001-42 e 11.035.411/0001-39.
E, quanto à situação de reeemprego noticiada no curso da demanda (evento 27), não interfere na percepção do benefício, conforme já apontado na decisão do evento 29, que manteve a liminar deferida:
Considerando que o contrato de trabalho juntado como OUT3 no evento 27 foi firmado em 21/11/2016, data posterior àquela em que seria devida a 5ª parcela do seguro-desemprego, caso tivesse sido deferido a tempo e modo, conforme documento juntado sob OUT2 no evento 6, mantenho a liminar deferida no evento 17.
Por fim, quanto ao alegado pela União no evento 38, sinalo que a obrigação é de fazer, consistente no restabelecimento do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, e não de pagar, sendo portanto desnecessária a observância do regime de precatório/RPV (nesse sentido, RMC 5002217-51.2016.404.7200, 3º Turma Recursal de SC, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 24/05/2016; RMC 5001530-74.2016.404.7200, 3º Turma Recursal de SC, Relator p/ Acórdão Gilson Jacobsen, julgado em 29/03/2016).
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócio das pessoas jurídicas detentoras do CNPJ 02.822.033/0001-42 e 11.035.411/0001-39, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, forte no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
(...)
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
Assim, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Mantenho, pois, a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5070288-17.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50702881720164047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | PATRICIA HEUSER PUERARI |
ADVOGADO | : | Alexander Corrêa Pinheiro |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 08/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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