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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. TRF4. 5022878-...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:01:02

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes. Com efeito, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada. (TRF4 5022878-31.2019.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022878-31.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: BERNARDO DIENSTMANN COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança em que o impetrante postulava fosse liberado o pagamento das parcelas retidas do benefício do seguro-desemprego.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

(...) 3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de determinar a liberação das prestações do benefício de seguro-desemprego (requerimento nº 7768442722), nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, L 12.016/09).

Sem condenação em custas, porquanto não adiantadas pela parte impetrante.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º L 12.016/09).

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009).

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais a União sustentou: (1) que o apelado não faz jus ao benefício, não preenchendo os requisitos legais para receber o benefício, aduzindo, ainda, ser ônus do postulante comprovar a ausência de rendimentos para a manutenção própria e de sua família; (2) que não há direito líquido e certo a ser amparado; (3) que mesmo depois da dispensa sem justa causa em 01-11-19, o autor tinha renda suficiente e, de acordo com a norma inserta no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não faz jus ao pagamento das cotas do seguro-desemprego.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

BERNARDO DIENSTMANN COSTA impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - Novo Hamburgo, objetivando a emissão de provimento judicial que declare nulo o ato que determinou o não pagamento do benefício e consequentemente libere o pagamento mensal integral das parcelas devidas pelo Impetrado.

Narrou na inicial que foi dispensado sem justa causa em 01/11/2019, após tempo de serviço de 63 meses, assim obtendo direito à percepção de cinco parcelas do Seguro Desemprego, no valor de R$ 1.414,17 cada. Afirmou que, mesmo atendendo todos os requisitos necessários para a concessão, teve seu benefício negado no requerimento pela autoridade impetrada com o fundamento de renda própria–sócio de empresa (Instituto de Idiomas Igrejinha Ltda (CNPJ 01.283.435/0001-53). Relatou, ainda, que a empresa pertence à sua genitora e que, visando auxiliar sua mãe quando da criação da empresa, procedeu à participação nos quadros societários, vindo a dar continuidade aos seus vínculos laborais não ligados a referida pessoa jurídica, o que se demonstra através do extrato de vínculos que segue anexo. Colacionou jurisprudência favorável. Por fim, requereu a concessão da segurança.

Atribuiu à causa o valor de R$ 7.070,85.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (ev. 11).

O pedido liminar foi indeferido (ev. 11).

O MPF não se manifestou quanto ao mérito da impetração (ev. 23).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ev. 27). Defendeu a legalidade e validade da decisão que suspendeu o pagamento do seguro-desemprego, referindo que a suspensão gera a possibilidade de recurso administrativo perante o MTE, o qual não foi pleiteado pelo requerente. Requereu a denegação da segurança.

Nada mais, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Do Pagamento de Seguro-Desemprego

O programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O direito à percepção do seguro-desemprego está disciplinado no art. 3º da Lei nº 7.998/90, que assim dispõe:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:

Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;

III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e

V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.

Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso em concreto.

O motivo de indeferimento do pedido de habilitação do seguro-desemprego (requerimento n. 7768442722) foi a percepção de renda própria pelo impetrante, em razão de figurar como sócio do Instituto de Idiomas Igrejinha Ltda (CNPJ 01.283.435/0001-53), desde 12/03/2007 (evento 1, INFBEN11).

A razão do indeferimento (sócio de empresa) é insuficiente para autorizar a negativa de seguro desemprego, ainda mais quando o requerente apresentou provas de que não recebe rendimentos da mesma (evento 32, EXTR2-EXTR7).

Vejamos os documentos apresentados pelo impetrante que evidenciam o não recebimento de renda da referida sociedade:

- Situação da Declaração IRPF 2018 (ev. 1, OUT14);

- Situação da Declaração IRPF 2019 (ev. 1, OUT15);

- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) Exercício 2018 - Ano Calendário 2017 (ev. 1, DECL19);

- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) Exercício 2019 - Ano Calendário 2018 (ev. 1, DECL20);

- Extratos bancários da conta corrente do autor - Período outubro/2019 a março/2020 (ev. 32, EXTR2-EXTR7);

Pois bem, no que toca aos extratos bancários por último referidos, verifica-se a existência de créditos mensais oriundos de "M2 BRASIL ASSE" e "MARLON MARTINS" em favor do autor. Vejamos os lançamentos:

Relativamente a tal fato, esclareceu o autor (ev. 32): "os créditos recebidos posteriormente à demissão se tratam, em parte, de salários em aberto, de sua rescisão que foi paga de forma parcelada, além de comissões devidas pelo ex empregador às quais o autor possuía direito ao recebimento quando da existência do vínculo de emprego".

Segundo termo de rescisão contratual, o autor laborou no período de 04/08/2014 a 02/10/2019 na empresa M2 BRASIL ASSESSORIA LTDA, sendo despedido sem justa causa pelo empregador e rompido vínculo empregatício em 01/11/2019 (data do afastamento). Na mesma linha, constou no CNIS atualizado o seu último vínculo laboral até a presente data (ev. 37, CNIS2):

Em consulta atualizada ao CNPJ da referida empresa, há registro de MARLON MARTINS como Sócio-Administrador (ev. 37, CNPJ1). Assim, os créditos realizados na conta do impetrante no período pós demissão tem como origem a mesma pessoa jurídica a qual esteve vinculado à epoca, não tratando-se da empresa Instituto de Idiomas Igrejinha Ltda que embora ainda figure no quadro societário não obtém renda.

Assim sendo, sem maiores delongas, permanece caracterizada a condição de desemprego da parte autora, bem como o seu direito à percepção das prestações do seguro-desemprego bloqueadas.

Diante disso, impõe-se o julgamento de procedência da ação.

A corroborar tal entendimento, o seguinte julgado do e. TRF4, no sentido de que a mera manutenção do registro da empresa não justifica o indeferimento do benefício, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. O fato de a agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.(TRF4, AC 5001958-25.2016.404.0000, Relator Luís Alberto DÁzeredo Aurvalle, DJe 14/04/2016)

Impõe-se, portanto, a concessão da segurança postulada.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de determinar a liberação das prestações do benefício de seguro-desemprego (requerimento nº 7768442722), nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, L 12.016/09).

Sem condenação em custas, porquanto não adiantadas pela parte impetrante.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º L 12.016/09).

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009).

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em que pesem as alegações da apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto em consonância com a reiterada jurisprudência deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. O fato de ter figurado como contribuinte individual, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. 2. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não o recolhimento previdenciário como contribuinte individual. (TRF4, Remessa Necessária Cível n° 5035396-48.2017.404.7100, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, Data da Decisão: 21/11/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. - A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n° 5003222-05.2016.404.7105, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data da Decisão: 27/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DO SEGURO-DESEMPREGO. 1. A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. [...] (TRF4, AG 5038457-71.2017.404.0000, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, Data da Decisão: 29/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.3) Presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, imperioso manter a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. (TRF4, AG 5013755-95.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016)

Com efeito, como bem salientou o magistrado singular, ainda que o impetrante conste como sócio de empresa, há nos autos elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à pessoa jurídica. Além disso, em consulta atualizada ao CNPJ da referida empresa, há registro de MARLON MARTINS como Sócio-Administrador (ev. 37, CNPJ1). Assim, os créditos realizados na conta do impetrante no período pós demissão tem como origem a mesma pessoa jurídica a qual esteve vinculado à epoca, não tratando-se da empresa Instituto de Idiomas Igrejinha Ltda que embora ainda figure no quadro societário não obtém renda. Assim sendo, sem maiores delongas, permanece caracterizada a condição de desemprego da parte autora, bem como o seu direito à percepção das prestações do seguro-desemprego bloqueadas.

Faz o impetrante jus, pois, ao benefício postulado.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002185132v4 e do código CRC 4b541a4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/11/2020, às 17:10:35


5022878-31.2019.4.04.7108
40002185132.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022878-31.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: BERNARDO DIENSTMANN COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. seguro desemprego. sócio de empresa. não percepção de renda. demissão sem justa causa. requisitos legais. cumprimento.

A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.

Com efeito, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002185133v2 e do código CRC 4303ff84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/11/2020, às 17:10:35

5022878-31.2019.4.04.7108
40002185133 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 25/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022878-31.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: BERNARDO DIENSTMANN COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/11/2020, na sequência 811, disponibilizada no DE de 13/11/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2020 04:00:58.

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